DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de GEOVANE DOS SANTOS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2206545-34.2024.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos, 2 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 62, I, do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que muito embora o paciente tenha permanecido segregado cautelarmente ao longo da instrução processual, o édito condenatório foi omisso quanto à necessidade de manutenção de sua prisão preventiva, o que viola o art. 387, § 1º, do CPP.<br>Sustenta, outrossim, que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar.<br>Acórdão impetrado às fls. 25-28.<br>Em decisão proferida por mim às fls. 32/35, deferi liminar para determinar ao juízo de primeiro grau que se manifestasse, no prazo máximo de 5 dias, sobre a necessidade de manutenção da segregação cautelar do paciente, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, o que foi cumprido conforme visto à fl. 89.<br>Parecer do MPF às fls. 41-43, onde manifesta pelo não conhecimento do writ, em razão do não cabimento do remédio constitucional em face da decisão monocrática proferida pelo desembargador relator no Tribunal de origem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>Isto porque, como bem apontado no parecer do MPF, é sólida a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido do não cabimento de habeas corpus em face de decisão liminar proferida por relator no tribunal de origem, por força da aplicação analógica da Súmula 691 do STF. Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão de relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de liminar, manteve a prisão preventiva do paciente por suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega constrangimento ilegal e ausência de fundamentação concreta para a custódia, pleiteando o afastamento da Súmula 691 do STF em razão da excepcionalidade do caso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante ilegalidade ou situação teratológica que justifique o afastamento da Súmula n. 691 do STF para possibilitar o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão liminar proferida por relator no tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ não admite habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. As decisões das instâncias ordinárias apontam, ainda que de forma sumária, elementos concretos relacionados à prisão cautelar, como a gravidade do delito e a quantidade de droga apreendida, afastando a alegação de ausência total de fundamentação.<br>5. Não se vislumbra qualquer ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade manifesta apta a justificar a superação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, devendo a matéria ser analisada no julgamento de mérito pelo tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 1010509/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti  Desembargador convocado do TJRS , Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJe em 09/09/2025)<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>A sentença foi prolatada possui o seguinte teor:<br>"A vasta prova trazida aos autos, na esteira da sempre abalizada manifestação da zelosa representante do Ministério Público, autoriza a procedência integral da denúncia. Quando da lavratura do flagrante, Wellington admitiu que manipulava, preparava e embalava drogas em sua casa a mando de Geovane, recebendo R$ 1.000,00 por mês. Disse que fazia entregas das drogas para terceiros com seu veículo. Em juízo, mudou a versão alegando que adquiriu as drogas por R$ 1.500,00 para vender e pagar aluguéis atrasados de sua residência. Geovane que nada quis falar no flagrante, em juízo negou participação no crime. Alegou trabalhar com venda de roupas e que manteve contato com Wellington para que ele efetuasse entregas de roupas. Versões conflitantes, contraditórias e inverossímeis não merecem crédito. Relataram os policiais civis, em resumo, que a partir da prisão de traficantes que disseram que o dono do ponto de drogas era Geovane, o monitoraram e constataram que se dirigia a pontos de venda de drogas e à casa de Wellington com sacolas. Cumprindo mandado de busca e apreensão, acharam as drogas e tubetes vazios na casa de Wellington e também no quarto da enteada que as embalava, e ele disse que recebia as drogas de Geovane para preparar e embalar. E na casa de Geovane acharam papéis com anotações, dinheiro e aparelhos celulares. Tem-se, assim, além da confissão extrajudicial de Wellington, os depoimentos seguros e harmônicos dos investigadores. A par disso, a versão dada em juízo por Wellington não se sustenta, seja porque incrível que tivesse dinheiro para comprar as drogas  aliás, sabidamente, pela quantidade de drogas, em valor muito superior aos R$ 1.500,00 alegados  e não para pagar o aluguel, seja porque alega que nada conseguiu vender. Tem-se também os diálogos e imagens extraídas de um celular de Geovane com contabilidade das vendas e preparo das drogas e conversas com traficantes, conforme relatório de fls. 232/237. E ainda o depoimento da mulher de Wellington na delegacia quando disse da frequência de Geovane na casa, ter visto o encontro das drogas e preparação em sua casa, inclusive com auxílio da filha adolescente. Portanto, diante de tão robusto quadro probatório, não restam dúvidas da traficância de drogas e sua associação entre os agentes. Quanto a Geovane, segundo a denúncia lastreada nos elementos colhidos na fase inquisitorial, seria ele o chefe do tráfico de drogas, organizando a distribuição e fornecimento de entorpecentes, controlando o comércio ilícito nos pontos de venda, recolhendo o dinheiro auferido por seus vendedores e disciplinando a atuação dos envolvidos no negócio espúrio. A propósito, os esclarecedores depoimentos dos investigadores. Nesta moldura, diante de tudo quanto apurado, imperativa a condenação de Wellington e Geovane pelo tráfico e associação para o tráfico de drogas com a majorante do envolvimento de adolescente. Passo, assim, à individualização das penas. Ponderadas as circunstâncias preponderantes, conforme artigo 42 da Lei nº 11.343/06, considerando que os réus há muito faziam o comércio de drogas na cidade, fazendo da desgraça de usuários, viciados e dependentes meio de vida, fixo a pena-base de cada delito um quinto acima do mínimo legal, ou seja, em seis anos de reclusão e seiscentos dias-multa para o tráfico de drogas, e três anos, sete meses e seis dias de reclusão e oitocentos e quarenta dias-multa para a associação para o tráfico. Reincidente Geovane, na segunda fase de dosimetria aumento suas penas em um sexto, alcançando, sete anos de reclusão e setecentos dias-multa para o tráfico de drogas, e quatro anos, dois meses e doze dias de reclusão e novecentos e oitenta dias-multa para a associação para o tráfico. Ainda aumento sua pena em um sexto por caracterizada a agravante de comandar e dirigir os demais agentes, na forma do inciso I, do artigo 62, do Código Penal, totalizando, assim, oito anos e dois meses de reclusão e oitocentos e dezesseis dias-multa para o tráfico de drogas, e quatro anos, dez meses e vinte e quatro dias de reclusão e mil, cento e quarenta e três dias-multa para a associação para o tráfico de drogas. Como resultou evidenciado o envolvimento de adolescente, incide a majorante do inciso VI do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual as penas são aumentadas em mais um sexto, alcançando nove anos, seis meses e dez dias de reclusão e novecentos e cinquenta e dois dias-multa para o tráfico de drogas, e cinco anos, oito meses e dezoito dias de reclusão e mil, trezentos e trinta e três dias-multa para a associação para o tráfico de drogas, totalizando, pelo concurso material de crimes, quinze anos, dois meses e vinte e oito dias de reclusão e dois mil, duzentos e oitenta e cinco dias-multa. Para Wellington, dado o envolvimento de adolescente, incide a majorante do inciso VI do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual suas penas são aumentadas na segunda fase em um sexto, ou seja, sete anos de reclusão e setecentos dias-multa para o tráfico de drogas, e quatro anos, dois meses e doze dias de reclusão e novecentos e oitenta dias-multa para a associação para o tráfico, totalizando pelo concurso material de crimes, onze anos, dois meses e doze dias de reclusão e um mil, seiscentos e oitenta dias-multa. No mais, dado os montantes das penas, não fazem jus à redução das penas nos termos do parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Sem parâmetros para análise da situação econômica dos réus, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, um trigésimo do valor do salário mínimo vigente na época dos fatos, consoante dispõe o artigo 49, parágrafo 1º, combinado com artigo 60, caput, ambos do Código Penal. Considerando as penas aplicadas aos réus, incabível a substituição de pena privativa de liberdade por penas alternativas, devendo ambos iniciar o cumprimento das penas segregativas no regime fechado."<br>Em cumprimento à decisão liminar prolatada no bojo do presente remédio constitucional, o juízo de primeiro grau procedeu à seguinte complementação para manter a prisão preventiva:<br>"Diante das penas fixadas muito além da mínima comida em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias em que ele foi cometido, além do regime prisional imposto, não se justifica que sejam os réus colocados em liberdade para recorrer, permanecendo, pois, a necessidade da segregação cautelar."<br>Dos trechos em destaque é possível observar que foram apontados todos os elementos aptos a justificarem a manutenção da segregação cautelar, em especial, o resguardo da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito supostamente perpetrado pelo paciente que, segundo apurado, atuava como chefe de ponto de drogas onde ocorria a venda de diversos entorpecentes, o que torna necessária a custódia como forma de se evitar a reiteração das práticas delitivas, atendidos, ainda, os demais requisitos objetivos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP.<br>A decisão, devidamente fundamentada, portanto, deve ser mantida, eis que alinhada à jurisprudência deste Tribunal Superior. Veja-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.<br>8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.. (AgRg no HC 997960 / GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/07/2025, DJE em 04/07/2025).<br>Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA