DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls. 63-64):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CÁLCULOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>- Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de liquidação por arbitramento, acolheu os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de Primeiro Grau, encartados no Evento 109, do feito de origem.<br>- O Julgador de primeira instância pontuou que, in casu, os exequentes, ora agravados, postulam o pagamento da quantia equivalente a R$ 30.131,29, ao passo que a UFRJ, ora agravante, afirma que não teriam sido abatidos os valores pagos na via administrativa. Contudo, à luz dos esclarecimentos ventilados pela Contadoria Judicial de Primeiro Grau, na hipótese dos autos, o decisum impugnado concluiu que o respectivo setor técnico atendeu aos critérios determinados na decisão do evento 88, tendo sido apurado, destarte, o montante total em favor dos exequentes, ora recorridos, de R$ 21.569,60, tendo sido registrado que já teria sido efetuada a compensação com os valores pagos pela Administração.<br>- Por outro lado, o Magistrado de piso destacou que nenhuma das partes litigantes teria carreado aos autos do feito de origem objeções aptas a arrebatar o laudo, tendo a UFRJ, ora recorrente, no Evento 128, dos autos do processo principal, tão somente insistido na argumentação na qual todo o passivo teria sido quitado administrativamente, algo, contudo, rechaçado pelo contabilista do juízo (evento 109, anexo 2), uma vez que foi noticiado que foram abatidos os valores pagos administrativamente a título de 3,17% referentes aos meses de agosto e dezembro de 2022 a 2005.<br>- Ademais, convém salientar que o laudo elaborado pela Contadoria Judicial de Primeiro Grau, consoante destacado pelo Magistrado de piso, por ser desprovido de interesse das partes envolvidas, sendo dotado de imparcialidade, deve prevalecer, à exceção das hipóteses em que manifestamente observe-se vício ou erro, o que não restou comprovado no caso concreto.<br>- Por fim, compete acentuar que, segundo entendimento deste Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Agravo de instrumento n. 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R de 14/02/2011; Agravo de instrumento n. 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R de 01/02/2011), o que parece não ter ocorrido no presente feito.<br>- Agravo de Instrumento desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 189-193).<br>A parte recorrente alega violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões:<br>- art. 884 do CC/2002, o qual positivou o princípio da vedação ao enriquecimento sem justa causa no direito brasileiro e, segundo o qual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região impõem a compensação de todo e qualquer valor pago administrativa ou judicialmente a servidor público a título de 3,17% quando do pagamento final judicial do referido resíduo vencimental;<br>- interpretação feita a interpretação feita por esta Corte Superior federal no recurso especial repetitivo REsp nº 1371750/PE (Tema 804), no qual esta Corte Superior federal limitou o referido passivo de 3,17% ao período de 1995 a 2001, não podendo o servidor receber qualquer valor a título de tal passivo para além de tal período, por força dos artigos 8º, 9º e 10 da MP 2.225/01;<br>- divergência jurisprudencial entre a 6ª Turma Especializada (acórdão recorrido) e a 5ª Turma Especializada (acórdão paradigma) do mesmo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, eis que, enquanto aquela veda, esta permite e determina a compensação dos valores pagos nas rubricas DECISÃO JUDICIAL TRAN. JUG. AT e DECISÃO JUDICIAL TRAN. JUG. APOs, eis que deve ser descontado do valor devido aos exequentes do título coletivo tudo que já lhes foi pago a título do resíduo de 3,17%.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta as ofensas a seguir: (a) artigo 884 do Código Civil, com a tese recursal de que a vedação ao enriquecimento sem causa impõe a compensação dos valores já pagos a idêntico título (3,17%), inclusive sob rubricas de decisão judicial, para evitar duplicidade de pagamento, sendo necessária a reforma do acórdão recorrido que "decidiu que NÃO poderia haver a compensação entre o que é devido pela entidade à parte exequente ora recorrida e o que foi pago, a título da rubrica DECISÃO JUDICIAL TRAN. JUG. AT, relativo a mesma obrigação de pagar, sob o argumento de que se tratam de execuções distintas" (fl. 212); e, (b) artigo 926 do CPC/2015, argumentando que os tribunais devem uniformizar a jurisprudência, sendo necessária a atuação da Seção Especializada do TRF2 para superar divergências entre Turmas sobre compensação e limitação do 3,17% (fls. 217-218).<br>Aponta dissídio jurisprudencial entre TRF2 e o REsp n. 1.371.750/PE sobre limitação temporal do índice até 2001.<br>Com contrarrazões (fls. 248-263 e fls. 272-292).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fl. 294).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>É de se notar que o recurso especial parte de premissa equivocada, ao dizer que "Trata do acórdão do EVENTO 29 proferido pela Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF2 que deu provimento a agravo da parte autora para reformar a decisão de piso" (fl. 208); e que "o r. acórdão em epígrafe reformou a decisão de piso que determinou a compensação entre o que é devido pela entidade à parte exequente ora recorrida e o que foi pago, a título da rubrica DECISÃO JUDICIAL TRAN. JUG. AT, relativo a mesma obrigação de pagar, tendo usado o argumento de que se tratam de execuções distintas." e ao pedir: "mantendo-se hígida a decisão de piso que determinou a limitação da execução do passivo de 3,17% ao período de 1995 a 2001, com a dedução do que já foi pago administrativamente pela entidade aos servidores exequentes por meio das rubricas DECISÃO JUDICIAL TRAN. JUG. AT e DECISÃO JUDICIAL TRAN. JUG. APO a título do passivo de 3,17%." (fls. 219/220).<br>Outrossim, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que (fls. 60-62, destaques acrescidos):<br>Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de liquidação por arbitramento, acolheu os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de Primeiro Grau, encartados no Evento 109, do feito de origem.<br>Transcrevo, por oportuno, decisão na qual indeferi pedido de atribuição de efeito suspensivo:<br>Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, o Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual.<br>In casu, verifico que a decisão agravada, extraída a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas abaixo, in verbis:<br>"Trata-se de cumprimento de sentença coletiva movido por JAIRO GOMES VIEIRA, JOAO FRANCISCO DE SOUZA FILHO, JOAO BATISTA DA SILVA, LUZINETE GOMES DE FREITAS, MIRIAM FERNANDES VALINOTE e SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO em face de UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO.<br>A UFRJ alegou que não foram abatidos os valores já pagos no âmbito administrativo (evento 68).<br>Manifestação dos exequentes (evento 79).<br>Laudos da Contadoria Judicial (evento 109).<br>É o que importa relatar. Passa-se a decidir.<br>Primeiramente, não se trata aqui de impugnação à execução. Eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para cumprimento de sentença podem ser corrigidos, ainda que não apresentada oportunamente a impugnação, porquanto, por envolver matéria de ordem pública, não estão sujeitos à preclusão. Nesse sentido:<br> .. <br>Os exequentes postulam o pagamento de R$30.131,29, tendo a UFRJ afirmado que não foram abatidos os valores pagos na via administrativa. Por sua vez, atendendo aos critérios determinados na decisão do evento 88, a Contadoria judicial apurou crédito em favor dos exequentes de R$21.569,60, já efetuada a compensação com os valores pagos pela Administração.<br>Sendo órgão auxiliar do juízo, é capacitado e imparcial, com atuação em plano equidistante do interesse das partes, a colher total confiança a conta por ele elaborada.<br>Nenhuma das partes, outrossim, trouxe objeções aptas a arrebatar o laudo. A UFRJ, no evento 128, insistiu na tese de que todo o passivo teria sido quitado administrativamente, algo, contudo, rechaçado pelo contabilista do juízo (evento 109, anexo 2)."<br>Fica acolhida, portanto, a conta da Contadoria do evento 109. Expeça-se o requisitório."<br> .. <br>Nesse diapasão, estabelecida tal premissa, e levando-se em conta os elementos que permeiam a demanda originária, o Julgador de primeira instância pontuou que, in casu, os exequentes, ora agravados, postulam o pagamento da quantia equivalente a R$ 30.131,29, ao passo que a UFRJ, ora agravante, afirma que não teriam sido abatidos os valores pagos na via administrativa. Contudo, a luz dos esclarecimentos ventilados pela Contadoria Judicial de Primeiro Grau, na hipótese dos autos, o decisum impugnado concluiu que o respectivo setor técnico atendeu "aos critérios determinados na decisão do evento 88", tendo sido apurado, destarte, o montante total em favor dos exequentes, ora recorridos, de R$ 21.569,60, tendo sido registrado que já teria sido efetuada a compensação com os valores pagos pela Administração.<br>Por outro lado, o Magistrado de piso destacou que nenhuma das partes litigantes teria carreado aos autos do feito de origem "objeções aptas a arrebatar o laudo", tendo a UFRJ, ora recorrente, no Evento 128, dos autos do processo principal, tão somente insistido na argumentação na qual "todo o passivo teria sido quitado administrativamente, algo, contudo, rechaçado pelo contabilista do juízo (evento 109, anexo 2)", uma vez que foi noticiado que "foram abatidos os valores pagos administrativamente a título de 3,17% referentes aos meses de agosto e dezembro de 2022 a 2005".<br>Ademais, convém salientar que o laudo elaborado pela Contadoria Judicial de Primeiro Grau, consoante destacado pelo Magistrado de piso, por ser desprovido de interesse das partes envolvidas, sendo dotado de imparcialidade, deve prevalecer, à exceção das hipóteses em que manifestamente observe- se vício ou erro, o que não restou comprovado, ab initio, no caso concreto.<br>Por fim, compete acentuar que, segundo entendimento deste Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R de 14/02/2011; Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R de 01/02/2011), o que parece não ter ocorrido no presente feito.<br> .. ".<br> .. <br>Por tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>E ratificou ao julgar os declaratórios (fls. 190-191, destaques acrescidos):<br>Com efeito, o julgado proferido por essa Colenda Sexta Turma Especializada prestigiou o entendimento adotado pelo Juízo de origem, no sentido de que, após os esclarecimentos prestados pela Contadoria Judicial de Primeiro Grau, restou apurado "o montante total em favor dos exequentes, ora recorridos, de R$ 21.569,60, tendo sido registrado que já teria sido efetuada a compensação com os valores pagos pela Administração".<br>Por outro lado, este Ilustre Colegiado consignou que, inobstante as alegações da UFRJ, insistindo na tese de que "todo o passivo teria sido quitado administrativamente", merece ser prestigiado o parecer técnico exarado pelo contabilista do Juízo, que asseverou que "foram abatidos os valores pagos administrativamente a título de 3,17% referentes aos meses de agosto e dezembro de 2022 a 2005". Assentou, ainda, que "o laudo elaborado pela Contadoria Judicial de Primeiro Grau, consoante destacado pelo Magistrado de piso, por ser desprovido de interesse das partes envolvidas, sendo dotado de imparcialidade, deve prevalecer, à exceção das hipóteses em que manifestamente observe-se vício ou erro, o que não restou comprovado", no caso concreto.<br>Assim, tem-se que revisar conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre os cálculos realizados pela contadoria judicial, bem como dos contornos do título executivo judicial, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 505 E 507 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS ADEQUADOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A alegação de violação dos art. 505 e 507 do CPC/2015 não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, demanda, além da alegação, a discussão e apreciação judicial pelo tribunal de origem. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, não obstante oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu que foi desacolhida a impugnação ofertada pelo credor e homologado a conta de liquidação elaborada pelo órgão auxiliar do juízo, estando certos os parâmetros dos juros moratórios e da atualização dos valores atrasados.<br>3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>4. Agravo interno do particular que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.462.196/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 27/10/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 473 E 486 DO CPC/2015. TÍTULO EXECUTIVO. CÁLCULOS DA CONTADORIA. INTERPRETAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO DE SELIC NA FORMA COMPOSTA. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELA CORTE DE ORIGEM DO TEMA DA PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. VOTO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, DIVERGINDO DO MINISTRO RELATOR NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.<br>(REsp n. 1.772.787/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 22/6/2020.)<br>Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DETERMINADA. CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.