DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO ANTONIO FERREIRA DE PAIVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>O juízo de primeiro grau condenou o paciente às penas de 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 27 (vinte e sete) dias- multa, como incursos no artigo 157, §1º e §2º, incisos II e VI, c. c. o artigo 29 todos do Código Penal.<br>Irresignado, o paciente interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade ante o cercamento defesa por ausência de instauração de incidente de sanidade mental. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas.<br>O Tribunal de origem afastou a preliminar e deu parcial provimento ao apelo do paciente, a fim de reduzir a pena impostas para 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 23 (vinte e três) dias- multa.<br>A impetrante postula: (i) a instauração de incidente de insanidade mental do paciente; e (ii) subsidiariamente, a remessa dos autos ao juízo de origem para aplicação da detração penal.<br>A autoridade coatora prestou informações (fls. 44/47 e 48/93).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, eventualmente, pela denegação da ordem (fls. 99/104).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)<br>Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Quanto à alegada necessidade de instauração do incidente de insanidade mental, verifico que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente o indeferimento do pleito defensivo.<br>Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a realização de exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, dependendo de elementos que suscitem dúvida razoável sobre a imputabilidade do acusado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE POSSE DE MATERIAL PORNOGRÁFICO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 241-B DA LEI N. 8.069/90). INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que denegou habeas corpus, mantendo a decisão de indeferimento de instauração de incidente de insanidade mental em favor do recorrente, acusado de posse de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente.<br>2. O pedido de instauração do incidente foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, que considerou não haver dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado, uma vez que o atestado médico apresentado indicava apenas "suspeita diagnóstica" dos transtornos mencionados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental configura constrangimento ilegal, considerando a alegação de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A realização de exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, dependendo de elementos que suscitem dúvida razoável sobre a imputabilidade do acusado, o que não se demonstrou no caso em questão.<br>5. As instâncias ordinárias concluíram que não há elementos suficientes no caderno processual para causar dúvida acerca da higidez mental do denunciado, destacando que o acusado procurou auxílio médico apenas após ser preso em flagrante e colocado em liberdade provisória.<br>6. A possibilidade de realização do exame de insanidade mental permanece aberta, podendo ser requerida ao final da instrução processual ou em eventual execução penal, caso surjam elementos que justifiquem a dúvida sobre a imputabilidade do recorrente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A realização de exame de insanidade mental depende de elementos que suscitem dúvida razoável sobre a imputabilidade do acusado. 2. A ausência de elementos suficientes para causar dúvida sobre a higidez mental do denunciado justifica o indeferimento do incidente de insanidade mental".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149; CPP, art. 154.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 955.027/RR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.<br>(RHC n. 189.298/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>No caso em exame, o Tribunal de origem consignou que "o mero uso abusivo de substâncias psicoativas não leva à inimputabilidade" e que não havia "qualquer documento nos autos apto a gerar dúvida quanto à higidez mental do apelante".<br>O art. 28, inciso II, do Código Penal é expresso ao estabelecer que "não excluem a imputabilidade penal: (..) II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos".<br>A mera alegação de dependência química, sem comprovação técnica ou elementos concretos que suscitem dúvida sobre a capacidade de autodeterminação do agente, não justifica a instauração do incidente previsto no art. 149 do CPP.<br>Confira:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade dos atos processuais decorrentes do indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental do acusado.<br>2. O agravante foi pronunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado. A defesa alega ilegalidade na negativa de instauração do incidente de insanidade mental, sustentando cerceamento de defesa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de instauração do incidente de insanidade mental, sem a apresentação de provas concretas que suscitem dúvidas sobre a higidez mental dos acusados, configura cerceamento de defesa e ilegalidade.<br>4. O caso envolve também a análise de suposto excesso de linguagem na decisão de pronúncia, que poderia influenciar indevidamente os jurados leigos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O juízo de origem afastou a alegada nulidade, pois a defesa não apresentou provas suficientes para suscitar dúvidas sobre a sanidade mental do acusado, sendo que o réu, ora agravante, demonstrou consciência de seus atos durante o interrogatório.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a instauração do incidente de insanidade mental só é imperiosa quando há dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado, o que não se verificou na espécie.<br>7. Quanto ao alegado excesso de linguagem, a decisão de pronúncia limitou-se a indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, sem juízo de valor que pudesse influenciar os jurados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A instauração do incidente de insanidade mental é imperiosa apenas quando há dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado, não sendo suficiente a mera alegação sem provas concretas. 2. A indicação da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, sem juízo de valor que possa influenciar os jurados, não configuram excesso de linguagem na decisão de pronúncia".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 400, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 806.537/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 943.585/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 1276888/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/03/2019.<br>(AgRg no HC n. 978.517/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Relativamente ao pedido de aplicação da detração penal, constata-se que tal matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando indevida supressão de instância.<br>A análise direta de matéria não enfrentada pelo juízo a quo importaria em violação ao sistema recursal estabelecido pelo ordenamento jurídico.<br>Neste sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AFASTAMENTO DE AGRAVANTE E DETRAÇÃO. TEMAS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.<br>2. As matérias postas nos presentes autos (detração e afastamento de agravante prevista no art. 61, II, f, do CP) não foram tratadas pelo Tribunal a quo, de forma que o exame, perante o Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado, sob pena de ocorrência de indevida supressão de instância.<br>3. Inexiste retroatividade da lei penal mais gravosa, haja vista que a anterior redação do art. 61, II, f, do CP, antes da alteração promovida pela Lei n. 11.340/2006, já era aplicável aos casos com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no HC n. 846.129/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA