DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação n. 0002826-06.2011.4.01.3603.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau concedeu em parte a segurança pleiteada no mandado de segurança impetrado pelo ora Agravado (fls. 512-515).<br>O Tribunal a quo negou provimento à apelação e à remessa necessária (fls. 577-589). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 582):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. INTIMAÇAO VIA EDITALÍCIA PARA ALEGAÇÕES FINAIS. DESCABIMENTO. ENDEREÇO CERTO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.<br>1. Em discussão a regularidade da decisão homologatória de auto de infração ambiental e termo de embargo de área rural, em razão da inobservância do devido processo legal e da ampla defesa.<br>2. É indevida, por violar o devido processo legal, a intimação editalícia do suposto infrator ambiental para o oferecimento de alegações finais, nos termos do art. 122 do Decreto 6.514/2008, na hipótese em que possua endereço certo e declarado no respectivo processo administrativo.<br>3. Apelação e remessa necessária não providas.<br>Sustenta o Agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 596-613), contrariedade aos arts. 489, § 1º, incisos I, III e IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, do CPC/2015; aos arts. 26, 28 e 69 da Lei n. 9.784/99; bem como ao art. 12 do Decreto n. 6.514/2008.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 616-630). O recurso especial não foi admitido (fls. 639-640). Foi interposto agravo (fls. 643-650).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do apelo nobre (fls. 669-673).<br>Por meio da decisão de fls. 676-683, publicada em 18/12/2024 (fl. 685), o agravo em recurso especial foi conhecido, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para determinar " ..  o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, em novo julgamento, aprecie a pretensão anulatória à luz da existência ou inexistência de prejuízo concreto à esfera jurídica do interessado, ora recorrido" (fl. 683).<br>Por meio da petição de fls. 689-1290, apresentada em 22/01/2025 (fl. 689 ) o ora Agravado noticiou que, em 16/8/2016, no bojo do Processo Administrativo n. 02054.001577/2007-13, fora proferida decisão administrativa, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva e, nesse passo, foi extinto o Auto de Infração n. 504511-D. Assim, com o trânsito em julgado do citado decisum, houve a perda superveniente do objeto do presente agravo em recurso especial.<br>O ora Agravante foi intimado para se manifestar acerca das afirmações contidas na petição antes mencionada (fl. 1292).<br>Por intermédio do despacho de fl. 1300, a intimação ao Agravado foi reiterada, bem como determinado que o Ministério Público Federal também se manifestasse no tocante à petição de fls. 689-1290.<br>O Agravante requereu dilação do prazo por 20 (vinte) dias para que fosse possível consultar a respectiva Procuradoria Especializada no Estado de Mato Grosso (fls. 1304-1305). Houve concordância do Parquet federal (fl. 1309) e deferimento desse pleito (fls. 1321-1313).<br>O Agravante manifestou-se no sentido de que houve a perda superveniente do objeto do agravo em recurso especial que interpôs às fls. 643-650, tendo em vista o teor da decisão administrativa daquele órgão reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva (fls. 1314-1315).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer no qual consigna que, co nsiderando a manifestação do IBAMA, acata a ocorrência de perda superveniente do objeto do agravo e requer a extinção da ação (fls. 1322-1323).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da noticiada superveniência de decisão administrativa que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva no tocante ao Auto de Infração n. 504511-D, o que foi corroborado pelo ora Agravante por meio da manifestação de fls. 1314-1315, é inarredável o reconhecimento, na espécie, de perda de objeto do presente agravo em recurso especial.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial e TORNO SEM EFEITO a decisão de fls. 676-683.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA AMBIENTAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTARTIVA RECONHECENDO A PRESCRIÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PERDA DE OBJETO. SEM EFEITO A DECISÃO DE FLS. 676-683. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.