DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 3.914-3.916).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 3.713):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO PELO EDITAL N. 200/0425 (7424) SL. ADITIVOS CONTRATUAIS DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. NOVO PACTO DE NATUREZA EMERGENCIAL N. 2015.7421.3063 DECORRENTE DO PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 2015/8568 (7421). REVOGAÇÃO DO MANDATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES ARGUIDAS PELO APELANTE. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. CONTROVÉRSIA DESTA DEMANDA QUE SE CINGE UNICAMENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. AFASTAMENTO. PREFACIAL DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR FORÇA DA ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. ABUSIVIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO CAUSÍDICO CONTRATADO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NAS AÇÕES DE COBRANÇA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE RESPEITAR O ART. 25, V, DA LEI 8906/94. REVOGAÇÃO DO MANDATO. TERMO INICIAL CONTADO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO DE NOVO PROCURADOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AINDA, INTERRUPÇÃO DO PRAZO COM O PROTOCOLO DA INTERPELAÇÃO JUDICIAL. DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO QUE ESTABELECE O REPASSE DA VERBA SUCUMBENCIAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E, POSTERIORMENTE, AO CONTRATADO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA CONTRA O EX-CONSTITUINTE, EM DECORRÊNCIA DA REVOGAÇÃO DO MANDATO. PRECEDENTES DO STJ. PREFACIAIS AFASTADAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DISPENSA DA ANÁLISE EM RAZÃO DO ART. 488 DO CPC. MÉRITO. PLEITO QUE OBJETIVA TÃO SOMENTE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ PARA ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM HIPÓTESE DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR SUCUMBÊNCIA OU ÊXITO NA DEMANDA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO. CONTRATO QUE PREVÊ FORMA EXPRESSAMENTE DE REMUNERAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS, QUE NÃO É OBJETO DE INSURGÊNCIA. ARBITRAMENTO INVIÁVEL. OUTROSSIM, AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL NOS AUTOS EM QUE HOUVE A ATUAÇÃO DA PARTE APELADA. AÇÃO D E EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL EM TRÂMITE. INEXISTÊNCIA DE PARTE VENCEDORA E VENCIDA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ART. 487, I, DO CPC. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. PREJUDICIALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.<br>"Em razão de o direito aos honorários surgir com a prolação da sentença, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que, antes de haver pronunciamento judicial, entende-se inexistir prejuízo ao causídico, que possuía mera expectativa de direito de receber a verba sucumbencial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.394/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3.737-3.744).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 3.757-3.777), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 20, 85, §§ 1º e 2º, 1.022, II, e parágrafo único, I, do CPC, 22 da Lei n. 8.906/1994 e 423 do CC.<br>Preliminarmente, destacou a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas na presente demanda.<br>Apontou omissão quanto aos julgados invocados que tratam da necessidade de fixação de honorários em caso de revogação do mandato antes do término da lide.<br>Defendeu o cabimento do arbitramento de honorários advocatícios, nos casos em que o advogado teve o mandato revogado durante a tramitação da ação principal.<br>Sustentou que, independentemente do êxito obtido na demanda patrocinada, devem ser arbitrado os honorários advocatícios. Afirmou, nesse contexto, que, "acaso persista entendimento diverso, ou confuso sobre o Edital e o Contrato de Prestação de Serviço por serem, no mínimo, ambíguos, o entendimento firmado nas Cortes Estaduais e da Corte Superior (STJ) é que a interpretação deva ser mais favorável ao aderente nos termos do art. 423 do Código Civil" (fl. 3.768).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 3.891-3.910).<br>No agravo (fls. 3.924-3.932), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 3.936-3.941).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 3.944).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>De início, quanto à apontada ofensa ao artigo 1.022 do CPC, não assiste razão à parte agravante que afirma existir omissão no acórdão recorrido porquanto não analisada a jurisprudência citada que trata da necessidade de fixação de honorários em caso de revogação do mandato antes do término da lide.<br>Contudo, não há omissão, pois o acórdão recorrido considerou que a questão posta nos autos tem como objetivo o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais se distinguem dos honorários advocatícios contratuais.<br>Nesse contexto, consignou que a jurisprudência apresentada pela recorrente trata de honorários contratuais com remuneração ad exitum, motivo pelo qual não se aplica o entendimento pretendido pela parte.<br>Portanto, ao contrário do que alega a recorrente, não se verifica a omissão apontada.<br>Em relação à alegada violação dos arts. 20 e 85, §§ 1º, do CPC, e 22 da Lei n. 8.906/1994, a par da divergência jurisprudencial, no que concerne ao arbitramento dos honorários de sucumbênci a, o Tribunal local assim consignou (fls. 3.708-3.710):<br>In casu, verifica-se que a pretensão do autor é de arbitramento dos honorários de sucumbência devidos nos autos do processo em que atuou. Não há menção alguma acerca da ausência no pagamento dos honorários contratuais, que possui remuneração específica, de acordo com a "tabela de regras de remuneração" prevista em contrato, não sendo hipótese de remuneração por sucumbência ou êxito na demanda.<br>Consoante voto exarado pela Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.888.655/SP, em 15/12/2021, "referido arbitramento é permitido apenas nos casos em que estão ausentes critérios claros que possibilitem o estabelecimento do justo pagamento pelos serviços advocatícios efetivamente prestados. Nesse sentido, veja-se trecho do REsp1.290.109/PR, Terceira Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 15/05/2013: "Admite-se o arbitramento judicial de honorários contratuais, quando as cláusulas previstas não contenham critérios suficientes para auferir, por mero cálculo aritmético, o valor devido na hipótese de cumprimento parcial dos serviços contratados".<br>Outrossim, ainda que seja caso de revogação de mandato, os honorários sucumbenciais que eventualmente forem fixados nos autos originários devem ser rateados entre todos os procuradores que atuaram no feito, conforme já decidiu a Corte Superior:<br> .. <br>Do voto exarado pelo ministro colhe-se que " ..  com a constituição sucessiva de advogados diversos, implicando inclusive a revogação do mandato judicial anterior, a obrigação deixa de ser solidária para ser conjunta, fazendo jus cada mandatário à quota proporcional de participação e não à verba honorária na sua totalidade".<br>Somada à impossibilidade no arbitramento da verba honorária sucumbencial, registra-se que em consulta aos autos da execução n. 0012610-61.2011.8.16.0044, cuja atuação da parte autora ocorreu de 7/12/2011 até 1/2016 -, quando substituída por outros patronos (evento 1, DOC9), verifica-se que o processo ainda está em andamento, sem estar definida parte vencida e vencedora, sendo a verba honorária sucumbencial mera expectativa de direito.<br>Tanto o é que a Corte Superior já definiu como marco temporal para aplicação das normas e fixação dos honorários de sucumbência a data da prolação da sentença, pois "inexiste direito adquirido ao regime jurídico vigente quando do ajuizamento da demanda ou quando da manifestação de resistência à pretensão. Existência, apenas, de um lado, de expectativa de direito daqueles que podem vir a ser reconhecidos como credores e, de outro, de expectativa de obrigação daqueles que podem vir a ser afirmados devedores" (EDcl na MC 17.411/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017). Ainda, "consoante deliberado pela Quarta Turma no julgamento do Recurso Especial n. 1.465.535/SP, em razão de o direito aos honorários surgir com a prolação da sentença, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que, antes de haver pronunciamento judicial, entende-se inexistir prejuízo ao causídico, que possuía mera expectativa de direito de receber a verba sucumbencial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.394/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019).<br>Por oportuno, convém esclarecer que, mesmo na hipótese de fixação de honorários sucumbenciais em despacho inicial de execução, tal fixação tem natureza provisória e não pressupõe direito adquirido ao advogado, conforme entendimento do STJ:<br> .. <br>Desse modo, considerando a impossibilidade de arbitramento de verba honorária sucumbencial decorrente de demanda processual em andamento, pois de competência do juízo atuante na causa; ausência de estabilidade/definição da parte vencida e, por fim, inexistência de prova do recebimento da verba honorária naqueles autos, a sentença merece reforma para julgar improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.<br>Dessa forma, o Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de arbitramento dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que o processo em questão ainda se encontra em andamento.<br>Nas razões do recurso especial, a parte restringiu-se a defender que faz jus ao recebimento da referida verba em razão da revogação do mandato. Em momento algum rebateu o fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ademais, ainda que assim não o fosse, a Corte de origem fundamentou sua decisão quanto ao não cabimento de arbitramento de honorários sucumbenciais em premissas fáticas e probatórias, especialmente no contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes.<br>Nesse  contexto,  a  adoção  de  conclusões  diversas  daquela  a  que  chegou  a  instância  de  origem,  fundada,  primordialmente,  no  contrato  firmado  entre  as  partes  e  nos  serviços  advocatícios  efetivamente  prestados ,  implicaria  a  interpretação  de  cláusulas  contratuais  e  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  medidas  inviáveis  em  recurso  especial,  em  face  das  Súmulas  n.  5  e  7  do  STJ.<br>No que diz respeito à alegada necessidade de interpretação mais favorável ao aderente, bem como afronta ao art. 423 do CC, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados para 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA