DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELIO FEITOSA CAZÉ contra o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Casa Nova/BA, no Processo de origem n. 0001038-66.2006.805.0052.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo singular condenou o paciente, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Posteriormente, em recurso de apelação, a Corte de origem deu parcial provimento ao apelo para reduzir a reprimenda imposta (e-STJ fls. 2/3).<br>A Corte de origem, em embargos de declaração, manteve inalterado o julgamento da apelação em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl. 17):<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÕES NO BOJO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, ADUZINDO-SE, EM SUMA, NULIDADES ABSOLUTAS E CARÊNCIA DE PROVAS DO DELITO IMPUTADO, ALÉM DE ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA. TEMAS AMPLAMENTE DISCUTIDOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCABÍVEL REVOLVIMENTO FÁTICO OU MERITÓRIO NOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA NO RECURSO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DISPOSTAS NO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>Irresignada, a defesa assere que, "somente em 2025, ou seja, mais de seis anos após a sentença, foi expedido mandado de prisão para início da execução penal.  ..  Durante todo esse período, o paciente permaneceu em liberdade, trabalhando com registro em carteira, sem qualquer intercorrência, e é pai de uma criança menor, que dele depende para sustento e cuidados. A expedição de mandado de prisão após tão longo lapso temporal configura constrangimento ilegal, afrontando os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da dignidade da pessoa humana" (e-STJ fl. 2).<br>Requer, assim, a revogação do mandado de prisão expedido nos autos da Ação Penal n. 0001038-66.2006.8.05.0052.<br>É relatório.<br>Decido.<br>Ab initio, conforme se verifica do relató rio, o writ foi impetrado contra ato do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Casa Nova/BA (e-STJ fl. 2).<br>Nessa toada, considerando-se que a irresignação do paciente, ao que parece, nem sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem, fica obstada a análise da impetração por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>O art. 105, I, "c", da Constituição da República dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo não constam nos autos elementos que demonstrem a existência de decisão ou de acórdão da Corte estadual apreciando a questão objeto deste writ.<br>Com efeito, não se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra ato praticado por Juízo de primeiro grau.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO JULGADO. IMPUGNAÇÃO DE ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. ABSOLUTA INCOMPETÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 34, XVIII, DO RISTJ.<br> .. <br>2. De acordo com o art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete a esta Corte julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, o que não ocorre no caso em questão, em que se impugna ato de Juízo de primeiro grau.<br>3. Assim disciplina o art. 34, XVIII, do RISTJ: negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 230.583/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/9/2014, DJe 1º/10/2014)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 105, I, "c", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DO ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.<br>1. De acordo com o art. 105, I, "c , da Constituição Federal, compete a esta Corte julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, o que não ocorre no caso em questão, em que se impugna ato de Juízo de primeiro grau.<br>2. Disciplina o art. 210 do Regimento Interno desta Corte que, "quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente".<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 189.383/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 1º/2/2011.)<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA