DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALBERTO COURY JUNIOR e MARIA INÊS CORBUCCI COURY, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 1.444/1.445):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESBLOQUEIO DE VALORES. PRECLUSÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO DO DE CUJUS. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. RECURSO DOS EXECUTADOS PREJUDICADO.<br>1. A decisão pela qual determinada pesquisa via Sisbajud e a relativa a efetivação de penhora não foram objeto de impugnação ou de recurso, do que decorre dever ser reconhecida a preclusão da matéria; não impugnada tempestivamente, não pode ser renovada em sede de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo por não atendimento de emenda. Recurso dos executados parcialmente conhecido.<br>2. Com o falecimento do réu, não ajuizada a ação de habilitação, o processo deve ser suspenso, e o autor intimado para regularizar o polo passivo da execução de forma a promover a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros. Ressalte-se que tal disposição se aplica ao processo de execução nos termos do art. 921, I do CPC. 2.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, antes da partilha dos bens, o espólio pode suceder o falecido: enquanto não há partilha, a herança responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus, cabendo ao espólio, preferencialmente, a legitimidade passiva ad causam para integrar a lide. 2.2. Após a partilha, os herdeiros respondem pelas dívidas do de cujus na proporção da herança que lhes couber (art. 1.997 do Código Civil e art. 796 do CPC). 2.3. Já na hipótese de não haver ação de inventário em curso ou termo de compromisso assinado pelo inventariante, o espólio sucede o falecido, representado por administrador provisório.<br>3. Não é obrigatório o ajuizamento de ação de habilitação; na hipótese, como ainda havia ação de inventário em curso quando o autor foi intimado para regularizar o polo passivo, o processo deveria ter sido suspenso e caberia ao autor/exequente promover a citação do espólio (representado pelo inventariante); a exigência foi cumprida, trazidos aos autos elementos suficientes para tal: certidão de óbito, termo de inventariante e abertura do processo de inventário. 3.1. "( ) 5.7. A certidão de óbito é o documento necessário para comprovação do alecimento do de cujus, um dos pressupostos para a cobrança de dívidas do espólio ou dos sucessores. 5.8. A indicação do inventariante, além de atender as exigências dos artigos 75, VII e 618, I, ambos do CPC, permite ao julgador definir a responsabilidade do débito em relação tanto ao espólio quanto aos eventuais sucessores, conforme o estado da partilha dos bens. ( )" (Acórdão 1366798, 07197641320208070016, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 8/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)<br>4. Ademais, verificou-se que a ação de inventário foi extinta sem resolução do mérito em razão de homologação de acordo realizado pelos herdeiros, pelo qual definida a abertura de inventário extrajudicial junto ao Cartório de Ofício de Notas. 4.1. A tramitação de inventário pela via extrajudicial não pode representar óbice à continuidade da execução. Isso porque, após a lavratura de escritura pública de inventário extrajudicial, ocorre a partilha (art. 2.015, CC/025), fato que possibilita a sucessão do de cujus pelos herdeiros, na proporção que lhes coube.<br>5. "5. Deve ser reformada a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sem julgamento do mérito, quando demonstrado pelo credor, por ocasião da morte do devedor, o interesse no prosseguimento do feito, indicando para substituição do pólo passivo da demanda o espólio, representado pelo cônjuge supérstite, na qualidade de administrador provisório" (Acórdão 1242000, 00114978520138070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)<br>6. Recurso dos executados parcialmente conhecido. Recurso do exequente conhecido e provido. Recurso dos executados prejudicado.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.547/1.556).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.577/1.592), a parte recorrente sustenta violação aos artigos 354 e 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Alega que em razão do falecimento do executado e do não atendimento, pela exequente, a três intimações sucessivas para promover a regularização processual, os autos foram extintos pelo Juízo de primeiro grau. Não obstante, o Tribunal de origem concluiu pela reforma da sentença, sob o fundamento de que, demonstrado pelo credor o interesse no prosseguimento do feito, competia admitir a substituição do polo passivo da demanda pelo espólio. Argumenta, por fim, que a ausência de habilitação processual inviabiliza a continuidade da demanda, por caracterizar falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, circunstância que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.777/1.789).<br>A não admissão do recurso na origem (fls. 1.845/1.847) ensejou a interposição do presente agravo às fls. 1.853/1.865.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.875/1.881).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido não teria incorrido em violação aos dispositivos legais invocados.<br>Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal -tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - conheço do agravo, nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Todavia, constato que o recurso especial não deve ser conhecido, porquanto veicula fundamentação deficiente, com pretensão deduzida de forma genérica e dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Alberto Coury Junior e Maria Inês Corbucci Coury, na qual, no curso da demanda, foi noticiado o falecimento do primeiro executado. O Juízo de primeiro grau, entendendo que a parte credora, embora intimada por três vezes, não promoveu de forma adequada a regularização do polo passivo, reconheceu a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgando extinto o feito sem resolução de mérito.<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte exequente, reconhecendo que, com a apresentação da segunda emenda à inicial, foram atendidos os requisitos indispensáveis à sucessão processual do executado falecido por intermédio de seu espólio, uma vez que o credor juntou aos autos a certidão de óbito, o termo de inventariante e a comprovação da existência de inventário judicial em curso. Acrescentou, por fim, que, quando da terceira emenda à inicial, restou comprovado que o inventário judicial havia sido extinto sem resolução do mérito, em virtude de acordo homologado entre os herdeiros, os quais deliberaram pela abertura de inventário extrajudicial em cartório de notas. Ressaltou, ademais, que a realização do inventário pela via extrajudicial não representa óbice à continuidade da execução, uma vez que, com a lavratura da escritura pública, consuma-se a partilha, permitindo que os herdeiros assumam a posição processual do falecido, na proporção de suas quotas hereditárias.<br>Os embargos de declaração interpostos pelo executado foram rejeitados.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, por meio do qual o recorrente alegou violação a dispositivos de lei, seguido da interposição de agravo em face da decisão que inadmitiu referido recurso.<br>Em suas razões recursais, o recorrente apresentou impugnação genérica às conclusões do Tribunal de origem, limitando-se a sustentar violação aos artigos 354 e 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que conferem ao magistrado a faculdade de julgar antecipadamente o mérito quando a controvérsia versar unicamente sobre matéria de direito ou quando a instrução se mostrar suficiente, bem como de extinguir o processo, sem resolução de mérito, nas hipóteses de abandono da causa pelo autor.<br>Verifica-se, todavia, que as razões deduzidas no recurso especial revelam-se dissociadas dos fundamentos efetivamente adotados pelo acórdão recorrido, uma vez que o recorrente deixou de enfrentá-los de maneira específica e consistente. Tal deficiência na construção recursal inviabiliza a exata compreensão da controvérsia trazida à apreciação desta Corte Superior, o que conduz, por analogia, à aplicação da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Os fundamentos usados pelo Tribunal de origem são em torno da regularidade da sucessão, considerando regularizada a posição processual dos herdeiros, enquanto o recurso se foca em entender que não era possível mais regularizar, como se existisse apenas uma chance para fazê-lo, algo que não se enquadra nem mesmo no princípio da primazia do julgamento do mérito, visivelmente seguido pelo Tribunal de origem. Não discutiu se foi realmente regularizada ou não a situação processual.<br>Com efeito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se conhece do recurso especial cujas razões estejam dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido, ou quando a impugnação se dá de forma genérica, sem atacar, de modo objetivo e direto, os fundamentos autônomos que embasam a decisão recorrida. A ausência de impugnação específica caracteriza deficiência de fundamentação e, por consequência, inviabiliza o exame da pretensão recursal. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO. HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que, de forma genérica, alega violação de dispositivo legal, sem apresentar os motivos pelos quais o acórdão recorrido não teria observado tal norma.<br>(..)<br>3. Não se afigura viável o agravo interno cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada (Súmula n. 284/STF).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.696.460/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal local, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 do STF.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.847.337/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA