DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de RICHARD MARCONI BIONDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0002318-30.2025.8.26.0664).<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 12 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte/posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (fls. 10 e 15).<br>A defesa solicitou autorização para que o sentenciado residisse em outro país, o que foi indeferido pelo Juízo da execução penal (fls. 14-15), o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls. 8-13).<br>No presente writ, alega que o paciente é portador de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas, com síndrome de dependência, conforme laudo da clínica Recomeçar - Clínica de Reabilitação Ltda. - ME, e que já foi submetido a internações anteriores, sem restabelecimento pleno, demandando acompanhamento contínuo e cuidados especializados, prestados principalmente pela genitora.<br>Assinala que, embora exerça atividades laborais e acadêmicas, ele não conseguiu se desvincular totalmente dos vícios, revelando insuficiência do ambiente atual para sua plena reabilitação, razão pela qual a transferência se justificaria como medida de proteção à saúde, sob supervisão da mãe e rede de apoio familiar mais consistente.<br>Sustenta que há respaldo em provas documentais: certidão de casamento demonstrando residência da mãe na França há mais de 7 anos, padrasto residente há mais de 20 anos, carta manuscrita da genitora com motivos do pedido e confirmação do endereço no exterior, e comprovantes de endereço, além da informação de que documentos relativos ao visto e cidadania do paciente serão providenciados pelas autoridades competentes no início do procedimento.<br>Argumenta, ainda, que o indeferimento anterior teve como fundamento a insuficiência de provas quanto à fiscalização do local de residência e à existência de parentes aptos a auxiliar o paciente a manter-se livre das drogas. Em vista disso, reforça a necessidade de apresentação de documentos que comprovem a relação familiar e a adequação do ambiente no exterior, demonstrando que a mudança não representa risco à ordem pública ou à execução penal.<br>Por isso, requer a concessão da ordem para autorizar o paciente a residir na França a fim de realizar tratamento e cumprir pena.<br>As informações foram prestadas (fls. 31-34 e 35-44).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 48-52).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça considera inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 10-13):<br>Consta dos autos que o ora agravante cumpre pena total de 12 anos e 04 meses de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte/posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.<br>O término da pena está previsto para 26 de março de 2031 (ficha do réu de fls. 523/526 dos autos de origem).<br>A Defesa peticionou ao Juízo a quo, solicitando autorização para que o sentenciado residisse na França, local onde residem seus familiares. Alegou, em síntese, que ele possui problemas de saúde, os quais só melhorariam com o acompanhamento da genitora do reeducando e a companhia de sua família (fls. 529/530 dos autos de origem).<br>A Magistrada de origem indeferiu o pedido nos seguintes termos (fls. 06/07):<br>Fls. 546/551: Reitera a defesa o pedido de autorização para que o sentenciado possa residir em outro país, alegando que ele precisa dar continuidade ao tratamento contra a dependência química e que na França teria o amparo de sua genitora.<br>O Ministério Público opinou contrário ao pedido.<br>Razão assiste o I. Representante do Ministério Público, cujas razões adoto por decidir.<br>Em que pese ser possível a flexibilização da execução penal, este fato não isenta o dever do sentenciado de permanecer em território nacional cumprindo as condições estabelecidas.<br>A fixação de residência no exterior durante o cumprimento de pena, no presente caso, é incompatível com os deveres legais impostos, o que inviabilizaria a fiscalização do cumprimento das condições do regime aberto.  .. <br>O sentenciado ostenta condenação por tráfico de drogas e porte de arma, obteve progressão ao regime aberto e, portanto, está em cumprimento de pena mediante fiscalização. Prevalece o interesse do Estado. Fica indeferido o pedido, garantido o direito de recorrer.<br>É contra essa decisão que se insurge o ora agravante.<br>O art. 86 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) estabelece de forma expressa e taxativa os limites territoriais para o cumprimento de penas privativas de liberdade no ordenamento jurídico brasileiro. A norma dispõe que "as penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União", delimitando claramente o âmbito de execução penal ao território nacional.<br>Essa disposição legal revela a mens legis do legislador em circunscrever a execução penal aos limites da soberania nacional, não contemplando hipóteses de cumprimento de pena em território estrangeiro.<br>A interpretação sistemática do dispositivo, conjugada com os princípios constitucionais da soberania e da territorialidade da lei penal, corrobora o entendimento de que inexiste previsão legal para execução de pena privativa de liberdade fora do território brasileiro.<br>Além disso, o regime aberto pressupõe que o condenado possua autodisciplina e senso de responsabilidade, sem prejuízo da necessária fiscalização estatal.<br>In casu, o sentenciado foi agraciado com a progressão ao regime aberto, mediante o cumprimento das seguintes condições (fls. 441 dos autos de origem):<br>a) comprovar emprego honesto perante o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca onde reside, no prazo de 30 (trinta) dias;<br>b) manter seu endereço e telefone de contato sempre atualizado perante o Juízo da Vara de Execuções Criminais;<br>c) não mudar de endereço sem prévia comunicação do Juízo da Vara de Execuções Criminais;<br>d) não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 30 dias, sem prévia autorização do Juízo da Vara de Execuções Criminais;<br>e) recolhimento domiciliar durante o período de repouso noturno, ou seja, das 22h às 06h, devendo instalar campainha em local visível para a fiscalização;<br>f) apresentar-se ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da comarca onde reside, semestralmente, ou quando intimado, comprovando o efetivo exercício de trabalho e residência;<br>g) não se envolver em outras infrações.<br>A fiscalização do cumprimento das condições impostas constitui dever-poder do Estado, exercido através do Juízo da Execução.<br>Verifica-se, pois, que a autorização para cumprimento de pena em território estrangeiro realmente inviabilizaria materialmente o exercício do poder-dever de fiscalização pelo Estado.<br>Assim, a manutenção da decisão que indeferiu a alteração de domicílio para o exterior encontra sólido fundamento jurídico na interpretação sistemática da Lei de Execução Penal, nos princípios constitucionais da legalidade e da soberania, e na necessidade imperiosa de fiscalização estatal do cumprimento da pena.<br>A autorização pretendida configuraria, em última análise, burla ao sistema executório penal, comprometendo a finalidade ressocializadora da pena e violando os princípios fundamentais que regem a execução penal no ordenamento jurídico brasileiro.<br>Nesse contexto, não se verifica a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que a negativa de autorização para mudança do paciente para o exterior está devidamente fundamentada no art. 86 da Lei de Execução Penal, o qual estabelece de forma inequívoca os limites territoriais da execução da pena privativa de liberdade. Além disso, como destacado pelo Juízo da execução, a fixação de residência no exterior tornaria inviável a fiscalização do cumprimento da pena, circunstância que não se revela juridicamente admissível.<br>Por fim, deve-se ressaltar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não compete ao apenado a escolha do local em que será cumprida a sua pena. A propósito: AgRg no RHC n. 213.618/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado do TJRS -, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA