DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VALDERI SANTOS GERLACH e NEUMAR DOS SANTOS GERLACH contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva dos recorrentes pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, e no art. 158, § 1º, do Código Penal.<br>A defesa sustenta constrangimento ilegal em razão da ausência de oferecimento de denúncia após 90 dias da decretação da prisão.<br>Alega, ainda, cerceamento de defesa, em razão da ausência de acesso integral à investigação.<br>Sustenta, por fim, que, na ação penal correlata, todos os acusados já foram colocados em liberdade.<br>Requer a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia o acesso integral aos autos, bem como seja fixado prazo máximo para encerramento das investigações e oferecimento da denúncia.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do recurso (fls. 166-172).<br>Nas fls. 175-182, consta petição da defesa informando acerca da revogação da prisão preventiva de VALDERI SANTOS GERLACH, com a consequente perda do objeto em relação a ele, e requerendo a extensão dos efeitos ao recorrente NEUMAR DOS SANTOS GERLACH.<br>É o relatório.<br>Tendo em vista as informações prestadas às fls. 175-182, verifica-se a revogação da prisão preventiva em relação ao recorrente VALDERI SANTOS GERLACH, circunstância que evidencia a perda parcial de objeto do presente recurso em relação a esse recorrente.<br>Quanto  ao  pedido  de  que os efeitos da decisão de deferimento da liberdade provisória concedida a Valderi estendam-se ao recorrente Neumar,  sedimentou-se ,  nesta  Corte  Superior ,  o  entendimento  de que  o  pedido  de  extensão  deve  ser  formulado  nos  autos  do  processo  no  qual  foi  prolatada  a  decisão  cujos  efeitos  se  pretende  estender,  o  que  não  ocorre  no  presente  caso  (HC  n.  424.399/SP,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  23/8/2018,  DJe  4/9/2018).<br>Ademais, o deferimento do pedido de extensão requer que a parte solicitante tenha a mesma situação fático-processual da já favorecida, assegurando que a motivação da decisão não seja exclusivamente pessoal, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Apesar das alegações defensivas, não se verifica a similitude fático-processual entre NEUMAR e VALDERI, sobretudo porquanto, em consulta ao BNMP, constata-se que NEUMAR está foragido da justiça, com mandado de prisão pendente de cumprimento.<br>Por fim, considerando que ambos os recorrentes estão soltos, não se verifica o necessário interesse de agir quanto ao pleito de excesso de prazo da prisão.<br>Lado outro, consoante bem delineado pelo Tribunal local, a alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia tampouco comporta acolhimento, pois os fatos ainda estão sendo apurados na esfera policial, com diligências em curso, de modo que o prazo de oferecimento da denúncia nem sequer começou a correr, em razão de não terem os autos do inquérito sido remetidos ao Ministério Público.<br>Em complemento, consolidou-se, nesta Corte Superior, o entendimento de que, em se tratando de investigados soltos, o prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio, podendo ser prorrogado a depender da complexidade das investigações e, consequentemente, não havendo violação do princípio da razoável duração do processo.<br>A propósito, confira-se o seguinte precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. LAVAGEM DE DINHEIRO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. FRAUDE CIBERNÉTICA. OCULTAÇÃO DE VALORES FINANCEIROS DAS VÍTIMAS PELA EMPRESA DO AGRAVANTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO NO INQUÉRITO. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PLURALIDADE DE ACUSADOS, DILIGÊNCIAS E VÍTIMAS. MEDIDAS DE BUSCA E APREENSÃO IMPOSTAS. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>4. O prazo para o inquérito da ação penal é impróprio, não merecendo reparos a decisão da Corte Estadual que entendeu inexistir motivo para o trancamento da ação penal quando não identificada a perda do jus puniendi estatal. Ademais, trata-se de réus soltos, sendo o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que "o prazo para conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, é impróprio, podendo, portanto, ser prorrogado a depender da complexidade das investigações, não havendo se falar em violação ao princípio da razoável duração do processo" (HC 522.034/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 9/12/2019).<br>No caso em apreço, a Corte estadual destacou a complexidade do feito, em que se investiga organização criminosa responsável pela suposta prática de crimes contra o patrimônio, com pluralidade de acusados, diligências, vítimas, inclusive medidas de busca e apreensão. Ademais, o inquérito policial foi instaurado em 24/3/2022, há pouco mais de um ano.<br>5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 180.209/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Por fim, está prejudicado o pedido defensivo de acesso aos documentos constantes dos autos, pois o Tribunal local consignou que "o Juízo de 1º grau autorizou, em 13.5.2025 (ID 192835449), o pleno acesso aos autos pelo advogado constituído dos pacientes, Dr. Allan Lopes Dias Fernandes - OAB/MT 21.072. Inclusive, conforme consulta ao sistema PJe, verifica-se que o patrono já se encontra devidamente habilitado e com acesso regular aos autos. Logo, o writ não deve ser admitido nesse ponto" (fl. 135).<br>Ante o exposto, conheço em par te do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA