DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/ES, assim ementado (fls. 63/64):<br>Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIOS. DISSOLUÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 135 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão que, nos autos de Ação de Execução Fiscal, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da empresa executada, sob o fundamento de que a dissolução da sociedade ocorreu de forma regular. O agravante alega que, mesmo diante da dissolução regular, o redirecionamento seria possível, sendo responsabilidade dos sócios provar a inexistência das hipóteses de responsabilidade previstas no art. 135 do CTN.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se a dissolução regular da sociedade impede o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios; e (ii) estabelecer se o ônus de comprovar a ocorrência das hipóteses do art. 135 do CTN recai sobre o fisco ou sobre os sócios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O art. 135 do CTN dispõe que os sócios apenas respondem pessoalmente por débitos tributários da pessoa jurídica se agirem com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, não bastando a condição de sócio para atrair essa responsabilidade.<br>O Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 430, estabelece que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.<br>Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 981), o STJ firmou a tese de que o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio ou terceiro administrador só é autorizado em caso de dissolução irregular da pessoa jurídica, ou quando demonstrado o exercício de poderes de administração no momento da irregularidade.<br>No caso em exame, há prova de que a dissolução da sociedade ocorreu de forma regular, conforme consta no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, sob o motivo "Extinção por Encerramento de Liquidação Voluntária", nos termos do art. 9º da LC 123/2006.<br>A jurisprudência entende que, em caso de dissolução regular, compete ao fisco demonstrar a prática de atos que caracterizem infração à lei ou excesso de poderes para justificar o redirecionamento, o que não ocorreu nos autos.<br>Portanto, na ausência de prova da ocorrência das hipóteses do art. 135 do CTN, prevalece a regra de que a responsabilidade pelos débitos fiscais é exclusiva da pessoa jurídica.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A dissolução regular da sociedade impede o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios, salvo demonstração de excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos.<br>O ônus de comprovar a ocorrência das hipóteses do art. 135 do CTN recai sobre o fisco quando a dissolução da sociedade ocorre de forma regular.<br>Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135; LC 123/2006, art. 9º, § 5º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, Súmula 430, Primeira Seção, julgado em 24/03/2010.<br>STJ, Tema 981, Recurso Especial Repetitivo.<br>TRF-2, AC nº 0065421-02.1999.4.02.5101, Rel. Des. Federal Claudia Neiva, 3ª Turma Especializada, julgado em 12/03/2019.<br>TRF-4, AG nº 5023370-17.2013.4.04.0000, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, Primeira Turma, julgado em 25/11/2013.<br>O recorrente sustenta ofensa aos artigos 134, inciso II, do CTN; 7º- A, §2º, da Lei n. 11598/07; 9º, §§4º e 5º, da LC 123/16; 110 e 779, II, do CPC; 1.036, 1.102 a 1.112, todos do Código Civil, sob os seguintes argumentos: (a) o redirecionamento da cobrança não está fundamentado no artigo 135 do CTN; (b) a cobrança efetivada diretamente ao sócio, no caso em debate, independe de comprovação de que tenha havido atuação com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, conforme lei de regência; e (c) a liquidação voluntária com a existência de débitos tributários constituídos e não quitados, exige liquidação com quitação do passivo.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 87/93.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>No caso dos autos, o Tribunal de Justiça decidiu pela ilegalidade do ato de redirecionamento da execução fiscal ao sócio de microempresa, ao fundamento de que "há prova de que a dissolução da sociedade ocorreu de forma regular, conforme consta no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, sob o motivo "Extinção por Encerramento de Liquidação Voluntária", nos termos do art. 9º da LC 123/2006.", tendo ressaltado, ainda, que "em caso de dissolução regular, compete ao fisco demonstrar a prática de atos que caracterizem infração à lei ou excesso de poderes para justificar o redirecionamento, o que não ocorreu nos autos.". (fl. 64).<br>A respeito da responsabilidade tributária, conforme tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 562.276/PR, as leis que estabelecem hipótese de responsabilidade tributária devem observar as normas gerais de direito tributário previstas em lei complementar, notadamente, aquelas constantes no Código Tributário Nacional, "sob pena de incidirem em inconstitucionalidade formal" (ADI 4612, relator Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2020, DJe-204).<br>De fato, o art. 128 do Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de a lei atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.<br>E, ao instituir o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a Lei Complementar n. 123/2006, no art. 9º, estabeleceu a baixa do registro dos atos constitutivos dos empresários e das pessoas jurídicas, "independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção".<br>Nessa hipótese do art. 9º da LC n. 123/2006, em que a microempresa ou empresa de pequeno é extinta de forma regular, não se exige prova de quitação, de regularidade ou de inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza (§ 1º, inc. II); "a baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores" (§ 4º); e "a solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores" (§ 5º).<br>Nesse contexto, atribuída a responsabilidade tributária solidária aos empresários que pedem a baixa do ato constitutivo da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, pelo período da ocorrência dos respectivos fatos geradores; e prevista, expressamente, a possibilidade de posterior lançamento e a cobrança dos tributos devidos, antes ou após o ato de extinção, não há óbice para que a Fazenda Pública ajuíze a execução fiscal contra empresário, os sócios ou os administradores nem pretenda o redirecionamento da execução fiscal, acaso ajuizada anteriormente ao ato de baixa.<br>A respeito da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ajuizada contra micro e pequenas empresas, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL ILEGITIMIDADE DA PARTE NÃO COMPROVADA. MICROEMPRESA. REGISTRO DE DISTRATO. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART 134, VII, DO CTN. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto objetivando a extinção de execução fiscal por suposta incapacidade processual devido à dissolução da empresa ser anterior ao ajuizamento da execução fiscal. No Tribunal a quo, o agravo foi desprovido. Nesta Corte, o recurso especial não foi provido.<br>II - A jurisprudência desta Corte Superior entende que, na execução fiscal proposta em desfavor de micro ou pequena empresa regularmente extinta, é possível o imediato redirecionamento do feito contra o sócio, com base na responsabilidade prevista no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a eventual insuficiência do patrimônio recebido por ocasião da liquidação para, em tese, poder se exonerar da responsabilidade pelos débitos exequendos. Neste diapasão, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.737.677/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 20/11/2019; AgInt no REsp n. 1.737.621/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 27/2/2019).<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.194.026/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.). (grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. DISSOLUÇÃO REGULAR DE MICRO E PEQUENA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. INCIDÊNCIA DO ART. 134, VII, DO CTN. PRECEDENTES.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que tanto a redação do art. 9º da LC 123/2006 como da LC 147/2014, apresentam interpretação de que no caso de micro e pequenas empresas é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo, com base no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a insuficiência do patrimônio quando da liquidação para exonerar-se da responsabilidade pelos débitos. Precedentes.<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.876.549/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). (grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA PREQUESTIONADA. MICROEMPRESA. REGISTRO DE DISTRATO. INCLUSÃO DO SÓCIO-GERENTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 9º DA LC N. 123/2006. ARTIGOS 134, VII, E 135, III, DO CTN. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES.<br> .. <br>4. Tratando-se de execução fiscal proposta em desfavor de micro ou pequena empresa regularmente extinta, é possível o imediato redirecionamento do feito contra o sócio, com base na responsabilidade prevista no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a eventual insuficiência do patrimônio recebido por ocasião da liquidação para, em tese, poder se exonerar da responsabilidade pelos débitos exequendos. Precedentes: REsp 1.591.419/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje 26/10/2016; AgInt no REsp 1.737.621/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeir a Turma, Dje 27/2/2019.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.737.677/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 20/11/2019)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para autorizar o redirecionamento da execução fiscal ao empresário, sócio ou administrador, que atuava no período da ocorrência do fato gerador do crédito tributário.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MICROEMPRESA. BAIXA DO ATO CONSTITUTIVO. EXTINÇÃO REGULAR. REDIRECIONAMENTO PARA O EMPRESÁRIO, SÓCIO OU ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.