DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por COMERCIAL DE CARNES CARNEIROSUL EIRELI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>A remissão, que extingue o crédito tributário (Art. 156, IV, CTN1), não invalida a execução fiscal ajuizada quando o débito era devido. A remissão, equiparada a perdão da dívida, abrange o crédito tributário, não se estendendo aos honorários advocatícios fixados. Assim, a exoneração do executado do pagamento dos honorários implicaria em prejuízo ao erário. RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega, em síntese (fls. 470/477):<br>O cordão recorrido contrariou o disposto no art. 26 da Lei 6.830/80 (LEF), bem como decidiu de forma divergente do que lhe atribui a interpretação consolidada deste e. Superior Tribunal de Justiça, tendo o presente recurso especial perfeito cabimento na forma das alíneas "a" e "c" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Para hipóteses como a dos autos  em que houve a remissão do crédito exequendo em momento superveniente ao ajuizamento da execução fiscal  existe expressa previsão no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais que estabelece não serem devidos honorários. Outrossim, a norma especial (Lei de Execuções Fiscais) afasta a norma geral (Código de Processo Civil). Assim, inaplicável à espécie o art. 85, § 2º, do CPC  ..  como se vê nos paradigmas colacionados, quando a execução fiscal é extinta por superveniência de remissão do crédito tributário pelo do Ente tributante, incabível a condenação das partes aos consectários da sucumbência legal. Uma vez tendo o acórdão recorrido decidido de forma contrária, está o mesmo dando interpretação divergente à dos precedentes; restando assim autorizado o presente recurso especial na forma da alínea "c" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso foi admitido.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Na hipótese em que o ente federado concede remissão e perdoa a dívida do contribuinte ocorre a extinção do crédito tributário em cobrança e, por isso, a execução fiscal deve ser extinta sem ônus para as partes, uma vez que não há sucumbência da parte executada.<br>A respeito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECRETO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.<br> .. <br>IV - Quanto à alegada ofensa ao art. 90 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que não devem ser fixados os honorários advocatícios, uma vez que o decreto de remissão foi editado em data posterior ao ajuizamento da ação anulatória.<br>V - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que não são cabíveis honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão da superveniência de lei que ensejou a remissão do crédito tributário. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp n. 1.481.076/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016; AgRg nos EREsp n. 1.139.726/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/11/2011, DJe de 30/11/2011; AgRg no AREsp n. 44.067/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 2/5/2012.<br>VI - Ainda de acordo com esta Corte Superior, a remissão superveniente do crédito tributário torna indevida a verba honorária, tanto para o credor, já que a ação tinha causa justificada no momento da propositura, quanto para o devedor, pois o processo foi extinto sem a caracterização da sucumbência. Na mesma linha: AgRg no REsp n. 1.417.499/PE, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016; REsp n. 90.609/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 9/3/1999, DJ de 19/4/1999, p. 106.<br>VII - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.699.401/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025)<br>TRIBUTÁRIO. ICMS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, POR SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 9.954/98. REMISSÃO DO DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.<br>1. É cediço na jurisprudência das Turmas de Direito Público do STJ que: "Execução fiscal legitimada pela legislação vigente na data do respectivo ajuizamento. Superveniente remissão do crédito tributário. Honorários de advogado indevidos: a) pelo credor, porque, à época da propositura, a ação tinha causa justificada; b) pelo devedor, porque o processo foi extinto sem a caracterização da sucumbência. Recurso especial conhecido e provido, em parte." (REsp 90.609/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 19.04.1999); "Tratando-se de execução fiscal ajuizada antes do advento da Lei 8.198/92, que concedeu remissão parcial do débito, elidindo a presunção de liquidez e certeza da certidão da dívida ativa, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, por isso que nem o Estado deu causa injustificada à demanda, nem se caracterizou a sucumbência, já que houve extinção do feito." (REsp 167.479 / SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 07.08.2000)<br>2. In casu, verifica-se a certeza e a liquidez dos créditos inscritos em dívida ativa, ensejadores da propositura da ação executiva pela Fazenda Estadual.<br>3. O advento da Lei Estadual nº 9.954/98, que concedeu remissão dos débitos ajuizados até dezembro de 1997 e inferiores a 100 UFESP"s, esvaziou o interesse processual da Fazenda, impondo-lhe pleitear a extinção da execução fiscal em tela, o que não caracteriza mera desistência da ação, ensejadora de sucumbência.<br>4. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 726.748/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 7/3/2006, DJ de 20/3/2006)<br>PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DE SUPERVENIENTE REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.<br>Execução fiscal legitimada pela legislação vigente na data do respectivo ajuizamento. Superveniente remissão do crédito tributário. Honorários de advogado indevidos: a) pelo credor, porque, à época da propositura, a ação tinha causa justificada; b) pelo devedor, porque o processo foi extinto sem a caracterização da sucumbência. Recurso especial conhecido e provido, em parte.<br>(REsp n. 90.609/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 9/3/1999, DJ de 19/4/1999)<br>No caso dos autos, houve remissão depois do ajuizamento da execução fiscal e antes da sentença de primeiro grau, mas o órgão julgador a quo decidiu pela exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência porque o decreto estadual não estabeleceu nenhuma regra a respeito; vejamos (fls. 464/465):<br>O Decreto nº 56.898/23, que concedeu a remissão, não impõe nenhuma condição quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais. No entanto, o fato de o decreto ser omisso não significa que os honorários advocatícios fixados na sentença de extinção devam ser ignorados, considerando o princípio da causalidade  ..  no caso em tela, a extinção do crédito tributário ocorreu por remissão, que se equipara a um perdão da dívida. A remissão abrange apenas o crédito tributário em si, não se estendendo aos honorários advocatícios fixados. Permitir que a remissão exonere o executado do pagamento dos honorários implicaria em prejuízo para o erário público, que teve que arcar com os custos do processo para recuperar um crédito que, à época do ajuizamento da ação, era legítima.<br>Do que se observa, em razão da remissão do crédito tributário, a execução fiscal deveria ter sido extinta sem ônus para as partes, à luz do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, e, por isso, não pode prevalecer os honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, à época, de R$ 2.135.229,61.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar os honorários advocatícios de sucumbência.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DE REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUMCUBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.