DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 461):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA POR ABANDONO DE CAUSA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que aplicou multa por abandono de causa em decisão proferida durante a instrução probatória no Tribunal do Júri.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que a aplicação da multa não ocorreu na sentença de mérito, mas durante a oitiva de testemunhas, não havendo vínculo entre a sanção e o veredito condenatório ou a sentença de dosimetria das penas.<br>3. A decisão foi considerada interlocutória simples, sem caráter de definitividade, não cabendo recurso de apelação conforme o art. 593, II, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplica multa por abandono de causa possui carga de definitividade, permitindo a interposição de recurso de apelação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão que aplica multa por abandono de causa durante a instrução probatória não possui caráter resolutivo ou de definitividade, não encerrando o processo ou julgando o mérito de questão incidental.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que decisões interlocutórias simples, sem caráter de definitividade, não são passíveis de recurso de apelação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Nesse sentido, afirma que o acórdão do STJ é nulo por violação direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois não enfrentou, nem de forma mínima, as teses centrais deduzidas nas razões do recurso especial e do agravo regimental, inclusive quanto ao dissídio jurisprudencial comprovado.<br>Alega, ainda, ofensa ao contraditório, porquanto a participação da defesa perde eficácia quando suas teses não são analisadas.<br>Sustenta que a decisão que aplicou multa por abandono de causa não se subsume a interlocutória simples, mas resolve questão autônoma com carga de definitividade, gerando título executivo, o que torna cabível a apelação prevista no art. 593, II, do CPP.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 490-494.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 465-467):<br>Conforme salientado na decisão agravada, o Tribunal de origem entendeu que "a aplicação da multa por abandono de causa não ocorreu na sentença de mérito da ação penal, mas em decisão exarada no curso da respectiva instrução probatória, durante a oitiva de testemunhas no Plenário do Tribunal do Júri", de modo que inexiste "qualquer vínculo entre a sanção imposta aos advogados e o posterior veredito condenatório ou a sentença de dosimetria das respectivas penas" (e-STJ fl. 366).<br>Concluiu que "Não se tratando, portanto, de questão resolvida em incidente processual próprio, não há a carga de definitividade exigida pela hipótese do inciso II do artigo 593 do Código de Processo Penal, tanto que, em relação ao réu representado pelos advogados ora apelantes, houve o desmembramento da ação penal principal com a regular continuidade da fase instrutória e posterior solução de mérito" (e-STJ fl. 366).<br>De fato, a definitividade mencionada no inciso II do artigo 593 do Código de Processo Penal exige que a decisão tenha um caráter resolutivo, ou seja, que encerre o processo ou que julgue o mérito de questão incidental, o que não se verifica no caso em que o magistrado impõe a multa por abandono de causa, mormente porque houve o desmembramento da ação principal com a continuidade da fase instrutória.<br>Nesse sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça: "tem-se que a decisão então impugnada mediante recurso de Apelação, de fato, não encerra nenhum juízo meritório, com caráter definitivo, nem põe fim à relação processual ou a qualquer etapa do procedimento. Logo, sua natureza é de interlocutória simples, espécie que não se subsume à hipótese de interposição de Apelação prevista no art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal" (AgRg no REsp n. 1.947.677/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 6/10/2021.)<br>A propósito, confiram-se ainda:<br> .. <br>Portanto, a decisão que aplica multa por abandono de causa não encerra juízo meritório, com caráter definitivo, nem põe fim à relação processual ou a qualquer etapa do procedimento.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.