DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de EUDES BEMBEM DE MIRANDA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0737261-51.2021.8.07.0001.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), às penas de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa (fl. 748).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 903). O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT , DA LEI 10.826/03). DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CULPABILIDADE. BIS IN IDEM . NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I - CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra sentença condenatória por crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Examinar a suficiência das provas para justificar o decreto condenatório (I); analisar se adequada a dosimetria da pena (II).<br>III - RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os depoimentos dos policiais atuantes no flagrante, na qualidade de agentes públicos, possuem crédito e confiabilidade suficientes na formação do convencimento do julgador, principalmente quando em harmonia com as demais provas dos autos.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o concurso de agentes no crime de porte ilegal de arma de fogo. 4.1. Restando demonstrado que o apelante aderiu à conduta dos comparsas para se furtar à abordagem policial, mesmo que a posse do artefato de fogo estivesse com o outro, resta configurada a participação no delito do art. 14 da Lei nº 10826/2003, na forma do art. 29 do Código Penal.<br>5. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito sob análise, conquanto não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, a ensejar a exasperação da pena-base.<br>6. Se o réu comete novo crime durante a execução de pena por delito anterior, justificada a análise negativa da circunstância culpabilidade, pois evidenciada a falta de esforço para adequar seu agir ao bom convívio em sociedade, bem como a ausência de comprometimento com o sistema de justiça e com a finalidade de ressocialização da pena anteriormente aplicada.<br>7. Mantém-se o critério de exasperação da pena-base quando mais benéfico em relação àquele inadvertidamente sugerido pela defesa técnica.<br>IV - DISPOSITIVO<br>8. Recurso conhecido e desprovido." (fl. 892).<br>Em sede de recurso especial (fls. 931/959), a defesa apontou violação ao art. 386, V e VI, do CPP, sob a alegação de que a condenação fundamentou-se exclusivamente em presunções e narrativas indiretas, inexistindo prova concreta da participação do recorrente na prática do delito.<br>Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 59 do CP, porque o TJ manteve a valoração indevida de culpabilidade e aplicação de fração excessiva na fixação da pena-base.<br>Requer a absolvição e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (fls. 970/974).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 980/982).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 991/1.021).<br>Contraminuta do Ministério Público (fl. 1.029).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1.058/1.060).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 386, V e VI, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos):<br>"A materialidade resta demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 68737937, págs. 3/4), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 68737941, págs. 1/3), pelo Laudo de Exame de Arma de Fogo (ID 68737992), pelas mídias dos depoimentos colhidos em sede policial (ID 68737993 a ID 68738000), bem como pela prova oral produzida nos autos.<br>Da mesma forma, a autoria foi suficientemente demonstrada.<br>Extrai-se dos autos que os denunciados estavam se passando por policiais federais, com traje e crachá funcional similar, além de estarem portando uma arma de fogo do tipo pistola 9mm, PT 917 C, n. ABM306923, Taurus, com três carregadores e 20 (vinte) munições intactas, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br> .. <br>Conforme se apura dos depoimentos mencionados, os agentes de polícia Marcus e Vinicius estavam em patrulhamento no Centro de Ceilândia quando avistaram um indivíduo, posteriormente identificado como Heydher, trajado de Polícia Federal, passando uma arma de fogo para uma mulher que saiu repentinamente do local. Resolveram realizar a abordagem, tendo Heydher apresentado uma carteira funcional falsa, além de ter informado que estava apenas esperando o "delegado" Eudes no local. Segundo o relato, Eudes estava em um prédio em frente arrumando o seu aparelho celular.<br>No local, a mulher, posteriormente identificada como Sheyla, estava na companhia do réu Eudes e relatou que estavam se passando por policiais federais para extorquir agiotas na região de Valparaíso/GO. Foi localizada uma arma de fogo na gaveta do balcão da loja, a mesma visualizada pelos policiais sendo repassada por Heydher para Sheila, além de um simulacro.<br>A arma apreendida (tipo pistola 9mm, PT 917 C, n. ABM306923, Taurus, com três carregadores e 20 (vinte) munições intactas, do mesmo calibre), foi encaminhada ao Instituto de Criminalística, tendo os peritos concluído pela aptidão para efetuar disparo em série (ID 68737992).<br>No caso, não há qualquer indício nos autos de situação engendrada pelos policiais visando prejudicar o acusado ou forjar uma situação de ilegalidade. Pelo contrário, os relatos estão revestidos de fé pública, sendo firmes e convergentes para a prática do delito imputado.<br>Importa registrar que a palavra dos policiais condutores e participantes do flagrante, na qualidade de agentes públicos, possuem crédito e confiabilidade suficientes para corroborar a formação do convencimento do julgador.<br>Com efeito, são testemunhas compromissadas na forma da lei, sobre o que presenciaram no exercício das suas atribuições, de modo que seus depoimentos gozam da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral.<br> .. <br>O próprio réu Eudes confirmou em juízo que estava na loja trajando uma vestimenta da polícia federal e o intuito era "ganhar moral" com a população. Em seu relato ainda destacou que iria se encontrar com Heydher e Sheyla, além de ter visualizado o momento em que ela escondeu a arma de fogo na gaveta, o que o fez retirar a camisa da polícia federal, além de esconder o simulacro que estava em sua posse.<br>Como bem observado pelo juiz sentenciante, embora a arma de fogo estivesse registrada em nome de Heydher, o que, em tese, denotaria a propriedade exclusiva do bem, o contexto fático evidencia que o porte do armamento fora compartilhado pelos envolvidos.<br>Assim, na conjugação dos elementos citados, tem-se clara a participação do réu no crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, mesmo que apenas um deles estivesse efetivamente portando o artefato, pois o réu, em unidade de desígnios, envidou esforços para se furtar à abordagem policial e manter a posse da arma ilegal sob a guarda de todos.<br>Ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o concurso de agentes no crime de porte ilegal de arma de fogo. A propósito, colha-se o precedente:<br>"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.  ..  PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003). ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AVENTADA IM POSSIBILIDADE DE PORTE COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO. CRIME COMUM. ADMISSIBILIDADE DO CONCURSO DE PESSOAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. O crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003 é comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa. 2. Não se exigindo qualquer qualidade especial do sujeito ativo, não há dúvidas de que se admite o concurso de agentes no crime de porte ilegal de arma de fogo, não se revelando plausível o entendimento pelo qual apenas aquele que efetivamente porta a arma de fogo incorre nas penas do delito em comento. 3. Ainda que apenas um dos agentes esteja portando a arma de fogo, é possível que os demais tenham concorrido de qualquer forma para a prática delituosa, motivo pelo qual devem responder na medida de sua participação, nos termos do artigo 29 do Código Penal. Precedentes. (..) (HC 198.186/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, D Je 05/02/2014) - destaquei<br>Como demonstrado, por se tratar de crime comum, o delito em questão pode ser cometido por qualquer pessoa, não se exigindo qualidade especial do sujeito ativo. Assim, todos os agentes que concorrem para a prática do delito devem responder na medida da sua participação, na forma do art. 29 do Código Penal, como na hipótese.<br>Por fim, cumpre ressaltar que o porte ilegal de arma de fogo é classificado como delito de mera conduta e de perigo abstrato, prescindindo de resultado naturalístico ou demonstração de efetivo risco à coletividade para a sua configuração. Basta, portanto, o agente praticar um dos núcleos do tipo penal, como ocorreu na hipótese.<br>Suficientemente demonstrado que o réu aderiu à conduta dos comparsas de portar, transportar e manter sob a guarda de ambos arma de fogo sem autorização, configurada a conduta prevista no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, impondo-se a manutenção do decreto condenatório" (fls. 908/913).<br>Por seu turno, na sentença constou o seguinte (grifos nossos):<br>"Pois bem. Os depoimentos das testemunhas policiais são harmônicos e convergentes e indicam que todos os abordados estavam se passando por Policiais Federais, todos devidamente trajando vestimentas daquela Força, a fim de praticar extorsões de agiotas em Valparíso/GO e, para tanto, todos se fiavam na arma de fogo de HEYDHER. Vale dizer, todos agiram com vontade e consciência de portar a arma de HEYDHER para que, com ela e em proveito de todos, extorquir pessoas e, nessa esteira, todos agiram com dolo de portar a arma.<br>A testemunha policial Marcos Paulo relatou que, durante patrulhamento, avistou HEYDHER vestindo camisa da Polícia Federal e passando uma arma de fogo para SHEYLA, que também estava vestida como policial federal.<br>Após abordagem, HEYDHER apresentou uma carteira funcional falsa e indicou que o "delegado EUDES" estava em um prédio em frente para arrumar o celular.<br>Ao encontrarem EUDES na loja de celulares, SHEYLA confessou que o grupo se passava por policiais federais para extorquir agiotas na região de Valparaíso-GO.<br>Em uma gaveta do balcão da loja, os policiais encontraram a arma de fogo registrada em nome de HEYDHER, além de um simulacro.<br> .. <br>Entretanto, a versão apresentada por EUDES mostra-se isolada e incompatível com os demais elementos probatórios.<br>As declarações de HEYDHER e SHEYLA indicam que os três agiam em conjunto, compartilhando o intento de simular a condição de policiais federais para obter vantagens ilícitas.<br>O fato de a arma de fogo ter sido encontrada no balcão da loja onde EUDES estava presente reforça a conclusão de que ele tinha ciência e participação no porte do referido armamento.<br>Embora a arma de fogo estivesse registrada em nome de HEYDHER, o que, em tese, denotaria a propriedade exclusiva do bem, o contexto fático evidencia que o porte do armamento fora compartilhado pelos envolvidos.<br>É cediço que, na coautoria delitiva, admite-se a configuração de posse ou porte compartilhado de arma de fogo, desde que o objeto esteja disponível ao uso de todos os agentes e estejam presentes os elementos caracterizadores da coautoria, quais sejam: pluralidade de pessoas, unidade de fato, vínculo psicológico entre os participantes e relevância causal das condutas.<br>No presente caso, ainda que HEYDHER tenha declarado ser o proprietário formal da arma, o comportamento de EUDES demonstra a existência de domínio funcional do fato, com ciência inequívoca da presença e da disponibilidade do artefato para ser utilizado pelo grupo no curso das atividades ilícitas.<br>Restou comprovado, ademais, o vínculo subjetivo entre os envolvidos e a comunhão de desígnios no transporte da arma, evidenciando que os agentes agiram de maneira coordenada e colaborativa para o fim de simular autoridade policial e extorquir terceiros.<br>Nesse contexto, a conduta de EUDES insere-se na excepcionalidade que autoriza o reconhecimento do porte compartilhado de arma de fogo, sendo irrelevante que o registro do armamento esteja em nome de outro corréu" (fls. 745/747).<br>Extrai-se dos trechos acima que a materialidade e autoria delitiva restaram devidamente comprovadas, evidenciando o conjunto probatório harmônico e suficiente para a condenação, na medida em que o agravante aderiu à conduta dos comparsas de portar, transportar e manter sob a guarda de ambos arma de fogo sem autorização, ficando suficientemente demonstrado que o porte do armamento foi compartilhado entre os envolvidos.<br>De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO FINAL. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO SISTEMA LOCAL "PROJUDI". INDUÇÃO A ERRO DA DEFESA. MÉRITO RECURSAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>6. A condenação foi mantida com base em provas suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório, e a pretensão de absolvição demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da Súmula n. 269 do STJ, " é  admissível a adoção de regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."".<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.598.674/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PROVAS. DESPROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>2. O agravante sustenta a não incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, alegando desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para o conhecimento da matéria tratada no recurso especial. Insiste na ausência de provas para o decreto condenatório e na aplicação do princípio da insignificância, destacando que os tributos iludidos somam R$ 388,62 (trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos).<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem o reexame do conjunto probatório, e se a aplicação do princípio da insignificância é cabível no caso de contrabando.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 386, III, do CPP, pois o recorrente não atacou fundamentos autônomos capazes de manter o acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>5. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem com base em provas suficientes de autoria e materialidade, sendo vedado o reexame do conjunto probatório pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A interpretação da Resolução CD/ANATEL n. 760/2023 não se enquadra no conceito de lei federal, sendo inadmissível em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido quando não atacados fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 2. É vedado o reexame do conjunto probatório em recurso especial. 3. A interpretação de resolução administrativa não se enquadra no conceito de lei federal para fins de recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III; CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada:<br>STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7.<br>(AgRg no AREsp n. 2.753.625/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Sobre a violação ao art. 59 do CP, o TJ reconheceu a adequação da dosimetria imposta na sentença, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Na primeira fase, o nobre Juiz decidiu corretamente pela existência de maus antecedentes, tendo em vista condenação anterior (Proc. 0005576-33.2013.8.07.0006, Data do fato: 21/02/13, trânsito em 21/11/2023, ID 68738018, pág. 4).<br>Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito sob análise, conquanto não sirva para configurar a reincidência, pode caracterizar maus antecedentes. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O AUMENTO OPERADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA FOI DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (..) 4. A condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime em análise justifica o reconhecimento dos maus antecedentes. P r e c e d e n t e s . (..) (AgRg nos E Dcl no AgRg no AR Esp n. 2.213.050/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, D Je de 19/12/2022.)" (grifo nosso).<br> .. <br>Assim, escorreita a valoração negativa dos antecedentes.<br>Decidiu ainda pelo elevado grau de culpabilidade, pois o réu estava em livramento condicional no momento da consumação do crime (Proc. 0000918-53.2006.8.18.0119, ID 68738162).<br>De fato, quando o acusado se encontra em cumprimento de pena e comete novo crime (como é o caso), a jurisprudência é assente quanto à possibilidade de valorar negativamente a sua culpabilidade, pois fica evidenciada a falta de esforço para adequar sua conduta ao bom convívio em sociedade, bem como a ausência de comprometimento com o sistema de justiça e com a finalidade de ressocialização da pena anteriormente aplicada.<br>Ainda, não se cogita a ocorrência de bis in idem,visto que o fundamento para a valoração negativa do mencionado vetor não foram as condenações anteriores em si, mas sim a reprovabilidade de quem volta a infringir a lei durante o período de execução de pena.<br>Em casos similares já entendeu esta Corte:<br>"(..) 5. O fato de o réu ter praticado o delito enquanto estava em cumprimento de pena, em oposição ao compromisso de ressocialização assumido com o Estado na execução penal, serve de fundamento para macular a culpabilidade. (..) 9. Recursos parcialmente providos. (Acórdão 1644644, 07193874720218070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/11/2022, publicado no P Je: 5/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (grifo nosso)<br> .. <br>Pertinente à fração de aumento da pena-base, a Defesa requer o acréscimo de 1/6 da pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável.<br>Entretanto, a defesa não se atentou para o fato de sua pretensão recursal ser prejudicial ao réu, porquanto o critério utilizado pelo julgador é mais benéfico do que aquele indicado no recurso, pois este último ensejaria o acréscimo de 4 meses na pena-base por circunstância judicial desfavorável, enquanto o julgador acresceu apenas 3 meses.<br>Assim, corretamente fixada a pena-base em 2 anos e 9 meses de reclusão" (fls. 900/902).<br>Extrai-se do trecho acima que a valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada, em razão do crime ter sido cometido enquanto o agravante se beneficiava do livramento condicional, o que atrai maior reprovabilidade para sua conduta.<br>Para corroborar:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. REGIME PRISIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte entende que a prática de novo crime durante o período de liberdade provisória ou cumprimento de pena justifica a elevação da pena-base, refletindo a maior reprovabilidade da conduta.<br>2. A valoração negativa da culpabilidade pelo cometimento do crime enquanto o réu cumpria pena em regime aberto não configura bis in idem, constituindo fundamento legítimo.<br> .. <br>4. Recurso não provido.<br>(AREsp n. 2.827.642/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>Ademais, quanto à fração de aumento da pena-base, o Tribunal de origem também considerou como corretos os critérios adotados pelo sentenciante, indicando, inclusive, que a adoção da fração aventada pelo agravante não o beneficiaria, ao contrário, incrementaria sua pena.<br>Com razão o Tribunal de origem.<br>O sentenciante, considerando três circunstâncias judiciais desfavoráveis, incrementou a pena-base em 9 meses (fl. 748), o que evidencia 3 meses para cada vetorial. O pedido defensivo é para que seja adotada a fração de 1/6 do mínimo legal. Sendo certo que tal fração corresponde a 4 meses, a adoção de tal fração para cada uma das três vetoriais ensejaria uma exasperação de pena-base em 1 ano.<br>Neste ponto, o recurso especial carece de interesse recursal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA