DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VERSÁTIL AGRÍCOLA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 358-363):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL. COMÉRCIO DE MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS DE USO AGRÍCOLA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. PARA A AFERIÇÃO DO DESCUMPRIMENTO OU NÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS É NECESSÁRIO O PLENO CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO AS QUESTÕES APRESENTADAS. VEROSSIMILHANÇA FÁTICA, QUE NECESSARIAMENTE DEPENDE, NA HIPÓTESE, DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO".<br>Os embargos de declaração opostos por VERSÁTIL AGRÍCOLA LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls. 375-376 e 390-394).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 398-443), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 22-A da Lei n. 9.307/96, 300 e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que a decisão que determinou a instauração de arbitragem, mesmo sem a concessão de medida liminar, viola o artigo 22-A da Lei n. 9.307/96, pois o prazo para instauração da arbitragem somente se inicia após a efetivação da medida cautelar ou de urgência.<br>Defende que a decisão que indeferiu a tutela de urgência violou o artigo 300 do Código de Processo Civil, pois não considerou adequadamente os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano. Há provas robustas de concorrência desleal por parte da franqueadora, o que justifica a concessão da tutela de urgência para suspender as cláusulas de não concorrência e evitar medidas de cobrança até a decisão arbitral.<br>Aponta, ainda, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não apreciar adequadamente as questões levantadas nos embargos de declaração, configurando violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, o que prejudicou o contraditório e a ampla defesa.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 448).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 449-451).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (e-STJ, fls. 480).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço e nego provimento.<br>Originariamente, VERSÁTIL AGRÍCOLA LTDA. ajuizou ação cautelar pré-arbitral com pedido de tutela de urgência contra RSG GESTÃO DE ATIVOS LTDA., alegando práticas de concorrência desleal por parte da franqueadora, que estaria vendendo produtos a preços mais baixos diretamente aos consumidores e manipulando endereços de clientes para subtrair vendas dos franqueados. Pleiteou, pois, a suspensão das cláusulas de não concorrência e a vedação de medidas de cobrança até a decisão arbitral (e-STJ, fls. 45-80).<br>O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência (e-STJ, fls. 328-332). A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem, que entendeu pela inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, destacando a necessidade de estabelecimento do contraditório e dilação probatória para aferir o descumprimento das cláusulas contratuais (e-STJ, fls. 358-363).<br>A alegada violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, incorrendo em vício na prestação jurisdicional, não merece prosperar. De fato, no caso, a questão relativa à ausência de preenchimento dos requisitos para a tutela de urgência foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o tema, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>Nesse passo, assinalou o acórdão recorrido que "ao menos a partir de exame dos autos em cognição ainda sumária da matéria, sobressai que para a aferição do descumprimento ou não de Cláusulas Contratuais é necessário o pleno contraditório em relação as questões apresentadas, antes de qualquer juízo decisório de mérito" (e-STJ, fls. 360). Então, concluiu que não "está atendido, assim, o requisito da probabilidade do direito para a concessão da antecipação de tutela, a partir dos elementos neste momento contidos nos autos, pois não há suficiente verossimilhança fática, que necessariamente depende, in casu, de produção probatória e confrontação com outros elementos a serem apresentados pela parte adversa" (e-STJ, fls. 361).<br>A revisão das premissas adotadas no julgado demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, diante deste quadro, não que se falar em violação do artigo 22-A da Lei n. 9.307/96 e do artigo 300 do Código de Processo Civil.<br>Em face do exposto, conheço e nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA