DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINERBRAS SA INDUSTRIA E COMERCIO contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 532):<br>APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INVASÃO. LOTEAMENTO SERRA VERDE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.<br>1. NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ, "É INEXIGÍVEL A COBRANÇA DE TRIBUTOS DE PROPRIETÁRIO QUE NÃO DETÉM A POSSE DO IMÓVEL, EM DECORRÊNCIA DA OCUPAÇÃO CLANDESTINA DO BEM POR TERCEIROS, PORQUANTO SE ENCONTRA DESPOJADO DO DOMÍNIO E, CONSEQUENTEMENTE, DOS ATRIBUTOS INERENTES À PROPRIEDADE (REIVINDICAR USAR, GOZAR E DISPOR) DO BEM IMÓVEL, O QUE DESNATURA A BASE MATERIAL DO FATO GERADOR DO IPTU/TCL." (EDCL NO AGINT NO AGINT NO ARESP N. 1.571.670/RS, RELATOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 16/5/2023, DJE DE 19/5/2023.)<br>2. NO CASO DOS AUTOS, A PARTE EMBARGANTE É ILEGÍTIMA PARA RESPONDER PELOS TRIBUTOS COBRADOS NA EXECUÇÃO FISCAL DA ORIGEM, PORQUANTO NÃO MAIS EXERCE OS ATRIBUTOS INERENTES À PROPRIEDADE EM RAZÃO DA COMPROVADA INVASÃO DA ÁREA.<br>3 . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM VALOR CONDIZENTE COM O GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA, O BAIXO VALOR DA CAUSA E O TRABALHO REALIZADO, ATENDIDOS OS VETORES DO ART. 85, § 2º E 8º, DO CPC.<br>NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.<br>Opostos embargos de declaração pela parte ora insurgente, foram rejeitados (e-STJ, fls. 560-562).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC/2015.<br>Sustentou, em síntese, que a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa deve observar os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da OAB.<br>Aduziu que "a controvérsia do presente Recurso Especial diz respeito à aplicação da norma contida no §8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, que determina que, sempre que a condenação ocorrer de forma equitativa, como expressamente reconhecido nestes autos, deverão ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior; sob pena de, assim não o fazendo, incorrer em grave violação aos arts. 85, §2º, do CPC; art. 133, da CF e art. 2º., do Estatuto da OAB" (e-STJ, fl. 581).<br>Ao final, pugnou pelo provimento do recurso especial, para que os honorários advocatícios sejam fixados segundo a tabela da OAB/RS por ser superior aos 10% do § 2º do art. 85 do CPC/2015.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 624-630 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso (e-STJ, fls. 633-636).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Com efeito, o acórdão recorrido dirimiu a questão com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 529-531):<br>A controvérsia recursal diz respeito à (in)exigibilidade do crédito tributário, considerando que o imóvel do qual decorrem os tributos (IPTU e TCL) seria área objeto de invasão.<br>Pois bem. Com efeito, o art. 34 do CTN estabelece que o contribuinte do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.<br>Na esteira da jurisprudência do e. STJ, "é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL." (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.571.670/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>No caso em apreço, a propriedade da Minerbras S.A. em relação à área do Residencial Serra Verde há muito foi restringida pela ocupação de diversas famílias em 20-05-1990, restando impossibilitado, inclusive, o cumprimento da sentença de procedência da reintegração de posse nº 001/1.05.0037316-0, tendo em vista a inviabilidade de transferência dos ocupantes.<br>Até o presente momento, a situação do loteamento irregular não foi solucionada, aguardando-se a aprovação do projeto urbanístico do loteamento Serra Verde conduzido pela Procuradoria de Assistência e Regularização Fundiária.<br>Muito embora o imóvel objeto da presente execução se encontre na área regularizada enquanto localizada em Viamão, de matrícula 16.653, até a alteração dos limites territoriais pela Lei Estadual nº 9.641/92, há nos autos prova suficiente de que foi objeto de invasão, inclusive pelas afirmações dos moradores referidas na sentença da ação de usucapião nº 01189555657 (evento 3, doc. 2, fls. 20-50), como apontado nas contrarrazões da embargante.<br>Com efeito, a sentença proferida na ação de reintegração de posse (fls. 23-26 do evento 3, PROCJUDIC2) deixa claro que a área referente à matrícula 16.653 do RI de Viamão também foi invadida, tendo sido implementado o loteamento com a expansão do limite urbano de Porto Alegre para abrigar as diversas famílias:<br>(..)<br>A respeito da matéria em discussão, já houve pronunciamento neste órgão fracionário, pelo que peço vênia para transcrever trecho do voto lançado pelo eminente Desembargador Newton Luís Medeiros Fabrício no julgamento do apelo nº 70078093705:<br>(..)<br>Por tais razões, bem como considerando a farta jurisprudência a respeito da controvérsia, tem-se que a parte embargante é ilegítima para responder pelos tributos cobrados na execução fiscal da origem, especialmente por não exercer mais os atributos inerentes à propriedade em virtude da comprovada invasão da área.<br>Por sua vez, não procede a pretensão da embargante para majorar os honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00 na origem, pois se trata de valor condizente com o grau de complexidade da causa, o baixo valor da causa e o trabalho realizado, atendidos os vetores do art. 85, § 2º e 8º, do CPC.<br>No julgamento dos embargos de declaração, o TJRS esclareceu que (e-STJ, fls. 561-562 - sem grifo no original):<br>Na espécie, tenho que descabe qualquer alteração na forma como fixada a verba honorária, pois considerou as peculiaridades do caso concreto, sendo que os valores recomendados pela OAB servem como vetores para a fixação dos honorários por apreciação equitativa, assim como os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, não sendo limites rígidos. Nesse sentido: AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.<br>No caso vertente, a procedência dos embargos à execução fiscal acarretou a extinção do feito executivo, cujo baixo valor da causa (R$ 2.935,39), justificou a fixação dos honorários mediante apreciação equitativa, em harmonia com o entendimento firmado no Tema 1076/STJ.<br>Nessa situação, como asseverado no acórdão embargado, mostra-se adequado o valor fixado na origem (R$ 1.000,00), pois condizente com o grau de complexidade da causa, o baixo valor da causa e o trabalho realizado, atendidos os vetores do art. 85, § 2º e 8º, do CPC.<br>Por outro lado, tendo sido o embargado condenado ao pagamento das custas processuais na origem (evento 11, SENT1), ante o pedido inserto nas razões do recurso adesivo interposto (39.1, fl. 09), impõe-se aclarar o julgado, para reconhecer o dever do Município de ressarcimento daquelas anteriormente recolhidas pela embargante, aí incluídas as despesas processuais, consoante as orientações da Corregedoria-Geral de Justiça na Recomendação 04/2020.<br>Dito isso, observa-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior aplicada por ambas as Turmas da Primeira Seção, a qual se firmou no sentido de que a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, incluída pela Lei n. 14.365/2022, serve apenas como referencial.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS - ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal, objetivando a cobrança de débitos tributários relativos ao ICMS. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente provido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, impõe-se o seu conhecimento, passando ao exame do recurso especial interposto. Inicialmente, não se olvida que haja entendimento pretérito do Superior Tribunal de Justiça de que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de extinção da execução fiscal em razão do cancelamento administrativo da CDA, deveria ser fundamentada no art. 85, § 2º e 3º, do CPC/2015, em razão do princípio da causalidade. No entanto, fato é que o entendimento mais recente desta Corte Superior, em ambas as Turmas da Primeira Seção, é no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por critério equitativo, afastando-se a aplicação do Tema n. 1.076/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 2.076.352/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 1.801.584/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 2.088.330/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.<br>III - O entendimento deste Tribunal Superior, que prevaleceu na Primeira Seção, é de que o disposto no §8º-A do art. 85 do CPC/2015 serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a verba honorária, devendo observar os deslindes do caso concreto para fixar os honorários advocatícios por equidade. In verbis: AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.416/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.<br>IV - No tocante ao valor da verba fixada à título de honorários, observa-se que, para aferir a exorbitância ou irrisoriedade da verba, faz-se necessário reexaminar o conjunto probatório que fez parte da análise do julgador para chegar à conclusão a que chegou.<br>Assim, neste ponto, aplica-se o óbice contido no verbete sumular n. 7/STJ. Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada, quando a tese sustentada foi analisada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Nessa linha: AgInt no REsp 1.528.765/RS, Segunda Turma, DJe 17/6/2019 e REsp 1.738.756/MG, Terceira Turma, DJe 22/2/2019.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.725.733/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. SUCUMBÊNCIA COM SUPORTE NA EQUIDADE. ATO PRÓPRIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. REVISÃO DO STJ. EXCEPCIONALIDADE. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cujo objeto reside na prestação de serviços de saúde, fundada na realização de procedimento cirúrgico.<br>2. A municipalidade recorrente aduz que o Tribunal catarinense ofendeu os artigos 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. Afirma que "a utilização da Tabela de Honorários da OAB/SC resultou no arbitramento de honorários em valor excessivo, inegavelmente em descompasso com "a natureza e a importância da causa", bem como com o "trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".<br>3. O Colegiado originário não imprimiu eficácia vinculante à tabela da OAB, utilizando-a tão somente como referencial para a fixação dos honorários de sucumbência. Como dito acima, a fixação da verba honorária observou o princípio da equidade, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC.<br>4. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.<br>5. O Tribunal Superior atua na sua revisão somente quando o valor for irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram o TJSC a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias. Ademais,aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado na via especial ante a incidência da Súmula 7/STJ<br>6. O óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, evidenciando-se a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - hipótese não configurada nos autos, uma vez que a causa durou aproximadamente nove anos, por isso o valor fixado não destoa dos aplicados em casos similares.<br>7. A tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência utilizada para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus serviços, mas não é, necessariamente, vinculativa. Ao se determinar os honorários advocatícios, consideram-se fatores como a complexidade do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira das partes envolvidas.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE.<br>1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, ao interpretar as regras do art. 85 do CPC/2015, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a uma ordem decrescente de preferência, sendo o critério por equidade a última opção alternativa, que só tem lugar quando se tratar de causa cujo valor seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.<br>2. Em 15/03/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao referendar a aludida orientação em sede de recurso representativo da controvérsia (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP - Tema 1.076), decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico sejam elevados.<br>3. Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no critério da equidade, considerando a ausência de condenação, a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo ora agravante com a procedência da reclamação, em que se objetivou somente compelir o Tribunal de origem a cumprir a decisão exarada por esta Corte de Justiça no IAC 14 do STJ, a fim de se manter a competência do Juízo estadual para o julgamento da demanda.<br>4. A parte agravante defende a aplicação da verba honorária nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sob o valor atribuído à presente reclamação, qual seja, R$ 424.608,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oito reais), correspondente ao valor anual do tratamento home care pleiteado na ação originária.<br>5. A utilização do valor da causa, como referência para o cálculo dos honorários sucumbenciais, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não se pode confundir o mérito da ação originária, que versa sobre à dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, que, certamente, envolve temas de maior complexidade e dimensão, abrangendo tanto o direito material como o processual, com a controvérsia analisada nesta reclamação, cujo caráter é eminentemente processual e de simples resolução.<br>6. De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365 /2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido.<br>7. Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, à natureza da presente ação, à ínfima complexidade da causa, à curta tramitação do feito e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte reclamante, que não necessitaram empreender grandes esforços para finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a manutenção da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que arbitrada em critérios legalmente permitidos, dentro da razoabilidade e em conformidade com a jurisprudência desta Casa.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Nesse contexto, verifica-se que o entendimento estadual está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal de Uniformização, o que enseja a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.