DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 774):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. SÚMULA N. 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta a não incidência da Súmula n. 7/STJ e a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se as teses de absolvição ou desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal incorrem no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Outro ponto é verificar se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado em caso de habitualidade delitiva. III. Razões de decidir<br>5. A aplicação da Súmula n. 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório no recurso especial, não sendo possível a análise dos pedidos de absolvição e de desclassificação da conduta.<br>6. No tocante à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343 /2006, conforme Tema Repetitivo n. 1.139, ações penais em curso não afastam o direito à minorante. Todavia, no caso em tela, verifica- se do acórdão proferido profunda análise probatória, notadamente do aparelho celular, que demonstram a habitualidade delitiva apta a afastar o reconhecimento da causa de diminuição.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula n. 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório no recurso especial, não sendo possível a análise dos pedidos de absolvição e de desclassificação da conduta. 2. Prova concreta da habitualidade delitiva é apta a afastar a causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 800-801).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que os acórdãos do STJ empregaram fundamentação genérica e per relationem sem razões próprias suficientes, caracterizando negativa de jurisdição e nulidade por ausência de motivação idônea.<br>Afirma que esta Corte deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas, inclusive quanto à desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06 e às alegadas violações a dispositivos infraconstitucionais.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 826-829).<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 782):<br> .. <br>Observa-se que a decisão que conheceu em parte do recurso especial assentou o óbice da Súmula n. 7/STJ. Todavia, neste agravo, a Defesa se limitou a aduzir, genericamente, a inaplicabilidade do referido verbete sumular sobre as matérias não conhecidas.<br>O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto, o que não ocorreu no caso.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado, ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.