DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JORDÁLIA CRISTINA AMARAL HOFFMANN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo de Execução Penal n. 1.0000.22.014151-9/002).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal, com base no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, deferiu o pedido de indulto, extinguindo a punibilidade em relação a algumas guias processuais, mas indeferiu o indulto quanto ao delito de ameaça (GE n. 0002764-59.2020.8.16.0026), sob a justificativa de se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça (fls. 24-25).<br>O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para revogar o indulto concedido à paciente, determinando o regular prosseguimento da execução da pena (fls. 13-23).<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a decisão colegiada é nula por violar o princípio da correlação, ao fundamentar a revogação do indulto em hipóteses não aventadas pelas partes, como os arts. 1º e 2º do Decreto n. 11.302/2022, que tratam de condições de saúde e vínculo com o Sistema Único de Segurança Pública.<br>Alega que a decisão ampliou indevidamente as restrições previstas no decreto, invadindo a competência privativa do Presidente da República para fixar os requisitos do indulto.<br>Afirma ainda que a reincidência não constitui óbice ao indulto, conforme interpretação do art. 12 do D ecreto n. 11.302/2022, que apenas regula a competência do juízo para concessão do benefício, e que a paciente preenchia todos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do indulto.<br>Por isso, requer, liminarmente, a suspensão da decisão que revogou o indulto em relação às guias processuais indicadas e, no mérito, a concessão da ordem a fim de declarar a nulidade da decisão que revogou o indulto, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau que concedeu o benefício. Subsidiariamente, pleiteia a concessão do indulto em relação às guias processuais indicadas, considerando o preenchimento dos requisitos previstos no Decreto Presidencial.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 120-122).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 132-135).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>Inicialmente, não há falar em julgamento extra petita. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o agravo em execução é recurso dotado de efeito devolutivo. Nesse contexto, cabe ao recorrente delimitar a matéria a ser reexaminada pelo órgão ad quem. Essa extensão, ou dimensão horizontal, é estabelecida a partir da questão impugnada pelo recorrente e condiciona o conhecimento do Tribunal. Ocorre que, tendo sido delimitada a extensão da matéria, devolve-se ao Tribunal de Justiça todas as alegações, fundamentos e questões a ela referentes, inclusive aspectos que não foram suscitados pelas partes (dimensão vertical ou profundidade)" (AgRg no HC 205.688/DF, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 6/5/2014, grifei).<br>No mais, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, consignando, para tanto, que (fls. 21-22):<br>Superada a questão preliminar, o agravante pugna pela reforma da decisão que concedeu o benefício do indulto ao reeducando, nos termos do Decreto Presidencial n. 11.302/22.<br>Pois bem. Quanto da leitura do Decreto Presidencial de n. 11.302/22, observa-se que o referido ato normativo foi elaborado em 04 (quatro) principais eixos.<br>O primeiro eixo, compreendido pelos arts. 1º e 2º, se refere aos agentes a serem beneficiados pelo Decreto, sendo, respectivamente, os enfermos acometidos pelas doenças elencadas no Decreto e os agentes públicos que compõem o Sistema único de Segurança Pública.<br>Referente ao segundo eixo, constituído essencialmente pelos arts. 4º, 5º e 6º, se refere às condições objetivas para concessão do indulto, isto é, o quanto da pena a ser cumprida, quando o agente for maior de 70 (setenta) anos, e o parâmetro geral para concessão do benefício, que é a pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 05 (cinco) anos. Ademais, em relação ao último dispositivo, apontou pela possibilidade da concessão do indulto aos agentes públicos que integram os órgãos de segurança pública de que trata o art. 144 da Constituição da República e que, no exercício da sua função ou em decorrência dela, tenham sido condenados, ainda que provisoriamente, por fato praticado há mais de trinta anos, contados da data de publicação deste Decreto, e não considerado hediondo no momento de sua prática.<br>O terceiro eixo, nos artigos 8º, 9º e 10º, apresentou os crimes impeditivos para concessão do indulto natalino.<br>Por fim, em relação ao quarto eixo, compreendido pelos demais artigos residuais, existe a referência quanto ao procedimento para aplicação do Decreto.<br>Veja-se, pois, que o Decreto Presidencial foi elaborado de forma concatenada, apresentando, em primeiro lugar, os benificiários do indulto, passando aos aspectos quantitativos da pena, para em seguida elencar os impeditivos e, por fim, o procedimento para a concessão.<br>Desta forma, há necessidade de se fazer uma interpretação sistemática do Decreto Presidencial, sendo inexequível interpretar de forma isolada os dispositivos ali contidos, pinçando artigos e o subsumindo a fatos descontextualizados.<br>Logo, a interpretação mais tangível, afastando-se qualquer outra, é interpretação sistemática, para conjugar o segundo eixo, isto é, o elemento aqui denominado como objetivo, com o primeiro eixo, ou seja, quem será alcançado pela benesse presidencial.<br>Assim, considerando que o apenado não satisfaz as condições exigidas pelo indulto, isto é, ser pessoa acometida pelas enfermidades elencadas ou agente público que compõe o Sistema Único de Segurança Pública, não poderá ser beneficiado pelo Decreto Presidencial de n. 11.302/22 (grifei).<br>Nesse contexto, verifica-se que o acórdão impugnado destoa do entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça de que não é dado ao Poder Judiciário estabelecer condições não previstas no decreto presidencial para conceder benefícios nele definidos, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Presidente da República no art. 84, XII, da Constituição Federal.<br>Ao contrário do que decidiu o Tribunal de origem, o Decreto n. 11.302/22 não limitou a concessão do indulto às pessoas acometidas pelas enfermidades elencadas ou aos agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública.<br>Constata-se, portanto, que, ao assim decidir, o Tribunal de origem sujeitou a paciente a constrangimento ilegal, utilizando-se de fundamentação sem respaldo no decreto concessivo.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para afastar o fundamento utilizado para revogar o indulto, determinando que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais realize novo julgamento do agravo em execução interposto pelo Ministério Público, desconsiderando a fundamentação afastada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA