DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.<br>I. Caso em exame<br>Trata-se de apelação cível interposta pela Fazenda Pública estadual contra sentença que determinou a compensação de créditos entre apelante e apelado. A controvérsia recai sobre a possibilidade de compensação de honorários sucumbenciais com créditos de natureza distinta.<br>II. Questão em discussão<br>A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de compensação de créditos de honorários advocatícios sucumbenciais com os créditos principais, pagos mediante precatório.<br>III. Razões de decidir<br>É possível a compensação dos honorários sucumbenciais com créditos devidos ao Fisco estadual, o que não se verifica no presente caso. A compensação de créditos de verbas sucumbenciais, revertidas ao reaparelhamento da PGE, encontra amparo legal na alínea "a", do artigo 5º, da Lei Estadual nº 10.298/94.<br>IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento:<br>"1. É cabível a compensação de créditos de honorários advocatícios sucumbenciais com valores devidos à parte contrária a título de precatório." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 369; CPC, alínea "a", do artigo 5º, da Lei Estadual nº 10.298/94. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53684719420238217000, Rel. Des. Laura Louzada Jaccottet, Segunda Câmara Cível, julgado em 17.07.2024; STF, ADI 6183/RS. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega, em síntese (fls. 294/308):<br>Trata-se, na origem, de decisão que deferiu o pedido de compensação do valor principal da execução com os honorários advocatícios fixados em impugnação ao cumprimento de sentença. Inconformado, o ente público interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios de sucumbência, de titularidade dos Procuradores do Estado, com o crédito executado pela autora, devido pelo Ente Público. A Corte local desproveu o agravo de instrumento , asseverando que os honorários de sucumbência não constituem direito autônomo do procurador judicial, integrando o patrimônio público da entidade. Argumentou-se, de forma complementar, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.183/RS, assentou que os honorários advocatícios são devidos aos Procuradores do Estado, e não ao ente público. Destacou, ainda, o disposto na Lei Estadual nº 10.298/94. Os embargos de declaração mencionados tiveram o escopo de clarificar omissões, bem como para que houvesse pronunciamento explícito acerca da negativa de vigência dos dispositivos legais considerados violados, o incidente restou rejeitado, sob a compreensão de que inexistentes os vícios de julgamento arguidos. O presente recurso especial fundamenta-se no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, sendo cabível em razão da ofensa, direta e indubitável, aos artigos 85, caput, e §§ 14 e 19, 489, § 1º, V, e 1022, II, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), ao artigo 368 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e ao artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99.<br>Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice na Súmula 83 do STJ e porque inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 275/277):<br>a) O procurador do apelante é credor de R$ 8.519,15, o qual requer nova atualização do valor, de acordo com a decisão de fls. 11/14;<br>b) O apelado, por sua vez, é credor de R$ 50.505,53, a ser pago por precatório, nos autos do processo nº 5000449-93.2015.8.21.0030.<br>Logo, o apelado deve R$ 8.519,15 ao procurador do apelante, e o apelante, por sua vez, deve R$ 50.505,53 ao apelado.<br>O que se tem é uma cobrança de um valor a ser pago imediatamente ao procurador daquele que pode demorar, com base na lei, para pagar o que deve ao que ora é devedor.<br>O que se extrai do raciocínio lógico-jurídico que fundamenta a decisão em questão, com a qual comungo, é que: só podendo os valores advindos da condenação ao pagamento de honorários ao procurador da Fazenda Pública revertidos em favor do reaparelhamento da PGE, na forma da alínea "a" do artigo 5º da Lei Estadual nº 10.298/94, não se está falando em crédito de terceiro, mas em crédito da própria parte a quem o procurador assiste.<br> .. <br>Não é razoável, e, portanto, não é nem justo (na medida que a justiça une razoabilidade e proporcionalidade), tampouco administrativamente moral (uma vez que a justiça está atrelada à moralidade prevista no caput, do artigo 37 da Constituição Federal), obrigar uma das partes a aportar valor devido a quem lhe deve muito mais e poderá esperar para lhe pagar<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 286/290).<br>Pois bem.<br>Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.053/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser constitucional a lei que atribui os honorários advocatícios de sucumbência aos advogados públicos, os quais, aliados ao subsídio, não podem ultrapassar o teto constitucional estabelecido no art. 37, inc. XI, da Constituição Federal. E o § 19 do art. 85 do Código de Processo Civil - CPC/2015 estabelece que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.<br>Nesse cenário, o direito dos advogados públicos aos honorários advocatícios de sucumbência está vinculado à previsão em lei e, caso seja estabelecido, não há como se proceder à compensação do referido montante com eventuais dívidas do ente federado que representam.<br>A respeito, pelo Supremo Tribunal Federal, vide:<br>Agravo regimental em reclamação. ADI nº 6.053. Advogados públicos. Constitucionalidade do direito ao recebimento de honorários de sucumbência. Verba autônoma e destacada de eventual direito material do ente representado. Aderência estrita entre a decisão reclamada e o paradigma apontado como violado. Agravo regimental não provido.<br>1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os honorários de sucumbência fixados na sentença favorável a ente público pertencem a seus advogados ou procuradores, consistindo em verba autônoma e destacada de eventual direito material do ente representado (ADI nº 6.053-DF).<br>2. Regulamentado o direito ao recebimento de honorários de sucumbência por advogados públicos, na forma da parte final do § 19 do art. 85 do Código de Processo Civil, não há mais que se falar em possibilidade de compensação dos honorários de sucumbência devidos aos advogados públicos com eventuais débitos havidos pelo ente representado com o devedor da sucumbência.<br>3. Existência de aderência estrita entre a decisão reclamada e o paradigma apontado como violado. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(Rcl 65774 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 11-06-2024, DJe-s/n)<br>EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR ADVOGADOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. ADI 6053. VEDADA A COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A ELES PERTENCENTES, COM VALORES DEVIDOS PELO ENTE PÚBLICO QUE INTEGRAM. 1. No julgamento da ADI 6053, em que constei como redator para acórdão, Dje. 30/7/2020, o Plenário desta SUPREMA CORTE assentou assentou a possibilidade de recebimento de verba de honorários sucumbenciais por advogados públicos, cumulada com o subsídio, desde que respeitado o teto constitucional do funcionalismo público. 2. O referido precedente paradigma projeta os seguintes entendimentos: i) o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos é constitucional; ii) os honorários de sucumbência fixados na sentença favorável ao ente público pertence a seus advogados ou procuradores, consistindo verba autônoma e destacada de eventual direito material do ente representado; iii) o recebimento da verba é compatível com o regime de subsídios, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição; e iv) os honorários sucumbenciais, somados às demais verbas remuneratórias, devem estar limitados ao teto constitucional disposto no art. 37, XI, da Constituição. 3. Assim, na forma da parte final do § 19 do Art. 85, do Código de Processo Civil, não há mais falar em compensação dos honorários de sucumbência devidos aos procuradores públicos, com o valor que o ente que integram deve pagar, a esse título, para a parte adversa. 4. Agravo e Recurso Extraordinário com Agravo providos, afastando a compensação de verba honorária estabelecida nas instâncias de origem.<br>(ARE 1464986 AgR, Relator para o acórdão Ministro Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, DJe-s/n)<br>Na mesma linha, pelo Superior Tribunal de Justiça, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUANTO AO TEMA. ADEQUAÇÃO ÀS PREMISSAS ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO. VERBA AUTÔNOMA PERTENCENTE AO ADVOGADO PÚBLICO. REGULAMENTAÇÃO POR LEI PRÓPRIA. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>I - Em observância à decisão proferida nos autos da Reclamação n. 65.774/DF (STF), de rigor o novo julgamento do Agravo Interno.<br>II - Esta Corte adotava a compreensão de que os honorários advocatícios de sucumbência, devidos quando vencedora a Fazenda Pública, não constituíam direito autônomo dos seus procuradores ou representantes judiciais, porquanto integravam o patrimônio da pessoa de direito público e, por conseguinte, seria legítima a compensação de tais valores com créditos inscritos em precatório.<br>III - Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 6.053/DF, fixou as seguintes orientações, de efeito vinculante: i) o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos é constitucional; ii) os honorários de sucumbência fixados na sentença favorável a ente público pertencem a seus advogados ou procuradores, consistindo verba autônoma e destacada de eventual direito material do ente representado; iii) o recebimento da verba é compatível com o regime de subsídios, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição da República; e iv) os honorários sucumbenciais, somados às demais verbas remuneratórias, devem estar limitados ao teto constitucional disposto no art. 37, XI, da Carta Política.<br>IV - No âmbito da Reclamação n. 65.774/DF, o Supremo Tribunal Federal consignou, consoante as diretrizes estabelecidas na ADI n. 6.053/DF, que, havendo norma legal regulamentando o direito autônomo dos advogados ou procuradores públicos ao recebimento dos honorários sucumbenciais, está afastada a possibilidade de compensação de tais verbas com débitos do respectivo ente representado.<br>V - Em relação ao Distrito Federal, houve regulamentação, por norma legal própria, atribuindo os honorários sucumbenciais, nos processos judiciais que envolvam a Fazenda Pública, aos seus advogados ou procuradores. Portanto, nos termos do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em compensação dessas verbas com eventuais débitos do ente público.<br>VI - Agravo interno provido para negar provimento ao Recurso Especial.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.090/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024)<br>No caso dos autos, o órgão julgador a quo decidiu pela possibilidade de compensação porque a legislação estadual não atribui aos advogados públicos os honorários advocatícios de sucumbência e, nesse contexto, ao tempo em que não se verifica violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, eventual conclusão em contrário dependeria da interpretação de eventual lei estadual, o que não é adequado na via do especial, consoante enuncia a Súmula 280 do STF.<br>No mesmo sentido, especificamente, quanto ao Estado do Rio Grande do Sul:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280.<br>1. A Corte regional dirimiu a controvérsia nestes termos:<br>"os créditos devidos ao Estado a título de honorários advocatícios de sucumbência não integram o patrimônio econômico dos procuradores do estado, motivo pelo qual é inviável receberem o mesmo tratamento dado aos créditos devidos aos advogados privados, não se aplicando os artigos 85, § 14, do CPC e 23 da Lei nº 8.906/1994. A correção deste entendimento fica mais evidente a partir da análise da Lei Estadual nº 10.298/1994, que "Extingue o Fundo de Assistência Judiciária e cria o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública", regulamentada pelo Decreto Estadual nº 54.454/2018  Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FURPGE, de que trata a Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 19941  e pela Resolução nº 151/2019  estabelece o pagamento de prêmio de produtividade aos procuradores do Estado , que estabeleceu o prêmio de produtividade aos procuradores do Estado. O FURPGE é composto, exclusivamente, pelos valores arrecadados dos honorários de sucumbência devidos em razão da vitória da PGE/RS em ações judiciais, a indicar que integram o patrimônio do ente público, razão pela qual é viável a compensação pretendida e deferida".<br>2. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 10.298/1994, Decreto Estadual 54.454/2018 e Resolução 151/2019). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF.<br>3. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial porque integram o patrimônio público do ente público, de modo a permitir, nessa hipótese, a compensação da verba honorária devida ao ente público com o montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via precatório.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.330.769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023)<br>Por fim, merece registro que, nas razões do recurso de apelação, nos embargos de declaração opostos no Tribunal de Justiça e nas razões do especial, o Estado do Rio Grande do Sul não aponta a edição de lei estadual que atribuísse aos advogados públicos os honorários de sucumbência.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.