DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAM DE SOUSA CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 9/8/2025, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.<br>A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que seria suficiente no caso a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, ainda que se reconheça a reincidência do paciente.<br>Sustenta que a pena referente à condenação transitada em julgado foi integralmente cumprida em 2024, razão pela qual não poderia ser considerada relevante para a aferição da periculosidade do paciente.<br>Afirma que não haveria indícios suficientes de que o paciente teria participado da tentativa de homicídio ocorrida no dia 1º/8/2025, a despeito de portar arma do mesmo calibre daquela empregada para a execução do delito.<br>Ressalta-se que o paciente exerce a atividade de motoboy e possui dois filhos menores de 12 anos de idade.<br>Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do paciente.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 64-66):<br>Extrai-se dos autos que, no dia dos fatos, a guarnição policial recebeu denúncias oriundas de moradores do bairro Getsêmani, informando que o indivíduo William de Sousa Cruz teria participação em tentativa de homicídio ocorrida no dia 01 do corrente mês, em que a vítima, Washington de Araújo Machado, foi alvejada por oito disparos de arma de fogo calibre 9mm, conforme consta no REDS nº 2025-035601004-001.<br>Relataram ainda que o autor dos disparos seria o cunhado da vítima, Alef Augusto de Oliveira, conhecido pela alcunha "menor do corte", e que William estaria circulando em uma motocicleta Honda CG 160 Fan, cor cinza, placa SYM-4C05, portando arma de fogo.<br>Em diligências realizadas no bairro, na Rua Hortência, a equipe policial avistou o suspeito que, ao perceber a presença da viatura, tentou alterar a direção do veículo, ensejando sua abordagem.<br>Durante busca pessoal, foi localizado, na cintura do abordado, uma arma de fogo, modelo G2C, calibre 9mm, de cor preta, contendo um carregador com onze munições intactas. Constatou-se que o ferrolho da arma estava raspado, embora presente a numeração "ABL08296" na armação.<br>Antes da busca pessoal, o autor manifestou, espontaneamente, que estava armado, dizendo: "Você me conhece e já sabe que estou armado". Ao ser indagado sobre o porte da arma, afirmou possuir desavenças com moradores do bairro, sem detalhar, e declarou que adquiriu a arma pelo valor de R$ 8.000,00 em espécie, no bairro Jardim Vitória.<br>Sobre a tentativa de homicídio, William declarou que, embora estivesse no local do fato e conduzisse a motocicleta, não participou da ação criminosa.<br>A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão consubstanciados pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão e pelos depoimentos dos policiais militares, de modo a configurar o fumus commissi delicti.<br>Da análise da FAC e da CAC do autuado, verifico que ele é reincidente, já que ostenta condenação criminal transitada em julgado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (autos nº 0683559-61.2018.8.13.0024). Tal circunstância revela a reiteração delitiva específica do autuado.<br>Além disso, a gravidade do crime também demonstra a necessidade da prisão preventiva. A arma de fogo apreendida é de calibre 9mm, de alto poder de fogo e de transfixação, com mais de 500 joules na boca do cano. Trata-se, portanto, de um instrumento com elevado poder de intimidação e letalidade.<br>As medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP não são suficientes e adequadas no caso em questão, diante da reiteração delitiva do autuado e da gravidade do crime imputado.<br>A leitura do decreto prisional revela que a medida está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco efetivo de reiteração delitiva, pois o paciente é reincidente no crime de porte ilegal de arma de fogo.<br>Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Com efeito, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não infirmam a necessidade da prisão preventiva se não tiverem relação com os motivos determinantes da medida, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA