DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARILIA SHELMAN DE SOUZA contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.307):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO DE NATAL, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA IMPETRANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. IPTU. PRETENSÃO DE REVISÃO DE LANÇAMENTOS DE DÉBITOS DO MENCIONADO TRIBUTO. ARTS. 24 E 25 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 171/2017, PREVENDO A POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS TANTO PELA FORMA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL, QUANTO PELA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS E TABELA DE PREÇOS DA CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. EXATA INDICAÇÃO, NA LEI, DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES QUE NÃO OCORREU MEDIANTE DECRETO, TENDO SIDO AMPARADA EM LEI EM SENTIDO FORMAL. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 648245 (TEMA 211) E DA SÚMULA 160 DO STJ. PRECEDENTES DO TJRN. ARGUMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA, PARA CONCEDER PARCIALMENTE O WRIT, QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE PARA O LANÇAMENTO DO TRIBUTO. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA 248). INEXISTÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA. CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DAS APELAÇÕES CÍVEIS, DESPROVIMENTO O APELO DA D IMPETRANTE E PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE NATAL, BEM COMO DA REMESSA NECESSÁRIA, PARA REFORMAR A SENTENÇA E DENEGAR A SEGURANÇA.<br>Opostos embargos de declaração pela parte ora insurgente, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.351-1.359).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e do CPC.<br>Sustentou omissão e falta de fundamentação no acórdão recorrido acerca dos seguintes pontos: a) nulidades da avaliação individual do imóvel por ausência de ordem de serviço específica; b) impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto n. 11.407/2017 para fatos geradores de 2014 a 2017 por violação à anterioridade nonagesimal; c) ausência de enfrentamento dos pedidos de limitação dos juros e correção à Selic e de exclusão da multa de mora, com devolução do depósito do montante excedente.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.385-1.390 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso (e-STJ, fls. 1.404-1.411).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Imperativo destacar que, no julgamento do recurso de apelação, o Colegiado local esclareceu os motivos pelos quais não havia que falar em nulidade da avaliação individual efetuada pelo Fisco, da aplicabilidade do Decreto n. 11.407/2017, além da aplicação dos consectários legais.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 1.312-1.323 - sem grifo no original ):<br>Conforme se deixou antever, versam os autos sobre mandado de segurança, precedido de tutela cautelar antecedente, em que a proprietária da unidade habitacional 400 do Condomínio Residencial Nayara, nos termos descritos na exordial do mandamus (Id 20706633), busca provimento jurisdicional por meio do qual, em síntese, sejam compelidas as autoridades apontadas como coatoras a proceder (I) à revisão dos lançamentos de débitos de IPTU, desde o exercício tributário de 2018, utilizando-se o critério da Planta Genérica de Valores de Terrenos e a "Tabela de Preços da Construção", bem como (II) à exclusão do Fator de Correção de Qualidade de Construção nos exercícios de 2014 a 2018.<br>O exame dos autos revela que, no âmbito do Processo Administrativo Virtual 20170075943, o qual tramitou perante a Secretraria Municipal de Tributação, foi realizada a inscrição no CIC de 22 (vinte e duas) unidades autônomas do sobredito condomínio, em substituição a duas inscrições imobiliárias anteriormente existentes no mesmo local, sendo procedidos, na ocasião, os lançamentos do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU e da Taxa de Lixo, relativamente às parcelas dos 05 (cinco) anos anteriores, remontando à data de 01/01/2014, conforme consta da Informação Fiscal constante do Id 20705994 - Pág. 17.<br>Em face de tais lançamentos foi protocolada reclamação administrativa, pela ora impetrante, juntamente com os proprietários das unidades 200, 500, 700, 800, 900, 1100, 1200, 1300, 1500, 1600, 1700, 1800, 2000 e 2100, pugnando pela suspensão da exigibilidade dos tributos em questão (Id 20705995), tendo esta sido julgada parcialmente procedente com relação, apenas, às unidades 500 e 2000, conforme evidenciado pela decisão do Contencioso Administrativo Tributário colacionada no Id 20706635 - Págs. 17-22.<br>Pois bem. Feitas essas considerações, impende observar que a pretensão da impetrante esteve lastreada na discordância com relação à avaliação - e competente laudo de vistoria - supostamente levados a efeito em relação sua unidade habitacional (400).<br>Conforme estabelece o CTN, em seu art. 33, e art. 23 do CTMN, a base de cálculo do IPTU consiste no valor venal do imóvel, que se trata, na prática, do preço que este alcançaria em uma operação de compra e venda à vista, considerando as condições normais do mercado imobiliário (CTMN, art. 25).<br>Cabe à lei local estipular os parâmetros utilizados para apuração do valor venal. No caso do Município de Natal, tal previsão está inserida no Código Tributário do Município, nos seguintes termos:<br>(..)<br>Ao conceder parcialmente a ordem postulada (Id Id 20706676), o juízo de primeiro grau determinou, como relatado, "a revisão dos lançamentos de débitos de IPTU relativa à unidade habitacional descrita na inicial em nome da impetrante, desde o exercício de 2018, devendo ser utilizada, como base de cálculo para cobrança do imposto, a Planta Genérica de Valores de terrenos e da tabela de preços da construção".<br>Em que pese o juiz para a concessão parcial do mandamus, a quo, tenha utilizado o fundamento concernente à ausência de expedição de ordem de serviço para avaliação individual do imóvel da impetrante, o que caracterizaria, segundo o seu entendimento, ausência de cumprimento à exigência contida no art. 37, XII, do Decreto Municipal 10.705/2015, entende-se que tal compreensão não merece ser acolhida.<br>Assim se entende ao se levar em consideração que o dispositivo citado do Decreto Municipal 10.705/2015 9, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Tributação - SEMUT, a partir do momento em que estabeleceu a necessidade de manutenção de uma comissão de avaliação de imóveis para verificação "in loco" da valorização do imóvel, emitindo parecer nos processos "de transferência", disse respeito, nesse particular, não ao IPTU, mas sim ao ITBI (ou ITIV).<br>Nesse diapasão, revelou-se oportuna a argumentação do ente público recorrente quando salientou que, se a lei que tratou da avaliação individual para fins de IPTU foi de 2017, qual seja, a LC 171/2017, não poderia a sua regulemtanção ser de 2015.<br>Não há como prevalecer, à luz da jurisprudência do STJ (Tema 248), a compreensão da impetrante de que se faria impositiva a sua notificação antes da avaliação do imóvel, o que acabaria por inviabilizar a atividade da Administração Tributária no que diz respeito à cobrança do tributo.<br>Ilustrativamente:<br>(..)<br>Destarte, reputa-se ter sido correta a argumentação do Município de Natal, quando asseverou, em seu apelo, que "(..) em relação ao primeiro fundamento do Juízo de 1º Grau, observa-se que ele se baseia em regulamentação anterior à disposição legal, relacionado a tributo distinto e que, cumpre destacar, houve plena participação da Impetrante na esfera administrativa, tendo havido cristalino conhecimento de todos os atos no processo em lide, como ela mesma deixou expresso em sua manifestação". (Id 20706679 - Pág. 5)<br>Restou determinado na sentença, ainda, que "para fins de aplicação do Fator de Correção de Qualidade de Construção denominado "Extra E", no valor de 2,20, previsto na Tabela XIII da Lei nº 3.882/89, deverá ser utilizado o critério estabelecido no Decreto n.º 11.639 de 30 de novembro de 2018, somente a partir do exercício de 2019." (grifo ora acrescido)<br>Salientou o magistrado sentenciante que, "somente com o advento do Decreto n.º 11.639 de 30 de novembro de 2018, que dispõe sobre a Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabelas de Preços de Construção para o exercício de 2019, que foi possível aferir um critério objetivo para a incidência da Tabela XIII".<br>Entretanto, não procede tal entendimento explicitado na sentença, sendo certo que a publicação do decreto que dispõe sobre a Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabelas de Preços de Construção, com idêntico teor, é realizada anualmente.<br>Nesse diapasão, foi publicado, no ano de 2017, o Decreto Municipal nº 11.407/2017, adotando tal providência, conforme se depreende do próprio teor da ementa do diploma normativo citado, em que que restou assim prescrito:<br>"Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabelas de Preços de Construção para o exercício de 2018, observado o disposto na Lei nº 3.882/89 e dá outras providências. Alterada pelo Decreto Nº 11.422, de 08/12/2017, publicado no DOM de 11/12/2017".<br>Sendo assim, revelou-se impróprio o fundamento contido na sentença para afastar a incidência do "Fator de Correção de Qualidade de Construção" para imóveis de alto padrão do ano de 2018, quando, como dito, houve a publicação, no ano de 2017, do citado Decreto Municipal nº 11.407/2017, para os fatos geradores do IPTU de 2018.<br>A despeito das alegações formuladas pela impetrante em sede recursal, também não há como prosperar a compreensão de suposta inconstitucionalidade do art. 2º, § 2º, do Decreto Municipal nº 11.407/2017, segundo o qual "o enquadramento do Fator de Correção de Qualidade de Construção prevista na TABELA XIII da Lei nº 3.882/89 será o fator que resulte no valor venal mais próximo que o imóvel alcançaria em condições normais de mercado".<br>Não se cogitado de infringência ao princípio da legalidade tributária, na medida em que, pelo exame das disposições pertinentes contidas no Código Tributário do Município de Natal, houve, neste diploma (lei em sentido estrito), a exata indicação dos critérios utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU.<br>Como bem evidencia a leitura da lei (vide dispositivos do CTMN transcritos acima), não há como prosperar o entendimento de que a atualização dos valores, no caso, teria se operado mediante decreto (Súmula 160 do STJ). Ao contrário, qual seja, esta esteve lastreada em lei em sentido formal, a Lei nº 3882/1989 (CTMN) com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 171/2017, amoldando-se, assim, ao entendimento fixado pelo STF, em sede de Repercussão Geral (Tema 211), no RE 648245, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes.<br>Com as devidas adaptações, a matéria ora discutida vem sendo analisada com frequência pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, levando às Turmas Recursais deste E. TJRN a compreender, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, que:<br>(..)<br>Os fundamentos supra explicitados, que aqui merecem ser corroborados, só reforçam a insubsistência da tese recursal da impetrante, não se cogitando de infringência à legalidade tributária.<br>Não se cogita da caracterização de discricionariedade na atividade de lançamento do tributo, pelo Município de Natal, tendo em vista que as balizas para tanto se encontraram devidamente estabelecidas, como dito, na lei (sentido estrito).<br>A avaliação levada a efeito pela edilidade apelada ocorreu, na hipótese, com base nos critérios estabelecidos em lei (Código Tributário Municipal), tendo sido utilizada a técnica de avaliação individual (CTMN, arts. 24 e 25), não se vislumbrando inconstitucionalidade da norma local em prevê-la como método de avaliação.<br>De mais a mais, como é cediço, em mandado de segurança não é cabível dilação probatória e o direito deve ser demonstrado mediante prova preconstituída.<br>Esta Corte Estadual de Justiça já teve a oportunidade de apreciar a matéria aqui debatida, tendo decidido nos mesmos termos ora esposados, conforme bem ilustram as seguintes ementas:<br>(..)<br>Ante o exposto, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, ao apelo da impetrante e ao recurso nego provimento dou provimento do Município de Natal, bem como à remessa necessária, para reformar a sentença e denegar a segurança.<br>No julgamento dos embargos de declaração, a Corte originária reafirmou o entendimento anteriormente asseverado, indicando a inexistência de vícios que pudessem ser supridos pela via recursal (e-STJ, fls. 1.351-1.359).<br>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFIS DA COPA. LEI 12.996/2014. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZOS FISCAIS DE IRPJ E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Conforme orientação da Primeira Turma desta Corte Superior, não é possível a utilização de base de cálculo negativa da CSLL ou de prejuízos fiscais para quitação de parcela em antecipação do parcelamento especial de que trata a Lei 12.996/2014 - Refis da Copa, diante da ausência de previsão legal específica.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.988.825/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO NA DATA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. ART. 135, III, DO CTN. TEMA N. 981/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Nos termos do entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 981, "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN".<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.199.660/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.<br> .. .<br>II - Quanto à alegada afronta aos arts. 489, II, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, e não havendo se falar em omissões porque não ocorrentes nenhum dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.<br> .. <br>VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.<br>(REsp n. 2.184.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 13/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. PRETENSÃO DE REVISÃO DE LANÇAMENTOS DE DÉBITOS. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.