DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por União contra acórdão do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, assim ementado (fls. 1088-1089):<br>ADMINISTRATIVO. EX-MILITAR. DESINCORPORAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OFENSA. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. FÉRIAS. 1. A anulação de incorporação é motivo para a exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o consequente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar. Artigo 94, da Lei n.º 6.880/80.<br>2. Para a anulação da incorporação, é necessário que sejam respeitados o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal).<br>3. Conquanto realizada sindicância, o autor foi ouvido como testemunha, não lhe sendo oportunizados o contraditório e ampla defesa.<br>4. Aberta nova sindicância, utilizou-se o mesmo acervo probatório. O particular continuou privado da participação na produção de provas.<br>5. Demonstrado por meio de prova material o labor do autor na radiologia, faz jus ao adicional de compensação orgânica previsto no artigo 1º, c, da Lei n.º 1.234/50, e nos artigos 4º e 5º, do Decreto n.º 4.307/02. 6. É devido ao militar que opera diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis. Artigo 1º, b, da Lei n.º 1.234/50:<br>7. Remessa oficial e apelação não providas.<br>Os embargos de declaração do particular foram rejeitados e os do ente público acolhidos sem efeitos infringentes (fls. 1135-1138).<br>Sustenta a União, em síntese que : i) é válida a prova emprestada e regular a sindicância; houve respeito ao contraditório e à ampla defesa; aplicando-se a oficialidade e a verdade material; atos administrativos têm presunções de legitimidade e veracidade; e ii) a desincorporação/licenciamento de militar temporário decorre de ato discricionário e dos regimes legais específicos; não há direito à permanência; laudo indica doença hereditária preexistente, sem nexo com o serviço (art. 3º, da Lei 6.391/1976; art. 3º, e art. 121, § 3º, da Lei 6.880/1980; arts. 128, 129, 130, 138 e 140, do Decreto 57.654/1966; e arts. 20 e 31, da Lei 4.375/1964);<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>A Corte de origem consignou (fl. 1.083):<br>O cerne do processo reside em verificar a possibilidade de reintegração do particular às fileiras do Exército, para que seja procedido ao tratamento médico adequado.<br>Como bem trouxe o MM Juiz originário, dispõe o artigo 94 do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80):<br>"Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o consequente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos: (..) VI - anulação de incorporação; § 1º O militar excluído do serviço ativo e desligado da organização a que estiver vinculado passará a integrar a reserva das Forças Armadas, exceto se incidir em qualquer dos itens II, IV, VI, VIII, IX, X e XI deste artigo ou for licenciado, ex officio, a bem da disciplina. (..)"<br>(..) Art. 124. A anulação de incorporação e a desincorporação da praça resultam na interrupção do serviço militar com a consequente exclusão do serviço ativo. Parágrafo único. A legislação que trata do serviço militar estabelece os casos em que haverá anulação de incorporação ou desincorporação da praça."<br>Ocorre que, para a anulação da incorporação, necessário seja respeitado o devido processo legal, os princípios do contraditório e ampla defesa, artigo 5º, LV, Constituição Federal.<br>Analisando os autos, verifico na sindicância realizada que ao autor não foi oportunizado o direito de defesa, nem apresentação de provas. Estranhamente, foi ouvido como testemunha, quando na verdade trata-se do principal interessado, documentos n. 4058300.1839574 e 4058300.2007269.<br>Ademais, quando o Exército instaurou nova sindicância, aproveitou as mesmas provas. Assim, permaneceu a violação aos referidos princípios.<br>Por outro lado, a pretensão da parte recorrente de que "a administração militar adotou as provas da sindicância anterior, em que o autor fora apenas testemunha e instaurou nova sindicância para apuração do ato, com as provas emprestadas da sindicância anterior. No entanto, oportunizou ao recorrido todos os prazos para defesa e razões finais" (fl. 1.149) encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador - de que ao autor não foi oportunizado o direito de defesa, nem apresentação de provas - seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA