DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE IACRI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido na Apelação Cível n. 1001387-83.2024.8.26.0069, assim ementado (fl. 368):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Recurso de apelação interposto pelo Município de Iacri contra sentença que condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio à servidora municipal, desde o início do exercício das funções em condições adversas, respeitada a prescrição quinquenal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em determinar se o adicional de insalubridade é devido desde o início do exercício das funções insalubres ou apenas a partir da data do laudo pericial que reconheceu a insalubridade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O laudo técnico possui natureza declaratória, constatando a insalubridade preexistente, não constituindo direitos novos, mas reconhecendo uma situação já existente, devendo, portanto, retroagir ao início do exercício da atividade insalubre, observada a prescrição quinquenal, conforme precedentes jurisprudenciais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 382-386).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 927, inciso III, do CPC, ao fundamento de que (fl. 395):<br>O pedido de uniformização de interpretação de lei, previsto no art. 14 da Lei nº 10.259/2001, integra o microssistema de resolução de casos repetitivos vigente no ordenamento jurídico brasileiro, espraiando seus efeitos para além do âmbito dos Juizados Especiais Federais.<br>Embora não conste expressamente do art. 928 do CPC, o pedido de uniformização de interpretação de lei deve ser tratado como caso de resolução de demandas repetitivas, uma vez que visa, assim como o incidente de resolução de demandas repetitivas e o recurso especial e extraordinário repetitivos, a uniformização do entendimento jurisprudencial acerca de determinado tema.<br>O fim último, da mesma forma, é de trazer maior segurança jurídica e previsibilidade ao resultado das demandas, conferir maior celeridade e economia processuais, bem como, frear a interposição de recursos às instâncias superiores.<br>Neste sentido, ao deixar de aplicar o julgamento proferido no bojo do PUIL n.º 413/RS do STJ, que constitui mecanismo de resolução de demandas repetitivas, acabou o Tribunal a quo por violar as disposições do inciso III do art. 927 do CPC.<br>Frisa-se, pois, que não prospera o argumento de que o PUIL n.º 413/RS não seria aplicável ao caso em tela, por versar sobre situação distinta ou por não possuir força vinculante. Conforme consta do v. acórdão recorrido, fora negada a aplicação do precedente por se considerar que o mesmo não vincula o Tribunal de origem. Por se tratar de concessão operada em âmbito judicial, entendeu o Tribunal a quo que poderia se emprestar efeitos retroativos as conclusões do laudo pericial, a fim de conferir a vantagem pecuniária inclusive no período anterior a elaboração do mesmo, pelo intervalo não abarcado pela prescrição, contrariando expressamente a jurisprudência desta c. Corte Superior, em evidente apronta ao que dispõe o Artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>Com o devido respeito, o precedente consubstanciado na decisão proferida no bojo do PUIL n.º 413/RS, e que dá conta da impossibilidade de se emprestar efeitos retroativos ao laudo pericial que reconhece situação periculosa/insalubre, aplica-se ao caso em tela, devendo ser seguido pelas instâncias inferiores, sob pena de severa violação ao princípio da segurança jurídica.<br>Requer, assim, o provimento do recurso.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 405-414).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 415-416).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, trata-se de ação ajuizada pela servidora Luciana dos Santos Silva em face do Município de Iacri em que objetiva o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, retroagindo à data da posse, bem como a inserção do valor nas demais verbas remuneratórias.<br>Em sede de sentença, o pleito foi julgado procedente.<br>O Tribunal de Origem negou provimento ao recurso, ao decidir que "não há que se falar em implementação do referido adicional somente a partir da data da perícia, como requer o Município apelante" (fl. 376).<br>Com efeito, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do PUIL n. 413/RS, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, firmou entendimento no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, não cabendo o seu pagamento pelo período que antecedeu a formalização do laudo, não podendo ser-lhe atribuído, portanto, efeitos retroativos. Confira-se a ementa:<br>PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO.<br> .. <br>3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016.<br>4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação.<br>5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.<br>(PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018; sem grifos no original.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PERSUASIVA DOS PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA NACIONAL PELOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A existência de precedentes persuasivos devem ser observados, atendendo às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pátria, conforme preceitua o art. 926, do CPC de 2015, que consagrou o sistema de precedentes no direito brasileiro.<br>2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018).<br>3. No caso, o acórdão estadual, ao afastar o entendimento firmado por esta Casa, no julgamento do PUIL n. 413/RS, e condenar a municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade desde o início das atividades laborais, destoou do entendimento dominante desta Corte Superior, que fixou como termo inicial do pagamento do referido adicional a data da elaboração do laudo pericial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.672.712/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MAJORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA GRAU MÁXIMO. AUXÍLIAR DE ENFERMAGEM. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de majoração de adicional de insalubridade, alegando que, em razão das atividades que desempenha, está sujeita a condições insalubres de trabalho, estando exposta, em apertada síntese, ao contágio direto com agentes biológicos (pacientes com as mais diversas moléstias e objetos contaminados) que prejudicam sua saúde. Na sentença, o pedido foi julgado procedente a fim de declarar o direito da autora em receber o benefício do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir a periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual, conforme acórdão proferido em 11/4/2018. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.874.569/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953.114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.891.165/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.067.540/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 e AgInt no AREsp n. 1.706.731/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.<br> .. <br>IV - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar o pagamento do adicional de periculosidade pelo período que antecedeu a homologação do laudo comprobatório.<br>V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.129.454/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; sem grifos no original).<br>Por fim, registre-se que esta Corte já reconheceu que a existência de precedentes persuasivos devem ser observados, atendendo as exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, conforme o art. 926, do CPC/2015. A propósito: REsp n. 2.138.455/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.932.349/SC, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2022; AgInt no REsp n. 1.681.875/PR, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023; AREsp n. 2.453.951/SP, Ministro Sérgio Kukina, DJe 14/2/2024; AREsp n. 2.509.950/SP; Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 22/2/2024.<br>Desse modo, o acórdão regional ao afastar o entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do PUIL n. 413/RS, e condenar a municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade desde o início das atividades laborais, destoou do entendimento dominante desta Corte, impondo-se, assim a sua reforma, por força da Súmula n. 568 do STJ, pela qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar o acórdão recorrido e fixar como termo inicial do pagamento do referido adicional de insalubridade a data da elaboração do laudo pericial. Deixo de inverter os ônus de sucumbências, em razão da sucumbência mínima da parte Recorrida (art. 86, parágrafo único, do CPC) .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. PUIL N. 413/RS. CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL PARA DAR-LHE PROVIMENTO.