DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 381):<br>Plano de saúde. Cancelamento por iniciativa da estipulante. Contrato que se indica ser "falso coletivo", assim aplicável ao caso o regime consumerista e afastada a incidência do prazo de aviso prévio de 60 dias previsto no artigo 17 da RN da ANS n. 195/09, inclusive em razão do determinado em ação civil pública. Impossibilidade de se impor o pagamento das mensalidades após a comunicação de resilição unilateral do contrato. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Nas razões apresentadas (fls. 482-494), a recorrente aponta dissídio jurisprudencial e contrariedade aos arts. 421 e 422 do CC/2002, argumentando que:<br>(a) inexistiria abuso na cláusula que condiciona a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde à notificação prévia da operadora, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e<br>(b) "havendo a prestação dos serviços contratados, não pode a recorrida se opor ao pagamento, sob pena de invalidação do contrato firmado. Como é de conhecimento comum, não há prestação de serviços sem que haja a devida contraprestação, uma vez que tais relações são de caráter comercial" (fl. 488).<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 499-518).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 519-521).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A fim de descaracterizar o abuso de cláusula contratual de exigência de notificação prévia da operadora de saúde, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias) do pedido de cancelamento do plano, a recorrente apontou violação dos arts. 421 e 422 do CC/2002.<br>Ocorre que tais dispositivos legais, isoladamente, não possuem o alcance normativo pretendido, porque nada dispõem a respeito dos requisitos da notificação mencionada, tampouco sobre o procedimento de comunicação de desinteresse do usuário em manter o vínculo contratual.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 421 e 422 do CC/2002 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ademais, segundo a Corte de origem, há coisa julgada material na Ação Coletiva n. 0136265-83.2.013.84.02.5101 - do Tribunal Regional Federal da 2ª Região - reconhecendo o abuso aqui discutido, motivo pelo qual, à luz dos arts. 16, 81, 93, II, e 103 do CDC (normas prequestionadas implicitamente), a cobrança do saldo residual do contrato seria inexigível.<br>Confira-se (fls. 384-396):<br>E, se incidente o regime consumerista neste ponto, nos termos da Súmula n. 608 do STJ, já não socorre à ré só por isso , no caso, a previsão do artigo 17 da Resolução Normativa da ANS n. 195/2009, que assim dispõe:<br> .. <br>O parágrafo único do referido artigo foi anulado em ação coletiva promovida pelo PROCON-RJ em face da ANS, que tramitou na Justiça Federal (Proc. n. 0136265-83.2013.4.02.5101), e já transitou em julgado.<br>Em consulta ao site do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, colhe-se que a sentença de procedência foi mantida naquela instância, em acórdão assim ementado:<br> .. <br>O recurso especial interposto contra o referido acórdão foi inadmitido. Interposto agravo, ele não foi conhecido, tendo o decisum, então, transitado em 8 de outubro de 2018. Com efeito, já se decidiu reiteradamente, neste Tribunal, com base no referido julgado do TRF-2, ser descabida a cobrança de mensalidades referentes aos sessenta dias posteriores à notificação enviada pelo consumidor, anotando-se a nulidade do parágrafo único da RN da ANS n. 195/2009 reconhecida na ação coletiva, e a consequente impossibilidade de cobrança de mensalidades após o cancelamento do plano:<br> .. <br>De igual forma, ainda no âmbito desta Câmara, o julgado do TRF-2 também serviu de base a justificar pleito de extinção de contrato de plano de saúde antes do decurso de doze meses de sua vigência, sem a imposição de qualquer multa:<br> .. <br>E não convence, neste ponto, a alegação da ré de que, embora o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa n. 195/09 da ANS tenha sido anulado, o caput do mesmo artigo não o foi, e dispõe que as condições de rescisão contratual devem constar do próprio contrato, de modo que, havendo previsão no contrato celebrado com a autora acerca da necessidade de aviso prévio de sessenta dias para a hipótese de cancelamento do seguro saúde, a cobrança de aviso prévio estaria autorizada in casu.<br> .. <br>Outrossim, considerando a declaração de nulidade do artigo 17, parágrafo único, da RN da ANS n. 195/2009 no Proc. n. 0136265-83.2013.4.02.5101, a própria ANS editou a RN n. 455/2020, cujo artigo 1º dispõe que " E m cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009."<br>Assim, pelos motivos acima declinados, ainda que prevista contratualmente, não há mesmo que prevalecer a obrigação de cumprimento de aviso prévio de 60 dias e consequente pagamento de mais mensalidades, independentemente da continuidade da disponibilização dos serviços aos beneficiários em referido interstício.<br>Por isso tudo, escorreita a sentença que rescindiu o contrato subjacente à lide, dando desde logo por quitadas as obrigações da autora junto à ré.<br>A respeito de tal razão de decidir, a parte recorrente não se manifestou especificamente, o que atrai a Súmula n. 283/STF.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Registre-se, por fim, que "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ).<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA