DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CICERA PEREIRA DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 405):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. MANDADO JUDICIAL DE VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. 1. O magistrado condutor do feito, no exercício do poder geral de cautela, pode expedir mandado de verificação à parte autora para que confirme os poderes outorgados ao advogado, a fim de afastar eventual presunção da prática de advocacia predatória (artigo 139, do CPC). 2. A representação processual por advogado regularmente constituído é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Constatada a irregularidade e dada oportunidade para regularização da representação processual, sem o devido atendimento i mpõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso IV, do CPC), inclusive com a condenação do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais (artigo 104, §2º do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 429-430).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, VI e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 9, 10, 11, 82, 85, 141, 319, 320, 321, § único, 330, 492 do CPC, bem como ofensa ao artigo 5º, XXXV e LXXIV, artigo 37, caput, e artigo 93, inciso IX da CF.<br>Sustenta, em síntese, que o Tribunal estadual, ao proferir seu julgamento, violou a norma federal, baseando sua fundamentação na advocacia predatória para extinguir os processo.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas ao recurso especial (fls. 456-464).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 467-470), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 487-491).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.<br>A parte recorrente aduz que não houve apreciação das teses por ela levantadas no recurso de apelação interposto que teriam o condão de infirmar o julgado, mais especificamente a violação ao princípio da não surpresa, ao emprego de argumentos não deduzidos em sede de recurso de apelação, a ausência de base legal para a fixação de honorários advocatícios a serem suportados pelo advogado do representante, de que a advocacia predatória não pode dar ensejo à extinção da peça inaugural, entre outros.<br>Verifica-se, em princípio, que as alegações declinadas pelo recorrente são genéricas. Para cada uma das omissões supostamente ocorrida, não declinou as circunstâncias fáticas que as embasassem e que não foram apreciadas pelo Tribunal, daí porque deficiente a fundamentação constante do recurso apresentado, incidindo na espécie a Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de ausência de demonstração de violação ao art. 10, § 13, I e II da Lei nº 9.656/98 e tentativa de reexame de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 7 do STJ. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais e a existência de dissídio jurisprudencial. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, sustentou a inexistência de fundamentos aptos a reformar a decisão impugnada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o agravo impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial;<br>(ii) verificar se foi adequadamente demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo é tempestivo, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC.<br>4. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de demonstração de violação ao art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98 e na necessidade de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. A parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada, reproduzindo argumentos genéricos já constantes do recurso especial.<br>6. A argumentação apresentada no agravo mostra-se deficiente, limitando-se à simples menção de dispositivos legais, sem indicar objetivamente como foram violados, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF.<br>7. A decisão agravada é incindível, razão pela qual exige impugnação integral, conforme entendimento consolidado no EAREsp 746.775/PR e no EREsp 1.424.404/SP.<br>8. O dissídio jurisprudencial alegado não foi demonstrado conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, pois não houve cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas citados.<br>9. A tentativa de revisão do acórdão recorrido exige reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo não conhecido."<br>(AREsp n. 2.830.125/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) (Grifei)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 POR MEIO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS PESSOAS FÍSICAS PARTICIPANTES DO CONTRATO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - acerca da ilegitimidade passiva de Fábio Henrique Alves, Fernando Gustavo Alves Cardoso, Talles Scorssato Saya, Daniel Teixeira Alves e Kenny Pedroso Machado Alves - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice disposto na Súmula 7 deste Tribunal Superior.<br>3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>4. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie.<br>5. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno.<br>6. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.576.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Como se não bastasse, a parte recorrente aponta violação do disposto nos artigos 5º, XXXV e LXXIV, artigo 37, caput, e artigo 93, inciso IX da CF, cuja impugnação pela via do recurso especial é descabida, já tal espécie de descontentamento deve ser aviado por meio próprio.<br>A esse respeito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO ILÍCITO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. RAZÕES DECISÓRIAS AMPARADAS EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos à imagem e à honra em razão de reportagem publicada que vinculou a demandante a um julgamento de homicídio, mesmo após o trânsito em julgado da sentença de impronúncia.<br>2. Com essas ponderações notadamente firmadas a partir de interpretações de julgados do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal a quo concluiu que, no caso dos autos, os requeridos abusaram do seu direito de informar.<br>3. O recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão recorrido amparou-se em fundamentos constitucionais suficientes para manter o acórdão recorrido, e o agravante não manejou o devido recurso extraordinário à Corte Suprema.<br>4. A negligência na apuração e edição dos fatos, resultando em veiculação de informação inverídica, configura ato ilícito indenizável, ferindo os direitos da personalidade da recorrida.<br>5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.777.182/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (Grifei)<br>No mais, quanto à suposta ofensa aos dispositivos infraconstitucionais apontados, em especial os relacionados ao princípio da não-surpresa, do julgamento fora dos limites propostos pelas partes ou atendimento dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo implica no reexame da documentação comprobatória acostada ao feito, o que é inviável na presente via recursal, a teor do disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>No mais, é de se ressaltar que a parte recorrente deixou de impugnar elemento central do acórdão recorrido, que é a falta de regularidade da procuração assinada e o descumprimento de determinação judicial de comparecimento da parte em juízo para confirmar a autenticidade da procuração acostada ao feito, como se pode observar dos fundamentos proferidos pela Corte local:<br>"Isso posto, ressalto que, de fato, não há disposição legal que exija, como pressuposto processual, o comparecimento pessoal da parte à escrivania como forma de verificação da regularidade da ação. Porém, excepcionalmente, seja por meio do poder geral de cautela ou através do poder discricionário de direção formal e material do processo, é possível que o magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, determine providências com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.<br>Dessa forma, verifico que o juiz singular ordenou a emenda da inicial para que a autora colacionasse aos autos documentos essenciais (mov. 6), como por exemplo, comprovante de endereço e comprovantes de hipossuficiência financeira, o que foi prontamente cumprido no movimento 8.<br>Logo após, o condutor do feito, em atenção à nota técnica n. 5/2023, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça, e considerando o crescente número de demandas semelhantes, determinou a expedição de mandado de verificação a ser cumprido no endereço informado pela parte autora, para que ela informasse ao oficial de justiça se possui conhecimento sobre a demanda ajuizada por meio do advogado Dr. Silvânio Amélio Marques (OAB/GO 31.741 A) e demonstrasse o interesse em continuar com a ação.<br>Em decorrência disso, sobreveio certidão do Oficial de Justiça (mov. 16), certificando que a diligência não fora cumprida. Por oportuno, transcrevo o teor dessas informações:<br>"Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Mandado do MM. Juiz desta comarca dirigi-me ao endereço indicado e ali após três diligencias em dias e horários alternados, não foi possível a localização de CICERA PEREIRA DOS SANTOS, uma vez que o imóvel encontra-se sempre fechado. Faço ao exposto deixei de efetuar a verificação da mesma."<br>Diante dessa constatação e do elevado número de demandas idênticas ajuizadas pelo mesmo advogado, o juiz, acertadamente, sentenciou extinguindo o feito sem resolução do mérito, como forma de assegurar a lisura do processo, embasado pelos termos do artigo 139, incisos III e IX do Código de Processo Civil:<br>(..)<br>Os dispositivos em questão, ao concederem o poder de cautela aos magistrados, permitem que ajam preventivamente para proteger direitos, evitar danos iminentes ou manter a ordem enquanto um caso está sendo julgado, como ocorreu na presente demanda.<br>Acrescento que a exigência feita pelo juiz não consiste em formalismo exacerbado, tampouco obsta o acesso à justiça, conforme induz a recorrente, mormente por ter sido oportunizado o cumprimento da determinação judicial, não sendo, porém, encontrada, apesar do seu dever de manter atualizado o seu endereço, conforme artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil 1 .<br>Além disso, ressalto que outras contradições documentais corroboram com o entendimento de que a autora desconhece a ação em trâmite e evidenciam que o advogado da causa não tem legitimidade para representá-la em juízo. A primeira diz respeito às assinaturas apostas na procuração colacionada inicialmente (mov. 1, arq. 2) e no contrato pactuado com o banco demandado (mov. 22, arq. 3). Ao compará-las, observo diferenças suficientes para acreditar que não foram realizadas pela mesma pessoa. A segunda aparente contradição diz respeito ao comprovante de endereço exposto nos autos que encontra-se em nome diverso da autora - "Cicera Divina Vieira Pimenta Messias".<br>Ainda assim, não consta na apelação fundamentos e provas que possam desconstituir a sentença e somado ao fato de que a peça recursal veio acompanhada de declaração assinada também por pessoa estranha a lide - "Maria Lazara do Espirito Santo Mendonça".<br>A esse respeito:<br>(..)<br>Portanto, diante do não cumprimento da ordem judicial, houve justa causa para a extinção do feito. (fls. 400-403).<br>Assim, há também deficiência de fundamentação nos termos da Súmula 283 do STF, o que obsta o conhecimento do recurso especial interposto.<br>Por fim, não há que se falar em violação à legislação no que concerne à imposição de condenação ao advogado de pagamento de custas, eis que se trata de corolário do disposto no art. 104, § 2º do CPC, que dispõe ser de responsabilidade do advogado arcar com prejuízos à parte em virtude de atos por ele praticados sem ratificação:<br>"Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.<br>(..)<br>§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos." (Grifei)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA