DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RIO PARANÁ ENERGIA S.A. contra a decisão de fls. 2117-2127, que deu parcial provimento ao recurso especial do IBAMA.<br>No presente recurso integrativo, a parte embargante alega omissão, contradição e obscuridade na decisão. Argumenta que (fls. 2135-2137):<br> ..  a r. decisão embargada  NÃO identificou qual provimento jurisdicional expresso no v. acórdão recorrido teria sido (i) impugnado pelo IBAMA  ..  e (ii) reformado  .. ;  ..  não há como se falar em "interesse recursal" ante a circunstância  de que "o questionamento sobre a extensão da Área de Preservação Permanente não demonstra relevância, já que a perícia judicial constatou que não houve intervenção na referida área"  .. .<br> ..  o recurso do IBAMA  ..  objetiva conferir efeito meramente declaratório à decisão, no sentido de estabelecer que eventuais intervenções humanas futuras deverão observar as normas mais restritivas quanto à definição da APP, pretensão que não pode ser acolhida  , pois não integra o objeto da ação civil pública a declaração sobre questões futuras e incertas  .. <br>Aduz omissão quanto ao interesse recursal em face da decisão de saneamento que fixou, como marco normativo, o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 para definir "a extensão da APP  ..  como a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum", matéria não impugnada e, portanto, preclusa (fls. 2138-2139).<br>Sustenta, ainda, omissão no enfrentamento das preliminares suscitadas nas contrarrazões da RPESA, inclusive quanto à incidência das Súmulas n. 126/STJ, 283/STF, 284/STF, 568/STJ, 83/STJ e 7/STJ, por ausência de impugnação de fundamentos constitucionais do acórdão recorrido, dissídio não demonstrado e necessidade de reexame de fatos (fls. 2139/2140).<br>Alega, também, omissão e contradição sobre a premissa fática de que "no reservatório da UHE de Ilha Solteira há uma definição de APP, na licença ambiental de operação, em conformidade com os parâmetros da atual legislação", sem indicação do trecho do acórdão de origem que a suporte, atraindo a Súmula n. 7/STJ.<br>Reitera, por fim, que o entendimento adotado na decisão embargada diverge da orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal nas ADIs n. 4901, 4902, 4903 e ADC 42, segundo a qual o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 configura legítima opção de política pública e "dimensões diferenciadas" da APP para reservatórios anteriores à MP 2.166-67/2001, devendo ser observado como parâmetro normativo sem restrição por marco temporal de 22/7/2008 (fls. 2141/2146).<br>Aponta, ainda, omissão quanto à inexistência de "entendimento firmado pela Segunda Turma" apto a autorizar julgamento monocrático, por se tratar de aresto isolado (REsp n. 2.141.730/SP) e com recursos pendentes (fl. 2148).<br>Impugnação às fls. 2156-2159.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do CPC/2015, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>Ocorre que tais vícios não são verificados no decisum ora embargado.<br>No decisum, consignou-se o seguinte (fls. 2117-2127):<br>O Tribunal de origem assim delimitou a questão devolvida em sede de recurso de apelação (fls. 1792-1793):<br>Dito isto, registro que há no atual Código Florestal dois regramentos distintos para fixação da área de preservação permanente no entorno dos reservatórios d"água artificiais de usinas hidrelétricas, a saber: (i) aplica-se a regra do art. 62 àqueles que "foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001" e (ii) aplica-se a regra do art. 5º, caput, às demais hipóteses. Dito de outro modo, a extensão da área de preservação permanente varia de acordo com a data do registro ou do contrato de concessão e autorização. Mas, uma vez definida a extensão da área de preservação permanente, ela é válida tanto para intervenções pretéritas quanto para intervenções futuras, uma vez que não há fundamento legal para essa pretensa distinção. Tampouco o fato de o art. 62 do atual Código Florestal estar inserto em capítulo intitulado "Disposições Transitórias" permite chegar a tal conclusão. Na verdade, o legislador posicionou a norma dentre as disposições transitórias porque, de fato, ela se destina a disciplinar as áreas de preservação permanente de reservatórios cujo registro ou contrato de concessão e autorização sejam anteriores a determinada data, mas não previu que, para intervenções futuras nessas áreas, seria preciso observar qualquer outra norma. E, diga-se uma vez mais, a adoção dos critérios constantes do art. 62 é constitucional, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Desta forma, e com as devidas vênias a quem adota entendimento diverso, tenho que não é possível aplicar uma regra para intervenções pretéritas e outra para intervenções futuras em área de preservação permanente, por ausência de previsão legal. Portanto, fica rejeitado o pedido recursal subsidiário de adoção das datas de 22/07/2008 ou de 28/05/2012 como marcos temporais para fins de determinação de regularização de intervenções antrópicas consolidadas e de proibição de intervenções futuras. No caso concreto, não consta dos autos a data exata da concessão da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, mas é certo que ela é anterior à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. É o que se extrai, dentre outros, do teor da Portaria nº 289, de 11 de novembro de 2004, do Ministério de Minas e Energia, assim reproduzida em sentença:<br> .. <br>Aplicável ao caso, portanto, a regra do art. 62 do atual Código Florestal, de sorte que a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota maxima maximorum.<br>Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal assim dispôs (fls. 2226-2227):<br>Sobre os embargos de declaração opostos pelo IBAMA, também inexiste ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, consoante depreende-se da r. decisão embargada. Nesse contexto, a alegação de cerceamento de defesa foi afastada pois o questionamento sobre a extensão da Área de Preservação Permanente não demonstra relevância, já que a perícia judicial constatou que não houve intervenção na referida área. Confira-se:<br> .. <br>Do mesmo modo, não há omissão quanto ao pedido de o artigo 62 da Lei n. 12.651/2012 dever respeitar o marco temporal de 22/07/2008, data da edição do Decreto n. 6.514/2008, ou, subsidiariamente, a data da entrada em vigor da Lei n. 12.651/2012, qual seja 28/05/2012, de modo a permitir sua correta aplicação, para fins de incidir apenas às áreas com intervenções pré-existentes, já consolidadas, não podendo ser extensivo a intervenções humanas posteriores. Eis o trecho do voto que analisou o pedido:<br> .. <br>Com efeito, verifica-se que as alegações recursais em relação ao r. acórdão proferido denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.<br>Consoante se denota, o Tribunal de origem foi expresso ao abordar as questões levantadas pelas partes, incluindo a questão a respeito da aplicabilidade do art. 62 da Lei n. 12.651/2012. Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi parcialmente desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Por outro lado, sobre a aplicação do art. 62 da Lei 12.651/2012, pretende o IBAMA a restrição da sua aplicação às áreas consolidadas, com a definição de um marco temporal, não incidindo referido dispositivo à regularização de intervenções posteriores. No caso em exame, consoante outrora destacado, o Tribunal Regional afastou o marco temporal de 22/7/2008 para a aplicação do art. 62 do Novo Código Florestal, data esta da edição do Decreto n. 6.514/08, o qual dispôs sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, considerada como marco para diversos outros dispositivos da Lei n. 12.651/2012. Ora, a interpretação de um dispositivo legal, no contexto de uma lei, deve ser feita levando em consideração o regime jurídico estabelecido, de modo harmonioso com o restante da legislação e com os objetivos da norma. A análise não pode se restringir ao texto isolado do dispositivo, mas, sim, ser realizada em conjunto com a fundamentação da lei, a sua finalidade e o contexto em que foi criada. Nesse aspecto, o art. 62 do Novo Código Florestal deve ser analisado de modo simétrico com o regime jurídico ao qual pertence, ou seja, com os demais dispositivos e normas que integram o mesmo diploma legal. Nesse aspecto, o art. 62 da Lei n. 12651/2012, inserido no sistema de normas destinadas a proteger o meio ambiente e a regularizar a ocupação e as atividades humanas, deve ser aplicado em equilíbrio com as demais normas do Código Florestal, de modo que a data de 22/7/2008 deve ser estendida também como marco temporal, tal como estabelecida para diversos outros artigos da lei em referência. Por outro lado, é imperioso relembrar que o art. 62 do Novo Código Florestal incide apenas para "os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001", possuindo área de preservação permanente específica, estabelecida a partir da altura do terreno que circunda o reservatório e fixada como ponto mais baixo o nível máximo operativo normal e o ponto mais alto, o nível da cheia do projeto. Assim sendo, o dispositivo em referência se destina a regularizar ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008, de modo que a área de proteção ambiental para ocupações antrópicas posteriores a essa data são definidas pela licença ambiental de operação (art. 4º, III, da Lei n. 12.651/2012.<br>Nesse sentido, confira-se o entendimento firmado pela Segunda Turma, nos autos do REsp n. 2.141.730/SP:<br>É com esses contornos que a controvérsia deve ser resolvida.<br>Assim, o objeto do recurso especial é a declaração de que as ocupações antrópicas a partir de 22/7/2008 devem respeitar a APP, tal qual definida na licença ambiental de operação.<br>A controvérsia jurídica a ser resolvida reside na definição das disposições do atual Código Florestal que definem a APP.<br>A Lei n. 12.651/2012, atual Código Florestal, entrou em vigor no curso do processo judicial e suas disposições são dúbias. Não há, porém, maior dúvida quanto à aplicabilidade da lei nova - atual Código Florestal.<br>O ponto nodal está em saber se a disposição transitória do art. 62 do Código Florestal desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, na forma do art. 4º, III, ou se a APP definida na licença ainda deve ser respeitada. ainda que apenas para ocupações antrópicas posteriores.<br>A definição é importante, porque a ocupação antrópica em APP deve obedecer a um regime jurídico estrito e rigoroso. A proteção aplica-se ainda que a área não esteja coberta por vegetação nativa (art. 3º, II) e exige a manutenção (art. 7º do Código Florestal) ou a recuperação da flora suprimida (art. 7º , § 1º). Intervenção ou supressão da vegetação são toleradas apenas em hipóteses excepcionais (art. 8º do Código Florestal).<br>O Código Florestal define Área de Preservação Permanente como a "área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas" (art. 3º, II). Normalmente criada de pleno direito, em razão de um fato jurídico - existência de um acidente geográfico (rios, lagos, nascentes, encostas, restingas, manguezais, bordas de chapadas, todos de morros, veredas, etc., art. 4º do Código Florestal) -, eventualmente criada por um negócio jurídico, para atender a uma finalidade especial (art. 6º do Código Florestal), trata-se de fração da superfície sujeita a um regime de proteção.<br>De acordo com a legislação anterior, a APP seria delimitada no licenciamento ambiental, devendo ser de no mínimo 30 (trinta) metros para reservatórios em áreas urbanas e 100 (cem) metros para áreas rurais, contados em projeção horizontal a partir do nível máximo normal, na forma do art. 3º, I, e § 1º, da Resolução n. 302/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, a qual foi expedida no exercício da competência atribuída pelo art. 4º, § 6º, da Lei n. 4.771/1965 (antigo Código Florestal), com redação dada pela MP n. 2.166-67/2001.<br>As normas definitivas do atual Código Florestal seguem linha bastante semelhante. O "entorno dos reservatórios d"água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d"água naturais" é Área de Preservação Permanente (art. 4º, III).<br>A extensão da APP não é dada diretamente pela lei, mas pela licença ambiental. A lei estabelece que a área corresponde à "faixa definida na licença ambiental do empreendimento" (art. 4º, III). A redação original previa um mínimo de 15 (quinze) metros para reservatórios "situados em áreas rurais com até 20 (vinte) hectares de superfície", mas essa disposição foi revogada (Lei n. 12.727/2012).<br>Resta em vigor apenas dispositivo que define uma faixa mínima e máxima para a APP (art. 5º do Código Florestal). De acordo com esse artigo, a Área de Preservação Permanente deverá ser objeto de intervenção na propriedade ("a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor"), a qual deverá observar a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana. Transcrevo os dispositivos citados:<br> .. <br>Por sua vez, o art. 62 está inserido na Seção II, denominada "Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente", no Capítulo XIII, "DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS". Esse artigo incide apenas para os reservatórios antigos - "reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001".<br>Define-se a APP por técnica diversa daquela empregada no Código Florestal para as demais massas d"água. Abandona-se a faixa por projeção horizontal a partir de um determinado ponto de cheia e adota-se a altura do terreno que circunda o reservatório, em relação ao nível do mar. O ponto mais baixo da APP é o nível máximo operativo normal, correspondente ao "nível máximo de água de um reservatório, para fins de operação normal de uma usina hidroelétrica". O ponto mais alto é o nível máximo maximorum, o "nível de água mais elevado para o qual a barragem foi projetada. É geralmente fixado como o nível correspondente à elevação máxima, quando da ocorrência de cheia de projeto"  .. .<br> .. <br>Temporalmente, a discussão está limitada às ocupações antrópicas a partir de 22/7/2008. Isso porque o próprio recurso especial admite como consolidadas as ocupações na faixa que sobeja aquela definida no art. 62 do Código Florestal anteriores.<br>Estabelecidos esses parâmetros, passo a analisar a controvérsia propriamente dita.<br>Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça vem interpretando restritivamente as disposições do Código Florestal que consolidam ilícitos ambientais, perenizando ocupações antrópicas em áreas protegidas (AgInt no REsp n. 1.572.257/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019; AgInt no REsp n. 1.419.098/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018; AgInt no REsp n. 1.382.576/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017 ; AgInt no REsp n. 1.389.613/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017; REsp n. 1.510.392/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017).<br>É numa perspectiva de hermenêutica restritiva que o art. 62 do Código Florestal deve ser encarado.<br>Esse artigo, como indica sua própria localização topográfica na Seção II, denominada "Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente", no Capítulo XIII, "DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS", apenas consolida ocupações antrópicas preexistentes.<br>A consolidação de ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008 permeia o atual Código Florestal. Em vários de seus artigos, intervenções humanas e supressões da vegetação são tidas por regularizadas, ou abrandadas sanções aplicáveis, no intuito de regularizar situações que, embora contrárias ao direito, são tidas por consumadas.<br>O dia 22/7/2008 é adotado pela lei como o marco temporal dessa tolerância. Assim, o art. 3º, IV, define como área rural consolidada a "área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio". Vários outros artigos favorecem a regularização de situações consolidadas antes dessa data - o art. 7º, § 3º, veda nova autorização de supressão de vegetação em APP; o art. 11-A, § 6º, permite a regularização de carnicultura e salinas então existentes; o art. 17, § 3º, determina a imediata suspensão de atividades em Reserva Legal desmatada após essa data; o art. 41, § 1º, II e III, estabelece meios de financiamento facilitado da recuperação anterior ao marco temporal; o art. 42 releva sanções de multa; o art. 59 estabelece moratória para as sanções por supressão de vegetação em APP ou Reserva Legal; o art. 61-A permite a continuidade de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e turismo rural preexistentes; o art. 61-B reduz deveres de recomposição; o art. 66 facilita as obrigações de recomposição em Reserva Legal; o art. 67 consolida ocupações em Reserva Legal na pequena propriedade.<br>O art. 62 não menciona o marco temporal de 22/7/2008. No entanto, também ele se insere num contexto de consolidação de ocupações antigas, sem revogar o regime perene. Assim, o dispositivo deve ser compreendido como uma tolerância, uma consolidação de ocupações anteriores ao marco temporal. Para ocupações posteriores a essa data, vale a Área de Preservação Permanente definida na forma das normas definitivas do Código Florestal, ou seja, aquela definida na licença ambiental.<br>No reservatório da UHE de Ilha Solteira há uma definição de APP, na licença ambiental de operação, em conformidade com os parâmetros da atual legislação (art. 4º, III).<br>Assim, o art. 62 do Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença de operação. Ele apenas tolera as ocupações anteriores a 22/7/2008. Em suma, mesmo para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental do empreendimento, na forma do art. 4º, III, do Código Florestal, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar e dar por regularizadas as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008.<br>Confira-se a ementa do julgado:<br> .. <br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial apenas para declarar que a APP constante da licença ambiental de operação define a Área de Preservação Permanente em relação a ocupações antrópicas a partir de 22 de julho de 2008.<br>Como se vê, a decisão embargada delimitou com precisão o objeto do recurso especial, esclarecendo que "o objeto do recurso especial é a declaração de que as ocupações antrópicas a partir de 22/7/2008 devem respeitar a APP, tal qual definida na licença ambiental de operação" e que "a controvérsia jurídica a ser resolvida reside na definição das disposições do atual Código Florestal que definem a APP" (fls. 2121-2122).<br>Em seguida, fixou a tese de julgamento:<br> ..  para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar (dar por regularizadas) as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008. (fls. 2126-2127)<br>Não há, pois, omissão quanto ao interesse recursal do IBAMA. Embora o acórdão de origem tenha consignado que "o questionamento sobre a extensão da Área de Preservação Permanente não demonstra relevância, já que a perícia judicial constatou que não houve intervenção na referida área" (fl. 2121), a decisão embargada enfrentou, de modo explícito, a dimensão normativa da controvérsia (definição da APP aplicável às ocupações posteriores a 22/7/2008), sem reabrir o quadro fático, e atribuiu utilidade jurídica à pretensão declaratória, nos exatos limites da devolução recursal.<br>Relembra-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sobretudo quando a decisão é clara quanto ao objeto e à tese firmada.<br>Por outro lado, a RPESA sustenta que, no saneamento, foi "fixado como marco normativo  ..  o artigo 62 do novo Código Florestal" e que a questão teria transitado em julgado, faltando interesse recursal (fls. 2138/2139).<br>A decisão embargada, entretanto, partiu justamente dessa premissa  aplicação do art. 62  para harmonizá-lo com o sistema do Código Florestal, definindo seu âmbito de incidência e compatibilidade com a APP da licença ambiental (arts. 4º, inciso III, e 5º da Lei n. 12.651/2012). O pronunciamento não revoga decisão saneadora nem amplia o objeto da ação; apenas interpreta o regime legal aplicável, o que afasta a alegada omissão.<br>A embargante invoca, ainda, não enfrentamento de preliminares, inclusive incidência das Súmulas n. 126/STJ, 283/STF, 284/STF, 568/STJ, 83/STJ e 7/STJ (fls. 2139/2140).<br>A decisão embargada julgou o apelo com base em interpretação estritamente jurídica do Código Florestal, reconhecendo inexistência de vício de omissão (art. 1.022 do CPC), com suporte em precedentes: "Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos" e "Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS  .. ; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR" (fl. 2121).<br>Além disso, a fundamentação estabeleceu a moldura normativa aplicável (arts. 3º, inciso IV; 4º, inciso III; 5º; 8º, § 4º; 62, da Lei n. 12.651/2012), sem reexame probatório, o que afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Não há, pois, omissão relevante a exigir integração.<br>A decisão embargada, ademais, não inovou quanto a fatos. Notou que "no reservatório da UHE de Ilha Solteira há uma definição de APP, na licença ambiental de operação, em conformidade com os parâmetros da atual legislação (art. 4º, III)" (fl. 2125), e trabalhou com a compatibilização normativa entre a APP de licença e a regra de transição do art. 62, sem alterar o que decidido nas instâncias ordinárias quanto à inexistência de intervenção.<br>Trata-se de qualificação jurídica do regime legal da APP, e não de revaloração probatória. Ausente o vício apontado.<br>Ainda, os embargos afirmam contradição com a orientação do Supremo Tribunal Federal nas ADIs n. 4901, 4902, 4903 e ADC 42 (fls. 2141/2146).<br>A decisão embargada reconheceu, expressamente, que "não se tem dúvida da constitucionalidade do art. 62, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI ns. 4901, 4902, 4903 e 4937, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2018)" (fl. 2126), e interpretou o art. 62 à luz do sistema do Código Florestal, assinalando que, "no contexto de consolidação de ocupações antigas,  ..  o dispositivo deve ser compreendido como uma tolerância  ..  anteriores ao marco temporal de 22/7/2008" e que "para ocupações posteriores a essa data, vale a Área de Preservação Permanente  ..  definida na licença ambiental" (fls. 2125- 2126).<br>Não há contradição; há compatibilização do dispositivo transitório com as normas perenes de proteção ambiental. Em outro ponto, a decisão citou precedente específico da Segunda Turma (REsp n. 2.141.730/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 28/4/2025), no qual se firmou, em tese, que "o art. 62  ..  não desconstitui a APP delimitada na licença de operação  ..  tolera as ocupações anteriores a 22/7/2008  ..  para ocupações posteriores  ..  vale a  ..  licença ambiental" (fls. 2125/2127).<br>A alegação de aresto isolado não configura omissão. O julgamento amparou-se em entendimento jurisprudencial e em fundamentação autônoma robusta. Embargos de declaração não constituem via adequada para infirmar, por si, a técnica de julgamento adotada quando inexistentes vícios do art. 1.022 do CPC.<br>Por fim, a decisão embargada transcreveu e articulou o regime legal aplicável, destacando, dentre outros, que "o "entorno dos reservatórios d"água artificiais  .. " é Área de Preservação Permanente (art. 4º, III). A extensão da APP  ..  "faixa definida na licença ambiental do empreendimento" (art. 4º, III)  ..  com  faixa mínima e máxima (art. 5º)" e, quanto ao art. 62, que "incide apenas para os reservatórios antigos  .. " e "estabelece faixa menor" (fls. 2123/2126).<br>Esse cotejo normativo é suficiente e afasta as alegações de omissão, contradição ou obscuridade. Em suma, os embargos de declaração buscam rediscutir o mérito e a técnica de harmonização normativa adotada, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, eivas passíveis de correção. Nesse norte: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VÍCIOS NO DECISUM. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.