DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 310):<br>Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. obrigação de não fazer e indenização por danos morais. Plano de saúde coletivo empresarial. Cancelamento antecipado. Sentença de parcial procedência. Reconhecimento de nulidade de cláusula contratual que previu prazo mínimo de fidelidade e aviso prévio. Nulidade do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Sentença mantida. Recurso improvido.<br>Nas razões apresentadas (fls. 322-332), a recorrente aponta dissídio jurisprudencial e contrariedade aos arts. 421 e 422 do CC/2002, argumentando que:<br>(a) inexistiria abuso na cláusula que condiciona a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde à notificação prévia da operadora, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e<br>(b) "havendo a prestação dos serviços contratados, não pode a recorrida se opor ao pagamento, sob pena de invalidação do contrato firmado. Como é de conhecimento comum, não há prestação de serviços sem que haja a devida contraprestação, uma vez que tais relações são de caráter comercial" (fl. 327).<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 337-341).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 342-344).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A fim de descaracterizar o abuso de cláusula contratual de exigência de notificação prévia da operadora de saúde, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias) do pedido de cancelamento do plano, a recorrente apontou violação dos arts. 421 e 422 do CC/2002.<br>Ocorre que tais dispositivos legais, isoladamente, não possuem o alcance normativo pretendido, porque nada dispõem a respeito dos requisitos da notificação mencionada, tampouco sobre o procedimento de comunicação de desinteresse do usuário em manter o vínculo contratual.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 421 e 422 do CC/2002 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ademais, segundo a Corte de origem, há coisa julgada material na Ação Coletiva n. 0136265-83.2.013.84.02.5101 - do Tribunal Regional Federal da 2ª Região - reconhecendo o abuso aqui discutido, motivo pelo qual, à luz dos arts. 16, 81, 93, II, e 103 do CDC (normas prequestionadas implicitamente), a cobrança do saldo residual do contrato seria inexigível.<br>Confira-se (fls. 314-318):<br>Em que pese o discorrido pela apelante, como bem pontuado na sentença, a disposição contratual que prevê a necessidade de aviso prévio de 60 dias para cancelamento do plano de saúde é nula.<br>A Resolução Normativa n.º 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) previa, em seu art. 17, parágrafo único, que "os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias".<br>Contudo, tal dispositivo foi declarado nulo pelo Tribunal Regional Federal da 2ª região, quando do julgamento da Ação Civil Pública n.º 0136265-83.2013.4.02.5101, ajuizada pelo Procon do Estado do Rio de Janeiro em face da ANS:<br> .. <br>Ademais, ressalte-se que a própria ANS, após a decisão acima colacionada, editou a Resolução Normativa n.º 557/2022, revogando a RN n.º 195/09 e nada dispôs acerca da necessidade de cumprimento de aviso prévio, tampouco de período mínimo de vinculação contratual, ou multa para o caso de rescisão antes de transcorridos doze meses da contratação.<br>Assim, uma vez reconhecida judicialmente a nulidade da mencionada previsão e revogada a normativa, no âmbito administrativo, quanto à possibilidade de estipulação de período de fidelidade com fixação de aviso prévio para rescisão dos contratos planos coletivos por adesão ou empresariais, de rigor seja mantida a declaração de nulidade das cláusulas que exijam o aviso prévio do contrato firmado entre as partes.<br>Nesse contexto, declarada a nulidade das mencionadas cláusulas, inexigível a cobrança das mensalidades do período correspondente ao aviso prévio, entendendo-se estas como aquelas vencidas após o cancelamento do plano de saúde, em 17 de novembro de 2023.<br> .. <br>A respeito de tal razão de decidir, a parte recorrente não se manifestou especificamente, o que atrai a Súmula n. 283/STF.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Registre-se, por fim, que "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ).<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA