DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 177-184), a qual não conheceu do agravo em recurso especial, com base na incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada.<br>Para tanto, aponta que "o tema controvertido possui indicativo de afetação para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos - Controvérsia 663, delimitada nos seguintes termos: Se a base de cálculo do ITCMD poderá ser fixada por arbitramento, mediante processo administrativo, na hipótese em que o valor declarado pelo contribuinte for incompatível com os preços usualmente praticados no mercado" (e-STJ, fl. 188) e, por essa razão, o feito deveria ser sobrestado até análise final do tema.<br>A impugnação não foi apresentada, conforme certidões de fls. 195 a 197 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>No caso, verifica-se a razoabilidade nos argumentos trazidos no agravo interno, motivo pelo qual, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 177-184 (e-STJ).<br>Entretanto, observo que a questão de direito tratada nos autos foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.<br>Com efeito, registre-se que as decisões de afetação nos autos do REsp n. 2.175.094/SP e 2.213.551/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025, delimitaram o Tema n. 1.371 da seguinte forma: "Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação".<br>Confira-se a respectiva ementa:<br>Ementa. Tributário. Recurso especial. Representativo de controvérsia. ITCMD. Base de cálculo. Arbitramento. Admissibilidade.<br>Afetação ao rito dos repetitivos.<br>I. Caso em exame<br>1. Recursos representativos de controvérsia relativa à validade do arbitramento da base de cálculo do ITCMD.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.<br>5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação.<br>6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.<br>______<br>Dispositivos relevantes citados: art. 148 do CTN.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.113, REsp ns.<br>1.937.821, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022.<br>(ProAfR no REsp n. 2.175.094/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual à própria finalidade do CPC/2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia.<br>Eis o teor da aludida disposição regimental:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Ante o exposto, mediante juízo de retratação, determino a devolução dos autos à Corte de origem do recurso especial, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.371/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO PELO FISCO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.371 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.