DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Luzianey Maria de Moraes Pinto Sousa e Begail Eufrásia de Farias contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 672-680):<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - NULIDADE QUE DEVE SER ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIADE - PRECLUSÃO - INCIDÊNCIA DO ART. 278 DO CPC/15 - PRECEDENTE DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Nos termos do art. 278 do CPC/15, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.<br>"Ainda que se trate de nulidade absoluta, a parte deve alegar no primeiro momento em que falar nos autos, pois, segundo a orientação desta Corte Superior, o Poder Judiciário não pode compactuar com a chamada nulidade guardada, em que falha processual sirva como uma carta na manga, para utilização eventual e oportuna pela parte, apenas caso seja do seu interesse" (AgInt no AgInt no AREsp 889222/SP, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 20/10/2016).<br>Os embargos de declaração opostos por Begail Eufrásia de Farias e Luzianey Maria de Moraes Pinto Sousa foram rejeitados (fls. 772-782).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 278, parágrafo único; 280; 489, § 1º, VI; e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que matérias de ordem pública, como nulidade de citação, não se sujeitam à preclusão temporal, devendo ser conhecidas a qualquer tempo, inclusive por meio de exceção de pré-executividade, à luz dos arts. 278, parágrafo único, e 280 do CPC. Defende que o Tribunal de origem aplicou indevidamente o caput do art. 278, ao afirmar que as nulidades deveriam ter sido alegadas na primeira oportunidade.<br>Aduz negativa de prestação jurisdicional, por omissão no enfrentamento de argumentos relevantes e precedentes trazidos, em afronta aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, inclusive quanto à distinção dos paradigmas utilizados e à aplicabilidade do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre nulidades de citação como matéria de ordem pública.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 945).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1.061).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de execução de título extrajudicial (Termo de Confissão de Dívidas e Outras Avenças) oriunda de contrato de locação de imóvel comercial sito à Rua Joaquim Murtinho, nº 530, Edifício D. Nenê, Centro, Cuiabá/MT, em que o exequente Vicente Herculano da Silva narra inadimplemento das parcelas ajustadas e indica valor atualizado, em 25.04.2006, de R$ 28.418,05 (vinte e oito mil quatrocentos e dezoito reais e cinco centavos).<br>A decisão singular rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido de nulidade de citação, ressaltando a preclusão porquanto as executadas, habilitadas em 29.07.2021, somente suscitaram nulidades em 31.01.2022.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, sob fundamento de preclusão consumativa, assentando que a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, nos termos do art. 278 do CPC, e alinhando precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a vedação à "nulidade de algibeira" e a necessidade de demonstração de prejuízo.<br>Em primeiro lugar, a tese de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não merece amparo, porquanto deficiente sua fundamentação. A parte recorrente limitou-se a alegar, de modo genérico, ausência de manifestação quanto aos dispositivos legais mencionados, sem deixar claro os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro.<br>Tal fato enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Neste sentido:<br>Quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão que supostamente teriam ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Tal circunstância atrai, portanto, a incidência da Súmula n. 284/STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (AgInt no REsp n. 1.684.404/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/6/2022).<br>Além disso, é sólida a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023).<br>Em outras palavras, não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pela recorrente. A decisão analisou de forma fundamenta a questão trazida a lume. Senão, veja-se (fl. 778):<br>O tema suscitado neste recurso está acobertado pela preclusão.<br>Isto porque, as executadas BEGAIL EUFRÁSIA DE FARIAS E LUZIANEY MARIA DE MORAES PINTO SOUZA, devidamente citadas da presente execução em 19/07/2006 (ID nº 43305340 - fls. 39), juntaram pedido de habilitação nos autos em 29/07/2021 (ID nº 61715420).<br>Todavia, somente ofertaram incidente de exceção de pré-executividade, com arguição de nulidades, em 31/01/2022 (ID nº 74583981).<br>Nos termos do art. 278 do CPC/15, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, in verbis:<br>"Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão."<br>No caso dos autos, competia às executadas, quando do peticionamento de ID nº 61715420, ter arguido as matérias de defesa, porém apenas requereram sua habilitação nos autos.<br>Além disso, somente depois de decorrido quase 01 (um) ano de peticionamento é que as executadas comparecem em juízo suscitando nulidade da sua citação, quando há muito tempo escoado o prazo para arguir a nulidade.<br>Com efeito, as executadas não podem agora valer-se da alegada nulidade que não foi arguida oportunamente, por ter operado a preclusão.<br>Aliás, consoante entendimento consolidado desta Corte, o recorrente não possui o direito de ter todos os argumentos alegados rebatidos, cabendo ao tribunal analisar e debater as questões principais para o deslinde da controvérsia (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Em segundo lugar, também não merece acolhida a tese de afronta aos art. 278 e 280, do CPC.<br>O Tribunal de origem atuou em estrita conformidade com o posicionamento desta Corte, assentando, como premissa fática e jurídica, que as recorrentes foram devidamente citadas e que, após petição de habilitação em 29.07.2021, somente em 31.01.2022 suscitaram nulidades, o que atraiu a preclusão prevista no art. 278 do CPC. Conforme orientação consolidada "cabe à parte, na primeira oportunidade que tiver nos autos, alegar a nulidade absoluta, sob pena de preclusão", a fim de rechaçar a chamada "nulidade de algibeira" (AgInt no AgInt no AREsp 2.585.789/GO, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/8/2024).<br>Incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Veja-se, a tal título:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA DO VÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de nulidade deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.<br>2. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora suscitada tardiamente, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira").<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.114.276/PI, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Em terceiro lugar, apontada divergência jurisprudencial, pela alínea "c", sobre as teses de não incidência de preclusão às matérias de ordem pública e cabimento de exceção de pré-executividade para discutir nulidade de citação.<br>Ora, à míngua de cotejo analítico demonstrando identidade fática entre os paradigmas e a situação dos autos  em especial quanto ao momento processual da alegação, à prova pré-constituída e à específica irregularidade citatória apontada  e considerando que o acórdão recorrido alinhou-se a orientação desta Corte quanto à necessidade de arguição na primeira oportunidade e à vedação da "nulidade guardada", incide, igualmente, a Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA