DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Antonio Orlando Greco Engenharia e Construções Ltda com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fl. 254):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO AFASTADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO ADMITIDA.<br>1. Não se justifica a anulação da decisão recorrida sob o fundamento de que não houve a intimação da parte para se manifestar sobre a documentação juntada pela Fazenda Nacional, antes da prolação da decisão, considerando que os fatos contidos nos documentos referem-se a procedimento administrativo cujo conteúdo não é novo ou desconhecido para o recorrente, tratando-se de documentação comum às partes.<br>2. A documentação acostada ao processo originário comprova que a parte agravante aderiu a novo parcelamento na data de 11/01/2014, interrompendo o curso do lapso prescricional uma vez que o requerimento indica o reconhecimento da existência da dívida e atrai a incidência do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, nos termos da Súmula 653 do STJ.<br>3. Afastada a alegação do recorrente de que não reconhece a adesão ao novo parcelamento no ano de 2014 mormente porque tal comprovação depende de produção de provas, o que não se admite pela via processual da exceção de pré- executividade, nos termos da Tese de Recurso Repetitivo no 104 e Súmula nº 393 do STJ.<br>4. Mantida a decisão recorrida que rejeitou a Exceção de Pré-executividade.<br>5. Agravo de instrumento não provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 299/306).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts.:<br>a) 489, §1º, II, IV e VI, 1.022, I e II, e 1.025, do CPC, afirmando que "o v. acórdão recorrido foi omisso em certos pontos, tendo em vista que V. Exas. deixaram de apreciar o argumento de (i) inexistência de parcelamento dos débitos exequendos após maio de 2001, (ii) bem como acerca do desconhecimento prévio do Recorrente acerca dos documentos juntados pela Recorrida em 1ª instância." (fl. 332)<br>b) 7º, 9º e 10 do CPC, alegando "a violação ao Contraditório e Ampla Defesa, haja vista que a Recorrente não teve oportunidade de se manifestar sobre toda a documentação carreada aos autos, que serviram de fundamento exclusivo para se afastar o pedido de declaração da prescrição intercorrente na Execução Fiscal;" (fl. 331);<br>c) 156 e 174 do CTN, bem como a Súmula n. 314/STJ, sustentando que "o não acolhimento da alegação de prescrição de débito mesmo após transcorridos mais de 06 (seis) anos com a Execução suspensa;" (fl. 331).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 344/348.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, 489, II, 1.022, I e II, e 1.025, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ao tratar do tema objeto da lide, o Tribunal de origem destacou (fls. 252/253):<br>Inicialmente, suscita o agravante a nulidade da decisão recorrida em razão da não intimação da parte para se manifestar sobre a documentação juntada pela Fazenda Nacional antes da prolação da aludida decisão.<br>Consoante fundamentado pelo juízo a quo, na decisão que apreciou os Embargos Declaratórios opostos pela parte agravante, em face da decisão recorrida (cópia acostada no id 11749944), houve a intimação, tanto do exequente, como do executado, "em mais de uma oportunidade", segundo o Magistrado de origem, sendo oportunizada a ambas as partes a comprovação das suas alegações acerca da adesão ao novo parcelamento e da possível ocorrência da prescrição.<br>E, ainda que assim não fosse, e de fato a parte recorrente não tivesse sido intimada de alguma documentação acostada pela Fazenda Nacional, não se pode perder de vista que tais documentos se referem a cópias de pedido de parcelamento fiscal de débito, formalizado na via administrativa pela própria parte agravante.<br>Assim, os fatos contidos no referido procedimento administrativo não são novos ou desconhecidos para o recorrente, tratando-se de documentação comum às partes, sendo injustificável a anulação da decisão sob o fundamento de ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório.<br> .. <br>Quanto ao mérito propriamente dito, em que pesem as razões recursais, não há motivos jurídicos para se alterar o entendimento esposado pelo juízo monocrático eis que a documentação acostada ao processo originário comprova que a parte agravante aderiu a novo parcelamento na data de 11/01/2014.<br>O pedido de parcelamento do crédito tributário interrompe o curso do lapso prescricional uma vez que o requerimento indica o reconhecimento da existência da dívida e atrai a incidência do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional.<br>Nesse sentido, inclusive, a Súmula 653 do STJ, com o seguinte enunciado:<br>"O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito".<br>Além da adesão do contribuinte ao aludido parcelamento, tal como ressaltado pelo juízo monocrático, verifica-se pela documentação acostada ao feito originário, a existência de pagamentos realizados pelo agravante que importaram em amortização da dívida, no período entre 2001 e 2008, nos anos de 2009 e 2010, e novos pagamentos, nos anos de 2012, 2013 e 2015.<br>O pagamento, ainda que parcial por parte do devedor, igualmente configura ato inequívoco de reconhecimento da dívida, não sendo caso de reconhecimento da prescrição no caso concreto.<br>Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Neste sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OCORRÊNCIA DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS, AFASTOU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto em face de decisão que, em Execução Fiscal, rejeitara Exceção de Pré-Executividade, uma vez que não configurada a ocorrência da alegada prescrição. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial, a parte agravante apontou violação aos arts. 100, 110, 111, 153, 155-A e 174, parágrafo único, IV, do CTN, 1º, §§ 2º e 11, 5º e 12 da Lei 11.941/2009, 1º da Portaria PGFN/RFB 11/2010 e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos Declaratórios, por suposta omissão não suprida, e, além disso, a ocorrência da prescrição da pretensão executória dos créditos tributários exequendos e a não interrupção do prazo prescricional quinquenal, em decorrência da adesão ao programa de parcelamento de que trata a Lei 11.941/2009. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial.<br>Nesta Corte, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para negar provimento ao Recurso Especial, ensejando a interposição do Agravo interno.<br>III. Da leitura das razões do Agravo interno, constata-se que o capítulo autônomo da decisão agravada alusivo à ausência de afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015 não foi combatido no presente recurso, o que acarreta a preclusão, no ponto. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.098.451/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2023.<br>IV. Consoante entendimento firmado nesta Corte, "o pedido de parcelamento tributário acarreta duas consequências: a) interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, por representar ato extrajudicial de confissão de dívida (art. 5º da Lei 11.941/2009), e b) suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), e, portanto, a prescrição, enquanto vigente o parcelamento" (STJ, REsp 1.670.543/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 838.581/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; REsp 1.493.115/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015; AgRg no REsp 1.342.546/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/08/2015.<br>V. No caso concreto, a Corte de origem, diante do contexto fático-probatório dos autos, afastou a alegação de prescrição dos créditos tributários exequendos, em face do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, ao fundamento de que devidamente comprovado o pagamento e o termo de confissão de dívida, firmado por vontade do ora agravante em parcelar seus débitos.<br>VI. Nesses termos, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à arguição de prescrição dos créditos tributários exequendos, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 573.795/SE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/06/2015; AgRg no REsp 1.425.947/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2014.<br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.191.030/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023. g.n.)<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br> EMENTA