DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL SATURNINO DE SOUZA para impugnar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado.<br>O apelo defensivo foi desprovido, mantida integralmente a sentença, conforme fls. 546-554.<br>O recurso especial, protocolado às fls. 579/607, foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando-se violação ao art. 33 da Lei nº 11.343/06, diante da ausência de elementos concretos aptos a apontarem o cometimento do delito imputado ao recorrente, bem como o malferimento ao art. 33, parágrafo 4º do mesmo Diploma antes citado, haja vista a possibilidade de se reconhecer a incidência da redutora do tráfico privilegiado e, em consequência, determinar a fixação do regime aberto de cumprimento de pena, seguindo-se da substituição da pena corporal pela pena restritiva de direitos.<br>Decisão de admissibilidade parcial às fls. 644-646.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 687-689, opinou pelo não conhecimento do recurso especial, mas pela concessão de habeas corpus de ofício, para abrandar o regime inicial de cumprimento de pena.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>Entendo, contudo, seja possível a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, nos termos do art. 654, parágrafo 2º do CPP, conforme fundamentação que passo a expor.<br>Como se sabe o direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manterem a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado.<br>Na espécie, entretanto, verifico que o recorrente não enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tais quais descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador. A propósito:<br>"É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023)<br>"Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022)<br>Na hipótese, o que se percebe é que busca o recorrente não busca somente a rediscussão jurídica atribuível à narrativa fática, mas sim a reavaliação do conteúdo probatório produzido, medida que encontra óbice no enunciado sumular nº 7 do STJ. Veja-se:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em provas materiais e depoimentos de policiais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se as provas apresentadas são suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas, considerando as alegações de insuficiência probatória e de destinação das drogas para consumo próprio.<br>III. Razões de decidir<br>3. A condenação se baseia em provas materiais, como o auto de apreensão e o laudo toxicológico, bem como nos depoimentos dos policiais, que confirmaram a prática do crime sob o crivo do contraditório.<br>4. Os depoimentos dos policiais são corroborados por outros elementos de prova, como a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais, quando coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, têm valor probante.<br>6. A pretensão de reverter a condenação com base na análise das provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido. (AgRg no REsp 2172876/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/06/2025, DJe em 03/07/2025)<br>No que tange à possibilidade de aplicação da redutora do tráfico privilegiado, assim pontuou o Tribunal recorrido:<br>"Com relação ao corréu Gabriel, a basilar foi no mínimo legal, ou seja, 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, no piso mínimo. Na segunda fase, a atenuante da menoridade relativa não autoriza a redução da reprimenda aquém do menor patamar, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Não era mesmo caso de aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33, da Lei de Drogas. Como é cediço, a primariedade do agente não implica a concessão automática do benefício, sendo necessário o cumprimento cumulativo dos demais requisitos, quais sejam, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa. In casu, ainda que Gabriel seja primário, ele possui vários registros de processos enquanto adolescente, já tendo inclusive cumprido medida socioeducativa de internação na Fundação Casa (fl. 122 e interrogatório - processo nº 1500091-67.2018.8.26.0557), inclusive por ato infracional equiparado ao tráfico, além de que responde por outro processo de tráfico de drogas enquanto maior de idade (nº 1506275-68.2020.8.26.0072 - fls. 123), o que demonstra que se dedica a atividades criminosas."<br>Constata-se, na hipótese, que a decisão encontra ressonância no entendimento prevalente no âmbito deste Tribunal Superior de que a existência de anotações anteriores por atos infracionais de natureza grave, notadamente quando cometidos em data relativamente próximo ao delito em análise, permite o afastamento do redutor cuja incidência se postula, em razão de se tratar de circunstância apta a demonstrar que o condenado se dedica a atividades criminosa. No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Verificando-se que a decisão agravada, ao reconhecer a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, levou em consideração apenas a ação penal em curso, sem ter em conta que as instâncias ordinárias também indicaram que o acusado praticou atos infracionais e cumpriu vários tipos de medidas socioeducativas, deve ser reformada.<br>2. No caso, as instâncias de origem negaram a aplicação do tráfico privilegiado, pois "o increpado ostenta diversos antecedentes infracionais, ação penal em andamento e dispunha considerável quantidade de maconha, cocaína e crack - denotando, portanto, a sua dedicação às atividades espúrias e integração a organização criminosa".<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de atos infracionais anteriores, de natureza grave, devidamente documentados nos autos e com razoável proximidade temporal com o crime em apuração, podem servir de fundamento para afastar o referido benefício, por demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas.<br>4. No caso dos autos, embora a existência de ação penal em curso e a apreensão de não expressiva quantidade de drogas, em que foram apreendidas 50,25g de cocaína, 77,29g de maconha e 15,14g de crack (fl. 91), não justifiquem o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, o registro de diversos atos infracionais em desfavor do agravado, totalizando dezesseis ocorrências (fls. 167-168), sendo que o último deles ocorreu em 30/4/2019, ou seja, pouco mais de um ano antes do crime objeto destes autos, que se deu em 11/6/2020, serve de fundamento idôneo para o não reconhecimento do referido benefício legal.<br>5. Desse modo, deve ser restabelecida a condenação do agravado fixada pelas instâncias de origem, afastando-se o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial de Breno de Vilas Boas Cambuim e negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp 216266/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato  Desembargador convocado do TJDFT , Sexta Turma, DJe em 11/09/2023)<br>Alinhando-se a decisão recorrida à posição prevalente deste Sodalício, impõe-se a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Quanto à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, seguem os fundamentos que a justificaram:<br>"O regime inicial fechado mostra-se o único adequado, pois as circunstâncias em que cometido o delito demonstram que desconto mais brando não seria suficiente para atingir o caráter qualitativo da reprimenda. E não se olvide que a traficância é mola propulsora da criminalidade que assola o país, uma vez que o usuário, na ânsia de sustentar seu vício, pratica toda sorte de delitos, abalando consequentemente toda a sociedade."<br>Como se sabe, o enunciado sumular nº 719 do STF prescreve que "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".<br>Na hipótese, verifica-se que a imposição do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso se deu exclusivamente em razão da menção à gravidade abstrata do delito, inexistindo fundamentação concreta apta a amparar a conclusão, o que justifica o abrandamento. No mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O MESMO ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO QUAL NÃO SE CONHECE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE<br>OFÍCIO. REGIME. MODALIDADE MAIS GRAVOSA ESTABELECIDA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A decisão ora agravada não conheceu do agravo por constatar que os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial não foram impugnados, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Neste agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício, porquanto não impugnam especificamente o fundamento da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, atraindo, outra vez, o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>3. Outrossim, tal óbice impede o exame das matérias meritórias do apelo nobre, pois não suplantado requisito de admissibilidade do agravo em recurso especial nem mesmo deste regimental.<br>4. Todavia, verifica-se, na espécie, flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial, a atrair a concessão de habeas corpus de ofício.<br>5. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte, está autorizada a determinação do regime prisional mais gravoso, desde que haja fundamentação idônea, sendo vedado considerar-se apenas a gravidade abstrata do delito. No caso dos autos, as instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos que justificassem a imposição de regime inicial fechado, mas apenas a gravidade em abstrato do crime de tráfico.<br>6. Agravo regimental do qual não se conhece. Concessão da ordem de ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto para desconto da pena imposta ao ora agravante. (AgRg no AREsp 2400563/SP, Rel. Ministro Anonio Saldanha Palheiro, Sextar Turma, julgado em 12/09/2023, DJ e em 21/09/2023).<br>Assim, entendo tratar-se de hipótese na qual deva ser concedida ordem de habeas corpus, de ofício, a fim de abrandar o regime inicial de cumprimento de pena.<br>Saliento, contudo, a impossibilidade de se alterar a pena corporal por pena restritiva de direitos, em razão da manutenção da condenação em patamar superior a 4 anos, na forma do art. 44, I, do Código Penal.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, parágrafo §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial porém concedo ordem de habeas corpus, de ofício, para impor a o recorrente o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, conforme fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA