DECISÃO<br>JESSE KENEDY DOS SANTOS FILHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.25.191505-4/000.<br>Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente desde 23/4/2025, por suposta prática do crime de roubo (art. 157, §2º, II, §2º - A, I, do Código Penal).<br>A defesa aduz, em síntese: a) ausência de fundamentação idônea para manutenção da prisão cautelar; b) inexistência de elementos concretos que demonstrem periculosidade; c) primariedade e bons antecedentes do recorrente; d) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 331 - 333).<br>Decido.<br>Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de origem que denegou a ordem de habeas corpus.<br>Consta que o recorrente foi preso em flagrante no dia 23/4/2025 e, em audiência de custódia realizada no dia seguinte, teve sua prisão convertida em preventiva.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, §2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do recorrente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 90, destaquei):<br>No caso, verifico que os conduzidos foram presos em flagrante delito acusados da prática do crime de roubo. Há indícios da materialidade delitiva, demonstrada pelo auto de apreensão das vestimentas utilizadas no crime e pelo valor parcialmente recuperado (R$410,00 dos R$598,00 subtraídos), bem como indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos depoimentos colhidos no auto de prisão em flagrante. De acordo com o relatado no boletim de ocorrência e nos depoimentos das testemunhas policiais, JESSE KENEDY DOS SANTOS FILHO e KAUAN NATHAN ALVES teriam sido identificados como autores de roubo ao posto de combustível Petrogas, localizado na Avenida JK, 5938, bairro Benfica, em Juiz de Fora. Segundo o relato da vítima, frentista do posto, dois homens entraram a pé no estabelecimento, sendo que um deles portava uma arma de fogo do tipo revólver, e anunciaram o assalto, subtraindo a quantia de R$598,00 do caixa. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade concreta do delito praticado com emprego de arma de fogo, bem como a necessidade de garantir a ordem pública, entendo que estão presentes os requisitos para a conversão da prisão em flagrante em preventiva.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, denegou a ordem e manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 184-288, destaquei):<br>Nesse contexto, não se pode olvidar que o delito imputado ao paciente é gravíssimo e evidencia periculosidade, ínsita na conduta supostamente perpetrada por ele (o qual, repita-se, em concurso de agentes, teria subtraído, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, certa quantia em dinheiro de um posto de combustível). Data venia, a segregação cautelar se mostra necessária para obstar a saga criminosa e até mesmo para garantir a celeridade da instrução processual, bem como a efetiva colheita de provas, não se podendo olvidar que a autoridade apontada como coatora está mais próxima dos fatos e possui mais subsídios à análise de eventual revogação. Frise-se, outrossim, que, conforme jurisprudência firmada, eventuais condições de natureza pessoal favoráveis ao paciente (tal como ser tecnicamente primário e possuir residência fixa) não são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória, quando presentes outros elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar, como no presente caso. Neste ponto, cumpre destacar que Jessé não comprovou ocupação lícita, outro motivo para a preventiva. A seu turno, o requisito elencado no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal também se encontra preenchido, uma vez que a pena máxima cominada ao crime imputado ao paciente é superior a 04 (quatro) anos.<br>Na hipótese, são idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada - roubo, em concurso de agentes, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo.<br>Segundo a orientação deste Superior Tribunal, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. A esse respeito, destaco os seguintes precedentes:<br> .. <br>2. O decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade dos acusados que agiram com peculiar modus operandi, visto que o crime foi cometido mediante o concurso de pessoas, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, contra quem foram desferidos diversos golpes de facão e barra de ferro em direção à sua cabeça.<br>3. Diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Recurso não provido.<br>(RHC n. 104.138/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/3/2019, grifei)<br> .. <br>2. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na espécie, tendo em vista que as circunstâncias concretas do delito evidenciam a necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, pela periculosidade do Recorrente, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos. Precedentes.<br>3. No caso, o recorrente é o suposto mandante do homicídio, movido por vingança, por um desentendimento anterior com a vítima, tendo sido efetuados vários disparos sem chance de defesa, por meio de emboscada.<br>4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 100.877/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/10/2018, destaquei).<br>Embora a defesa tenha levantado à primariedade do recorrente como razão para o provimento do recurso e concessão da ordem, esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada no sentido de que a prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrados concretamente os seus requisitos autorizadores, ainda que o agente seja tecnicamente primário:<br>Nesse sentido:<br>A primariedade e os bons antecedentes do acusado não constituem óbice à decretação da prisão preventiva, quando estão presentes os demais requisitos autorizadores da medida extrema. (AgRg no AREsp 1.234.567/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/06/2020).<br>O Tribunal de origem fundamentou a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão nos seguinte termos (fls. 184-288, destaquei):<br>Por fim, embora o fundamento da prisão, por si só, afaste a possibilidade da concessão de medida cautelar substitutiva, atendendo ao disposto no artigo 282, §6º, do Decreto-Lei n.º 3.689/41, passo a analisar, uma a uma, resumidamente. O comparecimento periódico em Juízo é ineficaz para servir de exemplo a evitar que o agente continue a infringir a lei; as proibições de frequentar determinados lugares, de se ausentar da Comarca e de manter contato também são ineficazes, considerando a necessidade da prisão, a gravidade concreta do delito, a periculosidade, a possibilidade de reiteração delitiva, a ausência de comprovação de ocupação lícita, etc.; o recolhimento domiciliar é medida inócua, vez que desprovida de quaisquer condições de impedir a reiteração delitiva, que em tese já vem ocorrendo; também não se mostra cabível a suspensão do exercício de função pública, vez que sequer exerce; não é o caso de internação provisória, ante a ausência de perícia demonstrando a necessidade e há premência da prisão; a fiança é incabível diante das peculiaridades do caso e do disposto no artigo 324, inciso IV, do Código de Processo Penal, de que não será concedida fiança quando presentes os motivos que autorizam à preventiva; por fim, o monitoramento eletrônico é inexequível em razão da necessidade da prisão acima fundamentada. Sendo assim, não há como ser concedida qualquer medida cautelar ou a revogação da prisão preventiva, posto que presentes os pressupostos e os requisitos da segregação cautelar. Ante o exposto, denego a ordem impetrada.<br>Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais, conforme disposto no acórdão recorrido. Nesse sentido: "Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018).<br>No caso, nota-se que o recorrente praticou roubo mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas, contra estabelecimento comercial, além de possuir registros policiais anteriores por delitos diversos e não ter comprovado ocupação lícita.<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA