DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 3.768):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O recorrente não atacou adequadamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atraiu o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. " É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016 )"(AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023 , DJe de 3/3/2023, grifei).<br>3. Inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ - no caso, a possibilidade de exasperação da pena-base pela maior reprovabilidade da conduta em virtude do ingresso do agravante em organização criminosa de alta periculosidade -, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, providência da qual não se desincumbiu o agravante.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido padece de falta de fundamentação, porque esta Corte Superior absteve-se de enfrentar as razões suscitadas pela defesa, limitando-se a reproduzir de modo meramente formal e superficial os fundamentos utilizados na decisão monocrática agravada, afrontando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 3.775-3.776):<br>Isso, porque exsurgem claramente da decisão recorrida as razões pelas quais se aplicou o óbice da Súmula 182/STJ; com efeito, ficou assente na referida decisão que provimento jurisdicional pelo qual não foi admitido o apelo nobre deu-se em virtude dos óbices contidos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e 282 e 356 do STF, mas que o ora agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não logrou êxito em impugnar os fundamentos relativos às Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em outras palavras, restou absolutamente claro, na decisão agravada, que o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ demanda efetivo e objetivo cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, a fim de demonstrar que a análise do recurso excepcional de fato não demanda o reexame do conjunto fático-probatório contido nos autos, ensejando mera revaloração.<br>De tal providência, contudo, não se desincumbiu a defesa, pois limitou-se a diferenciar as hipóteses de reexame e de revaloração de provas, afirmando quanto ao caso concreto que "se insurge contra o entendimento manifesto pela C. 4ª Câmara Criminal do TJSC no acórdão recorrido, que manteve sua condenação pelo crime de integrar organização baseando-se no simples fato dele ter sido adicionado no grupo de whatsapp utilizado pela facção e citado em conversas de terceiros, sem NENHUM apoio em outros elemento que comprovassem sua adesão ativa, de caráter estável, permanente e hirearquizado, ao aludido grupo criminoso" (e-STJ fl. 3563).<br>Ocorre que, como se sabe, " é  entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJE de 3/3/2023, grifei.)<br>Não foi impugnado, pois, o óbice da Súmula 7/STJ, nos moldes da jurisprudência desta Corte quanto ao tema.<br>No mais, ficou consignado que, inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ - no caso, a possibilidade de exasperação da pena-base pela maior reprovabilidade da conduta em virtude do ingresso do agravante em organização criminosa de alta periculosidade, - incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, providência da qual também não se desincumbiu o agravante.<br>No ponto, frisei que não são suficientes, ao destrancamento do apelo nobre em hipóteses como a presente, meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia.<br>Foi mesmo de rigor, portanto, a incidência do óbice da Súmula 182/STJ.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.