DECISÃO<br>Em análise, mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por AROLDO BONFIM DUMANS FILHO contra ato atribuído ao Ministro da Fazenda, consistente na ausência de apreciação de recurso administrativo interposto, em 21/11/2018, em face da decisão que lhe aplicou a pena de demissão do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (Portaria MF nº 440, de 18 de outubro de 2018).<br>No writ, o impetrante alega, em síntese, que protocolou pedido de reconsideração em 21/11/2018 e que, até a data da impetração do mandado de segurança, não obteve resposta da autoridade coatora.<br>Argumenta, ainda, que, à luz da legislação em vigor, o pedido de reconsideração administrativo pode ser recebido com efeito suspensivo, a critério da autoridade competente, a fim de afastar os efeitos da decisão punitiva.<br>Requer a concessão da segurança a fim de que a "autoridade coatora (Ministro da Fazenda), reintegre o Impetrante nos quadros da Receita Federal do Brasil, no cargo de Auditor Fiscal, anteriormente ocupado, com a remuneração a que fizer jus, até que seja apreciado e julgado o recurso interposto" (fl. 11).<br>A autoridade coatora prestou informações às fls. 262-269.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 237-244).<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem em parecer que recebeu a seguinte ementa (fl. 247):<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO APLICADA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA APRECIAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. NÃO DEMONSTRADA LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO ALEGADO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.<br>O impetrante se manifestou às fls. 285-323, oportunidade em que defendeu a "ILEGALIDADE a aplicação dos efeitos da punição imposta, antes do esgotamento da fase recursal, assim como, a OMISSÃO da Administração Pública em apreciá-lo".<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>No caso, o impetrante alega a demora na análise do recurso administrativo interposto contra a Portaria MF n. 440, de 18 de outubro de 2018, que aplicou-lhe a pena de demissão do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.<br>A insurgência não merece prosperar, pois evidenciada a perda do objeto da impetração quanto à alegada demora.<br>Conforme consta das informações prestadas pela autoridade coatora, o recurso foi analisado e indeferido em 17/7/2019 (Processo SEI n. 10768.001500/2014-54) (fl. 277).<br>Quanto ao mais, o efeito suspensivo buscado pelo impetrante em seu recurso administrativo é uma faculdade do julgador, observada as particularidades do caso, não tendo sido concedido no caso dos autos.<br>Acrescente-se, por fim, que não se afigura ilegal o imediato cumprimento da exoneração do servidor após o julgamento do PAD e antes do decurso de prazo para o recurso administrativo, porquanto este , em regra, não possui efeito suspensivo.<br>Nessa direção:<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL. CONEXÃO. RELATOR APOSENTADO. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. REINTEGRAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(..).<br>5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há ilegalidade no cumprimento imediato da penalidade imposta a servidor público logo após o julgamento do PAD e antes do decurso do prazo para o recurso administrativo, tendo em vista o atributo de auto-executoriedade que rege os atos administrativos e que o recurso administrativo, em regra, carece de efeito suspensivo (ex vi do art. 109 da Lei 8.112/1990)." (MS n. 19.488/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 31/3/2015).<br>6. Agravo interno não provido (AgInt no MS n. 27.363/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO DE ASSUNTOS EDUCACIONAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ARTS. 127, IV, 132, IV E 134, DA LEI 8.112/1990. USO DE DOCUMENTO FALSO. DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENALIDADE IMPOSTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.<br>1. Pretende a impetrante, ex-Técnica de Assuntos Educacionais do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, a concessão da segurança para anular a Portaria Ministerial que cassou sua aposentadoria, frente à ilegal interrupção do pagamento de seus proventos antes do trânsito em julgado da decisão administrativa, a ocorrência de violação dos princípios do contraditório e da ampla diante da ausência de documentos essenciais nos autos do PAD e a prescrição da pretensão punitiva disciplinar.<br>2. Não há ilegalidade no cumprimento imediato da penalidade imposta a servidor público logo após o julgamento do PAD e antes do decurso do prazo para o recurso administrativo, tendo em vista o atributo de auto-executoriedade que rege os atos administrativos e que o recurso administrativo, em regra, carece de efeito suspensivo (ex vi do art. 109 da Lei 8.112/1990). Precedentes: MS 14.450/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 19/12/2014; MS 14.425/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 24/09/2014, DJe 01/10/2014; MS 10.759/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 10/05/2006, DJ 22/05/2006.<br>(..).<br>7. Segurança denegada (MS n. 19.488/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 31/3/2015).<br>Isso posto, denego a segurança.<br>Custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009; e da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA