DECISÃO<br>ISAC MANOEL DE SOUZA e UELITON DE SOUZA SOARES alegam ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2204910-81.2025.8.26.0000.<br>A defesa pretende a soltura dos pacientes - presos preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, adulteração de sinal identificador de veículo, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e associação criminosa - sob a argumentação de que a prisão preventiva foi decretada de ofício e sem o emprego de fundamentação idônea, notadamente a indicação de fatos novos ou contemporâneos para justificar a adoção dessa medida extrema.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento da impetração (fls. 111-119).<br>Decido.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>No caso dos autos, o Juízo singular, ao ser cientificado dos termos da decisão monocrática proferida no HC n. 1.005.475/SP, na qual concedi a ordem para tornar sem efeito a decretação da custódia cautelar dos acusados, proferiu novo ato judicial para justificar a necessidade da prisão preventiva dos pacientes com o emprego da seguinte fundamentação (fls. 32-34, grifei):<br>Trata-se de reanálise da necessidade da manutenção da prisão preventiva dos acusados VINICIUS DOS SANTOS RODRIGUES, ISAC MANOEL DE SOUZA, CLAUDENOR FELIX DA SILVA e UELITON DE SOUZA SOARES, em cumprimento a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 1005475/SP, que, embora não tenha afastado a possibilidade da custódia, determinou nova e pormenorizada fundamentação para a prisão dos pacientes ISAC e UELITON.<br>O Ministério Público ofereceu denúncia em face dos quatro acusados, imputando-lhes a coautoria nos crimes de homicídio duplamente qualificado (art. 121, §2º, I e IV), associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único), porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2º, III, do Código Penal). A denúncia foi recebida em 26 de junho de 2024.<br>A materialidade delitiva está robustamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência, Laudo de Constatação de Óbito e, de forma contundente, pelo Laudo Necroscópico da vítima João Nelson da Silva, que atestou a morte por "hemorragia aguda interna traumática, por agente perfuro contundente, projétil de arma de fogo", descrevendo seis orifícios de entrada de projéteis.<br>Os indícios de autoria e a participação de cada um dos réus são veementes e apontam para uma ação fria, premeditada e orquestrada, com nítida divisão de tarefas.<br>Análise da Conduta dos Acusados:<br>VINICIUS DOS SANTOS RODRIGUES: Apontado como o mandante e executor principal do crime. A motivação seria torpe, fundada em ódio e vingança contra a vítima, seu ex-sogro, que desaprovava o relacionamento do acusado com sua filha, Thawany. A periculosidade de Vinicius é acentuada por seu histórico de violência e ameaças, incluindo um incêndio criminoso atribuído a ele e diversas ocorrências de violência doméstica. Sua folha de antecedentes criminais é extensa. Permaneceu foragido após o crime, sendo capturado posteriormente, mostrando sua tentativa de se furtar à aplicação da lei penal.<br>CLAUDENOR FELIX DA SILVA: Identificado como o segundo executor, que desembarcou do veículo juntamente com Vinicius e correu em direção à vítima. Segundo o interrogatório de Vinicius, Claudenor teria subtraído valores e a arma da vítima após os disparos. Claudenor possui extensa ficha de antecedentes, com condenações por roubo majorado e outros delitos, o que denota alta periculosidade e propensão à reiteração criminosa. Permanece foragido, reforçando a necessidade de sua prisão para assegurar a aplicação da lei penal.<br>ISAC MANOEL DE SOUZA: Embora primário, conforme certidão de fls. 294, sua participação na empreitada criminosa foi essencial e dolosa, extrapolando a de um mero partícipe. Isac era o proprietário e motorista do veículo GM/Astra, placas AST7A04, utilizado no crime. Ele não apenas transportou o grupo ao local, mas, conforme confessou em seu primeiro depoimento, participou ativamente da perseguição à vítima e posicionou o carro de forma a facilitar o ataque e a subsequente fuga. Sua conduta não se limitou ao dia do crime. Após a execução, Isac tentou ativamente obstruir a justiça, alterando as características de seu veículo (pintando as rodas e aplicando adesivos) com o claro propósito de dificultar sua identificação e a elucidação do crime. Tal ato demonstra seu total engajamento com o grupo criminoso e um profundo desprezo pela aplicação da lei penal. A frieza de sua colaboração em um crime de tal magnitude, somada à sua tentativa de embaraçar a investigação, revela uma periculosidade concreta que não é atenuada pela ausência de antecedentes. Sua liberdade, neste momento, representa um risco real à ordem pública, pela gravidade do fato e pela possibilidade de que, em liberdade, continue a tentar frustrar o andamento processual.<br>UELITON DE SOUZA SOARES: Também primário, conforme certidão de fls. 295, sua participação foi igualmente crucial para o sucesso do plano homicida. De acordo com os autos, Ueliton desembarcou do veículo e permaneceu em posição de vigilância, garantindo a segurança para que os executores pudessem agir sem interrupções. Essa função de "dar guarida aos comparsas" é típica de crimes cometidos por associações criminosas e demonstra sua plena adesão ao intento do grupo. Sua presença no local, assumindo um papel de sentinela, foi um ato de coautoria funcionalmente relevante. A alegação de que se apresentou espontaneamente à autoridade policial não descaracteriza a gravidade de sua conduta. Participar de uma associação armada para cometer um homicídio premeditado revela um destemor e periculosidade que transcendem a análise de sua folha de antecedentes. A conveniência da instrução criminal também justifica sua custódia, para que as testemunhas, incluindo a filha da vítima, que o reconheceu como amigo de Vinicius, possam depor livres de qualquer temor ou influência.<br>Conclusão<br>A prisão preventiva de todos os envolvidos é necessária. A audácia do grupo, que cometeu um homicídio em via pública, com planejamento meticuloso que incluiu a adulteração de placas do veículo, evidencia o grave risco que representam à ordem pública. As tentativas de obstrução da justiça por parte de Isac e a fuga de Claudenor e, inicialmente, de Vinicius, demonstram a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.<br>A primariedade de ISAC e UELITON não é, no presente caso, suficiente para afastar a necessidade da custódia, que se justifica pela gravidade concreta do crime e pelo modus operandi que denota a periculosidade e o papel essencial de cada um na associação criminosa.<br>Diante do exposto, com base nos elementos concretos e individualizados que demonstram a periculosidade dos agentes, a gravidade da conduta, as tentativas de evasão e obstrução da justiça, e a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal, DECRETO a prisão preventiva de VINICIUS DOS SANTOS RODRIGUES, ISAC MANOEL DE SOUZA, CLAUDENOR FELIX DA SILVA e UELITON DE SOUZA SOARES.<br>Ao julgar o habeas corpus impetrado contra essa nova decisão, o Tribunal de origem manteve a conclusão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 27-30, destaquei):<br>Nesse sentido, como ressaltado na decisão e fls. 40/50, que indeferiu a liminar requerida, há pedido de decretação da prisão preventiva dos pacientes (fls. 187/189), não havendo que se falar em decisão de ofício após a decisão proferida pelo STJ nos autos do Habeas Corpus nº 1005475/SP, que apenas tornou sem efeito a decisão de fls. 190/191 da origem, ressalvando a possibilidade de nova decretação da medida caso efetivamente fosse demonstrada a necessidade por meio de decisão idoneamente fundamentada, exatamente o caso dos autos, uma vez que o juiz de origem, ao tomar conhecimento da decisão proferida no Habeas Corpus nº 1005475/SP, reanalisou a necessidade da manutenção da prisão preventiva dos pacientes de modo fundamentado.<br>Nesse ponto, ressalto que, ainda que não houvesse pedido de decretação da prisão preventiva, conforme a manifestação da D. Procuradoria de Justiça às fls. 87/97, mediante fundamentação expressa, pode o juiz decretar a prisão preventiva de ofício. Vejamos: "não se vislumbra impossibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício, sem requerimento expresso do Ministério Público. Consoante fundamentação expressa da decisão combatida, a conduta do paciente enseja a decretação da prisão preventiva com fulcro no art. 313, II do CPP. O entendimento ora proposto é observado nas recentes decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça, todas com fulcro na redação do artigo 310, inciso II do CPP que é claro em determinar que "Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente (..) II- Converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão":<br>Nesse contexto, verifica-se, de pronto, a ausência de ilegalidade da prisão decretada, principalmente porque a situação apurada é grave, tratando-se de crime hediondo, fato que, a princípio, exclui a possibilidade de fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, pois inadequadas à hipótese.<br>Os crimes imputados aos pacientes são dolosos e punidos com pena máxima superior a 4 (quatro) anos.<br>A segregação cautelar, ainda, justifica-se para assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública. Não se olvide que o paciente Isaac tentou obstruir a justiça, alterando as características de seu veículo (pintando as rodas e aplicando adesivos) com o propósito de dificultar sua identificação e a elucidação do crime.<br>Quanto ao paciente Uelinton, a conveniência da instrução criminal também justifica a custódia, uma vez que as testemunhas devem depor sem qualquer temor, incluindo a filha da vítima que o reconheceu.<br>Ademais, eventual primariedade dos pacientes não é suficiente para infirmar a necessidade da decretação da custódia preventiva, dadas as circunstâncias do crime supramencionadas e suas consequências, elementos imprescindíveis para a imposição da medida de exceção, pois informadores da personalidade dos pacientes, dotada de potencialidade perigosa. Tal entendimento, inclusive, está em consonância com a Corte Cidadã, pois "É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada." (AgRg no HC n. 848.237/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, D Je de 16/11/2023).<br>Pontuo que, em virtude da prova da ocorrência dos crimes de homicídio qualificado, associação criminosa, porte de arma e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, e dos fortes indícios da autoria imputada aos Pacientes, a prisão preventiva é medida que se impõe.<br>Diante disso, ressalvado o entendimento do impetrante, verifica-se que a decisão impugnada foi devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelos arts. 93, IX, da CF, e 312, do CPP, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia a ser sanada.<br>Na hipótese, observo que se mostram bastantes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para justificar a prisão cautelar do paciente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis.<br>O Juízo de primeiro grau, ao justificar a prisão preventiva com base na necessidade de garantir a ordem pública, ressaltou a acentuada periculosidade social dos acusados, tendo em vista a gravidade concreta do delito a eles imputados. Segundo o decreto prisional, os pacientes supostamente premeditaram um homicídio executado em concurso de agentes, com divisão funcional de tarefas: Isac haveria fornecido o veículo, conduzido a perseguição e depois haveria tentado apagar vestígios do crime; Ueliton, em tese, assumiu a vigilância armada para garantir a execução.<br>Além disso, destacou a Corte estadual que o paciente Isac adotou atos de obstrução da justiça, ao alterar as características do veículo usado, de modo que a decretação da custódia cautelar em relação a ele também se justificava por conveniência da instrução criminal.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a gravidade concreta do modo de execução e a criação de obstáculos para a regular realização da instrução criminal são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. Ilustrativamente:<br> .. <br>5. A gravidade concreta do delito, aliada à periculosidade do paciente e ao risco de obstrução das investigações, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>(RHC n. 187.889/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva dos acusados.<br>Com relação aos óbices formais invocados pela defesa, entendo que não estão configurados.<br>Como bem observado no acórdão impugnado, a reavaliação da prisão preventiva realizada na instância inaugural decorreu de determinação oriunda desta Corte Superior, no âmbito de ordem de habeas corpus concedida para tornar sem efeito, por vício de fundamentação, o ato judicial que havia decretado a custódia cautelar. Nessa própria decisão concessiva, este Superior Tribunal ressalvou "a possibilidade de decretação da medida ou a imposição de cautelar alternativa, caso efetivamente demonstrada a sua necessidade por meio de decisão idoneamente fundamentada", providência que, como visto, foi implementada na origem.<br>Não se tratou, efetivamente, de decretação de ofício da custódia cautelar, mas de simples readequação da fundamentação empregada para analisar a representação da autoridade policial, com a qual houve expressa concordância do Ministério Público. Logo, a imposição da medida cautelar excepcional contra os réus atendeu os pressupostos do art. 311 do CPP e da Súmula n. 676 do STJ.<br>A alegação de ausência de fatos novos ou contemporâneos (art. 312, § 2º, do CPP) também não pode ser acolhida. A aferição desse requisito não se restringe ao trivial confronto entre as datas de decretação da prisão e do cometimento do suposto crime, mas deve considerar a verificação da necessidade da adoção da medida cautelar extrema quando ela é decretada.<br>A propósito, destaco os seguintes julgados deste Superior Tribunal: AgRg no RHC n. 180.692/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 e AgRg no HC n. 761.275/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>No caso dos autos, os delitos foram praticados em 30/4/2024 e a custódia preventiva foi determinada ainda na fase investigativa - ocasião em que se identificou a necessidade de acautelar a ordem pública. Evidente, portanto, a existência de contemporaneidade da cautelar, visto que, a despeito do lapso temporal decorrido desde a suposta prática dos crim es, os pressupostos da cautelaridade ainda estão candentes neste momento.<br>Deveras, a gravidade concreta da conduta em tese praticada evidencia a periculosidade dos agentes, circunstâncias que denotam a atualidade da medida extrema. Nesse sentido: "Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020).<br>Ademais, observo que os fundamentos invocados para respaldar a decretação da prisão preventiva, por si sós, são suficientes para afastar a adoção de medidas cautelares diversas.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024)<br>Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).<br>Portanto, não identifico ilegalidade a ser amparada por esta ação constitucional.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA