DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VERA REGINA FERRAZ SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial, por entender incabível a análise de princípios da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) por ostentarem carga eminentemente constitucional e em razão da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 211-212):<br>APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pedido de pagamento da complementação de pensão por morte, nos termos das Leis nºs 4.819/58 e 200/74. Óbito ocorrido após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que incluiu o parágrafo 15 ao art. 37 da Constituição Federal. Concessão da complementação da pensão por morte que encontra impedimento no texto constitucional. Lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ). Precedentes. Sentença denegatória mantida. Recurso não provido.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos dispositivos a seguir:<br>a) artigos 2º, 5º e 6º, § 2º, da LINDB: negativa de vigência em razão do reconhecimento do direito adquirido à complementação de pensão derivada das Leis Estaduais n. 4.819/1958 e n. 200/1974, com tese de que a Lei n. 200/1974 é norma de transição que resguardou, de forma permanente, os direitos dos empregados admitidos até 13/05/1974 e seus dependentes;<br>b) art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 200/1974: o dispositivo ressalvou os direitos dos atuais beneficiários e dos empregados admitidos até a vigência da lei, assegurando a complementação de aposentadorias e pensões, inclusive aos dependentes, como benefício derivado;<br>c) art. 7º da Emenda Constitucional n. 103/2019: a vedação do art. 37, § 15, da Constituição Federal não se aplica às complementações concedidas antes da entrada em vigor da EC 103/2019, com preservação de direitos adquiridos (fls. 231-235);<br>d) art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal: invocado como reforço à tese de proteção ao direito adquirido (fls. 230, 236).<br>Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 340/STJ ao caso, por tratar-se de hipótese de direito adquirido previamente assegurado e de benefício derivado, não sujeito à lei do óbito .<br>Com contrarrazões (fls. 282-292).<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>Com contraminuta (fls. 346-349).<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Este é o teor do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 212-217, destaques acrescidos):<br>O recurso não comporta provimento.<br>Cuida-se de mandado de segurança, no qual a impetrante objetiva complementação de pensão por morte a teor das Leis nº 1386/51, 4.819/58 e 200/74, inclusive com pagamentos dos atrasados desde a data do último pagamento (23/06/2023), acrescidos dos consectários legais.<br>A r. sentença denegou a segurança, tendo em vista que a legislação vigente na data do óbito (notadamente, a EC nº 103/2019) obsta a concessão de complementação de aposentadorias e pensões previdenciárias.<br>Pois bem.<br>Verifica-se dos autos que a impetrante é pensionista de ex-funcionário da Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. Narra que ele se aposentou por tempo de serviço, pelo regime estatutário em 1980 (fls. 03/04), tendo falecido em 19/05/2023 (fls. 21). Pleiteia a complementação de pensão por morte, nos termos das Leis Estaduais nºs 4.819/58 e 200/74.<br>Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, que incluiu o parágrafo 15 ao art. 37 da Constituição Federal, passou a ser "vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social".<br>Há que se reconhecer que o conceito de "servidor público" não encontra tratamento uniforme no texto constitucional, sendo utilizado ora em sentido amplo englobando todas as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício ora em sentido mais estrito. Nesse sentido leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro:<br> .. <br>Tem-se que o conceito de "servidor público" utilizado no art. 37, § 15 da CF deve ser compreendido em sua acepção mais ampla, tendo em vista a finalidade da EC nº 103/2019, que promoveu a Reforma da Previdência, com vistas a garantir a sustentabilidade do sistema atual. Dessa forma, prima facie, o mencionado dispositivo inclui os empregados públicos, como é o caso do instituidor do benefício em comento.<br>Verifica-se que óbito do instituidor do benefício ocorreu em 19/05/2023 (fls. 03), ou seja, após a entrada em vigor da EC nº 103/2019, de modo que a concessão da complementação da pensão por morte encontra impedimento no texto constitucional.<br>Saliente-se que a Lei Estadual nº 200/1974, no art. 1º, parágrafo único, ressalvou os direitos dos "atuais beneficiários e os empregados admitidos até a data da vigência desta lei", o que, em tese, foi respeitado, já que o cônjuge da agravante recebia a referida complementação (fls. 46).<br>Quanto ao alegado direito adquirido da apelante, há que se considerar que "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula 340 do STJ), de modo que, havendo vedação constitucional à complementação de pensão na data do óbito do segurado, não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado, razão pela qual a denegação da segurança era mesmo de rigor.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Em face do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.<br>Como se vê do excerto supra, a controvérsia dos autos foi dirimida com fundamento constitucional, de modo que o recurso especial se apresenta inviável, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.<br>Como se não bastasse, a tutela jurisdicional foi prestada pelo acórdão recorrido também com fundamento na Lei estadual n. 200/1974, razão pela qual o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior, por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal. Aplica-se ao caso a Súmula n. 280/STF.<br>Adotando a mesma compreensão, os seguintes julgados proferidos em hipóteses semelhantes à presente (destaques acrescidos):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO INSTITUÍDA POR EX-SERVIDORES DA VASP. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>2. Embora a parte recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão combatido apreciou a questão sob o enfoque exclusivamente constitucional, demandando análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Não compete ao STJ o exame da pretensão recursal na via do apelo especial, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.<br>3. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a violação dos artigos apontados como violados impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.827.507/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 22/09/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REEXAME. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. O Tribunal de origem, com apoio nas disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019, entendeu incabível a complementação da pensão por morte, aplicando ao caso o art. 37, § 15, da Constituição Federal. A revisão dessa fundamentação não compete ao STJ em sede de recurso especial.<br>2. Ainda que fosse possível superar tal questão, a análise das alegações da recorrente seria inviabilizada pela Súmula 280 do STF, por demandar a análise de direito local, notadamente no ponto em que a pretensão recursal se fundamenta na Lei Estadual n. 4.819/1958 e na Lei Complementar Estadual n. 200/1974.<br>3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.812.052/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL E DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.