DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Valmoci Vasconcelos com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 530):<br>PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. SALDO REMANESCENTE. TEMA 810 DO STF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.317.982/ES (Tema 1170), submetido à sistemática de repercussão geral, firmou a seguinte tese jurídica: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.<br>2. Nos termos do que dispõe a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.<br>3. Reconhecida a prescrição tendo em vista o decurso do prazo quinquenal.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 563/567).<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 189, do CC, 322, 489, § 1º, 525, § 15, 926, III, 982, e 1.022, II, do CPC, 31, da Lei n. 10.741/2003, e 41-A, da Lei n. 8.213/1991. Sustenta que teria havido negativa de prestação jurisdicional e que (fls. 578/579):<br> ..  o v. acórdão recorrido contraria disposição expressa da legislação, notadamente o §1º do art. 322 do Código de Processo Civil. Isso porque os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, conforme previsto nesse dispositivo legal, e, portanto, não se submetem aos efeitos da coisa julgada, como equivocadamente entendeu o acórdão impugnado.<br>Com efeito, os consectários legais (juros e correção monetária) não estão vinculados aos limites objetivos da coisa julgada, pois não integram propriamente o pedido ou a causa de pedir. Ao contrário, inserem-se na cláusula rebus sic stantibus, justamente por se tratarem de efeitos legais automáticos da condenação, cuja aplicação decorre da lei, independentemente de expressa menção no pedido inicial.<br>Ademais, conforme já demonstrado, a decisão recorrida deixou de observar os entendimentos consolidados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 810, 1.170, 1.361 e 289 do STF, bem como no Tema 905 do STJ, todos com repercussão geral ou caráter repetitivo. Tal omissão configura flagrante violação ao disposto no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, que impõe a obrigatoriedade de observância dessas teses pelos juízes e tribunais.<br>Alega que (fl. 580):<br> ..  ao declarar a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 quanto à utilização da TR como índice de atualização monetária, o Supremo Tribunal Federal conferiu a esse entendimento aplicabilidade geral, inclusive às ações ainda pendentes de julgamento, com o objetivo de assegurar a uniformidade das decisões judiciais e preservar a segurança jurídica.<br>Defende que (fl. 580):<br>Com o trânsito em julgado desse tema em 03/03/2020, e posteriormente do Tema 1170 em 12/12/2023, restou consolidado que a aplicação dos consectários definidos no Tema 810  que reconheceu a inconstitucionalidade da TR desde junho de 2009  não configura violação à coisa julgada, uma vez que a decisão possui eficácia retroativa (ex tunc), atingindo inclusive os processos em curso.<br>Argumenta que (fls. 585/586):<br>Nesse mesmo sentido, impende salientar que era impossível à parte recorrente formular o requerimento de execução complementar em momento anterior, pois o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 810 da repercussão geral em 20 de setembro de 2017, no RE 870.947, cujo trânsito em julgado ocorreu apenas em 03/03/2020. Somente a partir dessa data se configurou o fato superveniente que consolidou, de forma definitiva, o direito à execução complementar, viabilizando a sua devida aplicação.<br>Tem-se, portanto, que, se o título executivo previu os índices para a atualização monetária a serem aplicados no cumprimento do julgado, sem nada ressaltar acerca do que viesse a ser definido pelo tema 810 do STF, o prazo prescricional de 5 anos para se pleitear a execução complementar se inicia na data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.<br>Nesse sentido, não é razoável e afrontaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade exigir da parte a formulação de requerimento prévio sobre matéria ainda pendente de trânsito em julgado nos tribunais superiores. A esse respeito, há respaldo legal no art. 525, § 15, do Código de processo Civil.<br>Pondera que (fl. 589):<br> ..  a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. No caso em apreço, considerando que o título judicial expressamente DIFERIU a definição dos índices de correção monetária para a fase de cumprimento de sentença, o pedido de pagamento de determinada parcela encontra-se condicionado a evento futuro e incerto, qual seja, a definição da tese pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 810.<br>Aduz, ainda, que (fls. 590/591):<br>A jurisprudência também é clara ao distinguir o que foi decidido no Tema 289 das hipóteses de diferenças surgidas em razão de modificação posterior do entendimento jurisprudencial vinculante, como é o caso da atualização monetária com base no IPCA-E em substituição à TR.<br>A própria Corte Superior, ao julgar o AREsp 2189937/PR, por meio do Min. Gurgel de Faria, reafirmou que o Tema 289 não se aplica de forma extensiva às hipóteses de cumprimento complementar de sentença fundado em tese posterior dos Tribunais Superiores (como o Tema 810), especialmente em casos de títulos que diferiram a definição dos índices para momento posterior ao julgamento definitivo da controvérsia.<br>Sem contrarrazões.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não comporta êxito.<br>No caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>Na origem, debate-se pedido complementar de cumprimento de sentença para o pagamento do saldo complementar referente à aplicação do Tema n. 810/STF.<br>O Juízo de primeiro grau, em sede de execução de sentença, indeferiu o pedido de reativação do processo para cobrança da parcela relacionada ao índice de correção monetária após o julgamento do Tema n. 810/STF, ante a ocorrência da coisa julgada, da preclusão e da prescrição da pretensão executória.<br>Na espécie, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, ao solucionar a controvérsia, adotou as seguintes razões de decidir (fl. 529):<br>Nas hipóteses em que o título executivo difere para a execução a fixação da correção monetária, tem-se que apenas após o julgamento da decisão do Tema 810 pelo STF a parte exequente pode exercer seu direito, ou seja, a partir de 03/03/2020, data do trânsito em julgado do referido tema, sendo este o termo inicial da prescrição executória.<br>No entanto, tendo o título executivo fixado os índices para a atualização monetária a serem aplicados no cumprimento do julgado, sem nada ressalvar, a prescrição quinquenal tem início na data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.<br>Observo que, no caso, não houve qualquer menção ao diferimento quanto aos índices de correção monetária, no voto condutor do acórdão ( evento 8, VOTO2).<br>Nestes termos, observa-se o decurso de prazo superior a cinco anos entre as datas relevantes do processo, pelo que não merece prosperar o apelo da parte exequente.<br>Esta Corte possui entendimento no sentido de distinguir o Tema 289 do STJ com a situação em que haja determinação de diferimento da controvérsia sobre os consectários legais da condenação para a fase executiva.<br>Confira-se, o seguinte julgado, da minha relatoria:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 810/STF. QUESTÃO REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DIFERIDA. POSSIBILIDADE.<br>1. Segundo tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR ( Tema n. 289/STJ ), "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita".<br>2. Hipótese em que o cumprimento de sentença permaneceu suspenso, aguardando a definição do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, e ficou diferida a questão relativa aos consectários legais, inexistindo, nos autos, certificação quanto ao cumprimento definitivo da obrigação estabelecida no título executivo.<br>3. Caso concreto que apresenta claro o distinguishing da tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR, que trata da reabertura da execução após a prolação de sentença extintiva.<br>4. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial do INSS.<br>(AgInt no REsp n. 2.029.411/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1/3/2024.)<br>Assim, o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento firmado neste Superior Tribunal.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA