DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria que homologou o pedido de desistência do recurso integrativo oposto em oposição ao acórdão que julgou o mérito do mandado de segurança (fls. 1952-1953).<br>Nos presentes aclaratórios, a parte embargante alega que a decisão embargada ocorreu em omissão, pois "o pedido formulado pela Embargante às fls. 1949 não se referiu à desistência do recurso, mas sim do mandado de segurança em sua integralidade" (fl. 1954).<br>Sem impugnação (fl. 1975).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração devem ser acolhidos, para se cuidar do pedido de desistência da própria ação mandamental.<br>A jurisprudência desta Corte, em linha com o entendimento do Supremo Tribunal Federal admite a desistência de mandado de segurança, independentemente da anuência do impetrado, antes do término do julgamento.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE.<br>1. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973" (Tema n. 530/STF).<br>2. A homologação da desistência do mandamus é possível mesmo ap ós o julgamento de recursos pelos órgãos colegiados do STJ. Nesse sentido: DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.916.374/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/10/2022; e AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 999.447/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 15/6/2015.<br>3. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC). Prejudicada a análise dos aclaratórios de fls. 659/664.<br>(DESIS no AREsp n. 2.686.301/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>No presente caso, não há conduta abusiva no pedido de desistência que demonstre haver burla à autoridade das decisões proferidas pelas Cortes Superiores. A desistência do presente writ não implica, na espécie em exame, benefício à parte desistente. Presentes, portanto, os requisitos legais para a desistência do mandado de segurança.<br>Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, anulando as decisões anteriormente proferidas, homologar o pedido de desistência do mandado de segurança e julgar extinto o processo sem resolução do mérito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA