DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTAO, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 25):<br>AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO EXTINTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E DE NATUREZA ALIMENTAR QUE NÃO SE SUJEITA À PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, MAS APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS, CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 39-46), a parte agravante apontou violação ao art. 924 do CPC/2015.<br>Defendeu que "houve a consumação da prescrição intercorrente concernente à execução da obrigação de fazer, consubstanciada na implantação de 2/3 de um salário mínimo em favor da autora (a ser reduzido em 50% na data que a menor completasse 25 anos, até que fizesse 65 anos, se viva estivesse), considerando o prazo quinquenal aplicável à Fazenda Pública. No caso, como é incontroverso nos autos, a decisão final desse STJ transitou em julgado em 2011, ou seja, há 12 anos, anteriormente ao pedido de cumprimento da obrigaçao de fazer. Ou seja, houve completo descaso da recorrida no que tange à esta obrigação" (e-STJ, fl. 45).<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 70-76).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 80-86).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, quanto à prescrição intercorrente, o Tribunal de origem fundamentou da seguinte forma (e-STJ, fls. 26-27 - sem destaque no original):<br>Em primeiro lugar, porque não há que falar em prescrição intercorrente, já que, ao contrário do que pretende fazer crer o executado, ora agravante, o processo no qual foi prolatada a decisão agravada não ficou sem impulsionamento por prazo superior ao prazo prescricional aplicável à espécie, não guardando similitude fática com o precedente citado em suas razões recursais (Apelação nº 0001272-72.1984.8.19.0038, fls. 6, ind. 2). Com efeito, após o trânsito em julgado do título executivo judicial (em 2010, conforme ind. 372), a execução foi suspensa, em 2014, para o julgamento de embargos do devedor (ind. 401) - o que somente foi concluído no final de 2017 (ind. 465) - e teve andamento regular, com vistas ao cumprimento da obrigação de pagar, até 2018, quando foram determinados o encaminhamento de ofício requisitório definitivo ao departamento competente e o posterior a posterior remessa dos autos arquivo provisório (ind. 498).<br>A exequente manifestou concordância com o precatório expedido e pleiteou o prosseguimento do feito (ind. 527), mas, mesmo assim, os autos foram remetidos ao arquivo (ind. 528); o feito ficou paralisado até 2021, quando foi pleiteado o seu desarquivamento; o precatório somente foi efetivamente expedido pela serventia em que tramita o processo em 1º grau de jurisdição e remetido ao departamento competente em 2022 (ind. 569); e, menos de um ano após esse fato, em outubro de 2023, foi expressamente requerida a intimação do réu para o cumprimento da obrigação de fazer, relacionada à implantação da pensão por morte que lhe foi concedida na sentença.<br>Em segundo lugar, porque, mesmo em se reconhecendo a possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão executiva relacionada a uma obrigação de fazer, a obrigação sob exame goza de tratamento diferenciado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por constituir relação de trato sucessivo e possuir natureza alimentar.<br>Sendo assim, a alteração da conclusão da Corte de origem, para afastar a inércia da parte agravante e entender pela ocorrência da prescrição intercorrente, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 deste STJ.<br>Nesse sentido (sem destaque no original):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO- PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEMORA PROCESSUAL POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 106 DO STJ. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial prescrição intercorrente decorrente da inércia da parte reclama a análise dos elementos probatórios produzidos na demanda.<br>3. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula n. 106 do STJ).<br>4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.325.078/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE PRECATÓRIO.<br>PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7.<br>1. O acórdão recorrido afastou a prescrição intercorrente sob o fundamento de que não houve inércia dos credores e que, enquanto não ocorrer a quitação do valor devido, não há falar em prescrição. Tendo em vista os termos em que motivado o recurso, acolher o pleito do Estado de São Paulo de que houve prescrição, ao argumento de que teriam sido efetuados todos os pagamentos devidos e de que os credores teriam permanecido inertes em prazo superior ao necessário para consumação da prescrição, demanda revolver o acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 941.335/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017).<br>Por fim, o acórdão recorrido utilizou-se do fundamento de que a obrigação tratada nos autos possui tratamento diferenciado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por constituir relação de trato sucessivo e possuir natureza alimentar, o que afasta a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, mas apenas das parcelas vencidas há cinco anos.<br>De forma contrária, a agravante alegou apenas a necessidade de reconhecimento de prescrição intercorrente, em virtude da paralisação dos autos há mais de 11 anos.<br>Sendo assim, como aquele fundamento não foi atacado pela parte insurgente e é apto, por si só, para manter o acórdão combatido, aplica-se à espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ATO INFRALEGAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de capítulo autônomo da decisão ora agravada.<br>3. O apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas.<br>4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.<br>5. A ausência de impugnação, no recurso especial, da fundamentação adotada pela aresto hostilizado enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>6. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à prescrição da pretensão executória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.422.976/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 11/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Verifica-se inexistir a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional havia sido dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incidência no presente caso da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias" (REsp 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.583.922/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NATUREZA ALIMENTAR. NÃO SE SUJEITA À PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.