DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MERCEDES CHAVES DA CUNHA MENESES contra decisão de minha lavra que negou provimento ao respectivo recurso ordinário em mandado de segurança (fls. 4868-4883).<br>Sustenta a parte embargante, nas razões do presente recurso integrativo, que o provimento judicial embargado contém omissões, porquanto deixou de enfrentar a tese veiculada no recurso ordinário, segundo a qual o ato de comunicação do decisum proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará não é válido - é nulo ou passível de nulidade por não constar o nome dos advogados constituídos - e, nesse diapasão, constituiu afronta ao art. 37 da Carta Magna, bem como aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, não se coadunando com o bom direito considerá-lo como termo inicial para a contagem do prazo decadencial relativo à impetração do mandado de segurança. Esclarece que (fl. 4891):<br> ..  o principal objetivo da corrente demanda consiste na CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISÃO interposto junto do Tribunal de Contas Estadual, para que este possa analisar o mérito da ilegitimidade da impetrante no processo administrativo, visto que foi prejudicada com a publicação inadequada, que omitiu o nome da representante legal (advogada), tornando o ato passível de anulação, tendo em vista sua desconformidade com a lei.<br>Pontua que o ato administrativo nulo não produz quaisquer efeitos, e o reconhecimento desse vício retroage à data em que foi produzido.<br>Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 4917-4920).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no provimento judicial ora embargado.<br>Isso porque a decisão impugnada resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nela plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no decisum embargado foi explicitamente assinalado que:<br>a) o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias preconizado no art. 23 da lei n. 12.016/2009 tem como termo a quo a ciência efetiva do interessado quanto ao ato impugnado;<br>b) o recurso de revisão não poss ui efeito suspensivo, conforme explicitado no acórdão proferido pela Corte a quo, nos termos dos arts. 32 e 34 da Lei Orgânica vigente à época da publicação do acórdão proferido pela Corte de Contas Estadual, o qual impôs à ora Embargante a multa administrativa posteriormente incluída em dívida ativa. Nessas condições, o citado apelo não suspende o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança;<br>c) a publicação dos atos processuais do Tribunal de Contas do Ceará se dá por meio eletrônico, conforme o respectivo regimento interno (Lei Estadual n. 12.509/95), com a redação vigente à época da publicação do acórdão n. 2189/2023, ou seja, em 22/08/2023;<br>d) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "existindo, no Regimento Interno do Tribunal de Contas, regramento que contenha previsão expressa no sentido de que as publicações devem se dar por meio eletrônico, tal como ocorre no caso dos autos, não há falar em nulidade por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa em razão da publicação do acórdão n. 2189/2023 no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Ceará" (fl. 4879; grifado no original);<br>e) correta a conclusão exarada no acórdão proferido pela Corte de origem, no sentido de que, fixado o prazo decadencial na data em que foi publicado o acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, isto é, em 22/08/2023, forçoso reconhecer que, em 04/07/2024, data da impetração do mandado de segurança pela ora Embargante, já ocorrera a decadência para tal desiderato;<br>f) em o obediência ao principio tempus regit actum, não há falar em nulidade do acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, tendo em vista que os dispositivos que determinam como obrigatória, quando da publicação de atos processuais, a indicação do nome do advogado constituído - arts. 181, 194, parágrafo único, e 387 do Regimento Interno daquela Corte -, somente passaram a viger quando publicada a Resolução Administrativa n. 01/2024, em 01/03/2024, isto é, em data posterior à de publicação do citado aresto (22/03/2023) que se pretende reputar nulo;<br>g) como consequência lógica das conclusões plasmadas na decisão embargada, mantendo a decadência para a impetração do writ of mandamus, ficaram prejudicadas as demais questões preliminares e de mérito expendidas no recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão na decisão embargada , porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.