DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GENERAL SHOPPING BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e por CONDOMÍNIO CIVIL VOLUNTÁRIO DO PARQUE SHOPPING SULACAP contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela não aplicação do Tema n. 1.091 do STJ e do Tema n. 1127 do STF (fls. 247-249).<br>Os agravantes alegam que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial reproduz os fundamentos do recurso especial e viola o princípio da dialeticidade, que não houve enfrentamento específico da decisão de inadmissibilidade, atraindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ, que a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e que o agravo deve ser julgado improcedente com majoração de honorários (fls. 265-266).<br>O recurso especial foi interpost, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de embargos de terceiro c/c pedido de nulidade de fiança c/c indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 188):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FIANÇA E PENHORA DE IMÓVEL IMPUGNADAS. INDENIZAÇÃO PLEITEADA A TÍTULO DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSATISFAÇÃO DAS EMBARGANTES.<br>1. Compulsando os autos, constata-se que, excepcionada a tese de dano moral (inexistente na hipótese, dada a ausência de fato gerador de lesão extrapatrimonial), as insurgências expostas neste apelo devem prosperar, haja vista que o entendimento adotado, na sentença, a respeito da regularidade do ato de penhora, está em dissonância com a jurisprudência da Egrégia Corte Superior e com a adequada interpretação das normas incidentes.<br>2. No caso, percebe-se que, a despeito de inexistir ilegalidade na fiança prestada pelo 2º executado - observada a sua condição de viúvo à época da celebração do contrato de locação comercial e a inadequação, por obviedade, da exigência legal da outorga uxória (art. 1647, III, CC), a manutenção da medida constritiva ignora, injustificadamente, a característica de indivisibilidade do imóvel, advinda de sua utilização como residência familiar.<br>3. De fato, a fiança se apresenta como uma das exceções à regra da impenhorabilidade (art. 3º, VII, L.8009/90), não sendo possível afastar a aplicação de tal norma apenas pela finalidade da locação (comercial ou residencial), conforme entendimento sedimentado no STF (Tema 1127) e STJ (Súmula 549). Ocorre que, na hipótese, o bem em análise, além de não pertencer exclusivamente ao fiador, já que a fração ideal de sua falecida esposa (50%) foi transmitida para os seus herdeiros, entre os quais figuram as embargantes, vem sendo utilizado como residência da família, situações que atestam a copropriedade, a impossibilidade de desmembramento e a consequente extensão da proteção do bem de família (garantida à fração das apelantes) à integralidade do referido imóvel. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 207):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO RECURSO. NÃO SE VERIFICA OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990, porque a tese firmada no Tema n. 1.091 do STJ valida a penhora do bem de família do fiador em contrato de locação, seja residencial, seja comercial, e o acórdão recorrido, ao estender a proteção legal da fração ideal das coproprietárias à integralidade do bem, teria esvaziado a exceção legal aplicável ao fiador; e<br>b) 843 do Código de Processo Civil, §§ e § 1º, porquanto, sendo o imóvel indivisível e em copropriedade, deveria ser aplicada a disciplina da penhora com alienação do bem e reserva da quota-parte aos coproprietários não executados, e não a anulação total da constrição.<br>Requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar o acórdão recorrido, considerando a possibilidade de penhora do imóvel que constitui bem de família do fiador, ante a exceção legal do artigo 3º, VII, da Lei 8.009/90 c/c 843 do CPC, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte Superior, fixada no Tema n. 1.091 do STJ.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 231.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito à ação de embargos de terceiro c/c pedido de nulidade de fiança c/c indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a nulidade da fiança por ausência de outorga uxória, a impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família e o pagamento de indenização por danos morais e ônus sucumbenciais (art. 1.647, III, do CC; art. 1º da Lei n. 8.009/1990).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, considerou regular o título e condenou as embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa de R$ 597.345,49.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para reconhecer a nulidade da penhora do imóvel em razão da indivisibilidade e da proteção do bem de família, mantendo a improcedência do dano moral e fixando sucumbência recíproca, com honorários de 10% sobre o pedido de dano moral em desfavor das embargantes e de 10% sobre o valor do bem penhorado em desfavor das embargadas (fls. 191-193).<br>I - Art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990<br>No recurso especial a parte recorrente alega que, à luz do Tema n. 1.091 do STJ e do Tema n. 1.127 do STF, é válida a penhora do bem de família do fiador inclusive em locação comercial, e sustenta que o acórdão recorrido, ao estender a proteção da fração ideal das coproprietárias à integralidade do imóvel, violou o inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990 .<br>A Corte estadual reconheceu a excepcionalidade da penhora do bem de família do fiador, mas, considerando que o imóvel é em copropriedade com as herdeiras da esposa falecida e utilizado como residência da família, concluiu pela impenhorabilidade integral do bem indivisível, com fundamento no art. 1º da Lei n. 8.009/1990 e em precedentes do STJ (fls. 191-193).<br>Confira-se a tese firmada: É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990 (Tema n. 1.091 do STJ, fl. 247); e a tese do STF: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial (Tema n. 1.127 do STF, fl. 247).<br>No acórdão recorrido, entretanto, consignou-se que a nulidade da penhora decorreu de motivo diverso, centrado na copropriedade e na indivisibilidade do bem de família utilizado como residência, o que demanda o revolvimento das premissas fático-probatórias fixadas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 843 do Código de Processo Civil<br>Sustenta que, por se tratar de bem indivisível em copropriedade, deveria ser aplicada a disciplina do art. 843 do CPC, com alienação judicial e reserva da quota-parte das coproprietárias não executadas, e não a anulação integral da penhora (fls. 216-218, 256-258).<br>O acórdão recorrido assentou que a fração de imóvel indivisível protegida pela impenhorabilidade do bem de família não pode ser penhorada, sob pena de desvirtuamento da proteção legal, admitindo-se penhora parcial apenas quando possível o desmembramento em unidades autônomas sem descaracterizá-lo, o que não se verificou no caso (fl . 192).<br>Ademais, registrou-se que o imóvel é utilizado como residência da entidade familiar e pertence em parte às embargantes por sucessão, o que evidencia a impossibilidade de desmembramento e justifica a proteção integral (fls. 191-193).<br>Para infirmar tal conclusão seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório quanto à destinação residencial, à indivisibilidade e às condições de desmembramento, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ .<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA