DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Banco Industrial e Comercial S/A com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 162):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIEDADE REGISTRAL DO IMÓVEL. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME: Execução  scal ajuizada pelo Município de Porto Alegre para cobrança de créditos de IPTU e TCL referentes aos exercícios de 2019 a 2021, no valor de R$ 33.272,16, formalizados por meio da CDA nº 00001529/2022, em face da CHINA CONSTRUCTION BANK, na qualidade de proprietária do imóvel situado na Estrada das Furnas, nº 801, Casa 2, Inscrição Municipal nº 10898980. A executada opôs embargos à execução, alegando ilegitimidade passiva, por entender que atuou apenas como credora hipotecária e que teria recebido quitação do contrato garantido pelo imóvel. O juízo de origem acolheu os embargos. O Município apelou.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO : A questão em discussão consiste em saber se a instituição  nanceira, apontada na Certidão de Registro de Imóveis como proprietária registral do bem, possui legitimidade passiva para figurar no polo da execução fiscal relativa ao IPTU e à Taxa de Coleta de Lixo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: Assiste razão ao Município apelante. Conforme entendimento paci cado no âmbito do Direito Tributário, a sujeição passiva do crédito de IPTU recai sobre o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel, nos termos do art. 34 do CTN. A propriedade registral é critério objetivo para de nição da legitimidade passiva, independentemente de eventual controvérsia possessória ou alegações de extinção de obrigações garantidas por hipoteca. No caso concreto, restou documentalmente comprovado que a CHINA CONSTRUCTION BANK  gura como titular registral de fração ideal do imóvel, conforme certidão extraída da matrícula nº 27.568 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre. Não há notícia de formal alienação ou transferência da propriedade para terceiro que descaracterize a sua condição de contribuinte do imposto. A suposta quitação de empréstimo garantido por hipoteca não afasta a condição registral da instituição como proprietária do bem e, por conseguinte, responsável tributária. Assim, a decisão que acolheu os embargos deve ser reformada para restabelecer a execução.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE : Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução  scal, com o prosseguimento do feito executivo em face da CCB BRASIL - CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A.<br>Opostos embargos declaratórios, foram desacolhidos (fls. 169/172).<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 34 do CTN, ao argumento de que "embora ainda figure como proprietário na matrícula do imóvel, tal circunstância decorre exclusivamente da ausência de averbação da sentença de usucapião no registro de imóveis" (fl. 180), de modo que deve ser afastada "a cobrança do IPTU e taxas inerentes ao imóvel" (fl. 184).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, colhe-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 158/159):<br>Nesse sentido, destaco a Informação trazida pelo Auditor Fiscal da Receita Municipal, elaborada com base em cópia atualizada da Matrícula nº. 27.568 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, em que aponta que a CHINA CONSTRUCTION BANK segue figurando como proprietária registral de 20.000m /36.802,50m  (R.8), embora uma fração do imóvel atualmente seja titulada por terceiro (R.9) (processo 5191519-14.2023.8.21.0001/RS, evento 11, INF4 ).<br>Destaco (evento 11, INF4 ):<br> .. <br>Ademais, na inicial dos Embargos, a narrativa da parte embargante/executada é a de que não seria legitimada passiva para a exação porque a propriedade do imóvel em questão é objeto de Ação de Usucapião n.º 001/1.13.0344132-3, promovida por RENATO CASAGRANDE PULLA contra si, enfatizando que, em tal ação, o próprio usucapiente narra ter ofertado o imóvel em garantia hipotecária a contrato de empréstimo, tendo quitado o empréstimo e recebido o termo de quitação, bem como explicitando que, naquela ação, já se manifestou dizendo que não se opõe à transferência da propriedade do imóvel para o usucapiente.<br>Ocorre que essa narrativa, de que teria sido mera credora hipotecária, colide com a informação constante no Registro Imobiliário.<br>E, conforme consulta ao sistema eproc, a ação de Usucapião ainda não foi sentenciada (processo 5000181-97.2013.8.21.0001/RS, evento 194, DESPADEC1).<br>Logo, o que se sobrepõe é a propriedade registral, dado que não consta ter sido declarada a aquisição do imóvel.<br>E é a embargante/executada quem figura no Registro Imobiliário como proprietária registral.<br>E, como tal, é legitimada passiva para a exação de IPTU/TCL.<br>Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à sobreposição da propriedade registral, eis que ausente a demonstração da usucapião, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA