DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CÉSAR AUGUSTO DOS SANTOS LOPES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>O paciente foi condenado à pena de 8 meses de detenção em regime semiaberto, como incurso nas sanções do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal (fl. 3). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e manteve integralmente a sentença condenatória. Informa-se, ainda, o trânsito em julgado do AREsp n. 2.673.549/SP em 17/9/2025, com baixa dos autos à origem (fl. 3).<br>O impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da negativa, pela Corte de origem, de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, embora, segundo afirma, o paciente preencha os requisitos do art. 44, § 3º, do Código Penal, reputando "desarrazoada e injusta" a fundamentação baseada apenas na "desaconselhabilidade social" (fls. 3-4).<br>Afirma que, embora reincidente, a reincidência não é específica (peculato), o que não impediria a substituição à luz do art. 44, § 3º, do Código Penal, desde que socialmente recomendável, e que a conclusão acerca do cabimento demanda apenas revaloração de fatos incontroversos, sem revolvimento fático-probatório, além de citar precedentes.<br>Alega, ainda, ser socialmente prudente aplicar a substituição porque o paciente é trabalhador com Carteira de Trabalho assinada, evitando os efeitos deletérios do cárcere em sistema prisional "caótico, inconstitucional e dominado por facções criminosas" (fl. 6). Noticia risco iminente de expedição de mandado de prisão, em razão do trânsito em julgado, caracterizando periculum in mora, além do fumus boni iuris decorrente do alegado preenchimento do art. 44, § 3º, do Código Penal (fls. 6-7).<br>Requer, liminarmente, a suspensão da expedição de mandado de prisão até o julgamento do writ, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com fundamento no art. 44, § 3º, do Código Penal (fl. 7). No mérito, pugna pela concessão da ordem para tornar definitiva a substituição da pena (fl. 7). Alternativamente, postula julgamento monocrático para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e, por equívoco material, requer "substituir a prisão preventiva por outra cautelar diversa da prisão", com remissão indevida ao "art. 44, § 3º do CPP" (fl. 7).<br>É o relatório.<br>O presente writ foi impetrado em 23/9/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 17/9/2025 (fl. 22).<br>Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.<br>Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Acerca das alegações trazidas na impetração, assim constou do acórdão (fls. 10-11):<br>Passa-se, então, à dosimetria dos escarmentos.<br>As bases foram fixadas no linde inferior.<br>Na sequência, presente a reincidência (fl. 65 proc. nº 220-74.2013) e a agravante do motivo fútil (acusado danificou o veículo em razão de suspeita de traição por parte de sua esposa), justifica- se a fração de 1/3 levada a efeito, obtendo-se as definitivas de 08 meses de detenção e 13 dias-multa.<br> .. <br>De resto, adequada a fixação do regime prisional inicial intermediário, diante da reincidência, gizado que a condenação anterior não surtiu o esperado efeito pedagógico, não impedindo, voltasse, o réu, a fazer incursões na seara do crime.<br>Pelo mesmo fundamento e porque desaconselhável socialmente, incabível a substituição por restritivas ou concessão de "sursis".<br>Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o entendimento desta Corte Superior é o de que, "para a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.129.848/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022).<br>De fato, o art. 44, § 3º, do CP não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de reincidência genérica, devendo haver fundamentação válida a demonstrar que a substituição não seria socialmente recomendável.<br>Considerando-se, assim, que o réu não é reincidente no mesmo crime e que as circunstâncias judiciais são favoráveis, afigura-se incabível valer-se de fundamentação genérica, como no caso dos autos, para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territó rios, que condenou o réu pela prática do delito de receptação, tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, com pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 12 dias-multa.<br>2. O recorrente insurge-se contra a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos motivada pela reincidência, alegando que a esta não é específica em crimes de receptação, mas sim por desacato e condução de veículo com capacidade psicomotora alterada, não constituindo óbice absoluto para a concessão do benefício em questão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência genérica impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44, § 3º, do Código Penal, sem fundamentação concreta que demonstre que a medida não é socialmente recomendável.<br>III. Razões de decidir<br>4. A reincidência genérica não constitui óbice absoluto à substituição da pena, admitindo-se a concessão do benefício quando socialmente recomendável.<br>5. A decisão impugnada não apresentou fundamentação concreta apta a demonstrar que a medida não é socialmente recomendável, limitando-se a afirmar a reincidência do réu.<br>6. Estão presentes todos os requisitos necessários para a substituição pretendida, conforme o art. 44, incisos I a III, combinado com o § 3º, do Código Penal, pois todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, e o agravante não é reincidente no mesmo crime.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso provido para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a cargo do Juízo das Execuções.<br>Tese de julgamento: "A reincidência genérica não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que a medida seja socialmente recomendável e que estejam presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 816.242/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29.5.2023.<br>(AREsp n. 2.760.205/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 306 DA LEI N. 9.503/1997. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. PACIENTE REINCIDENTE EM OUTRO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INTEIRAMENTE FAVORÁVEIS. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO DECLINARAM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DEMONSTRANDO QUE A SUBSTITUIÇÃO NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme orientação adotada pela Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, é cabível a incidência do § 3.º do art. 44 do Código Penal quando o Condenando não for reincidente no mesmo crime, salvo se for evidenciado que a substituição não é socialmente recomendável.<br>2. No caso em exame, estão presentes todos os requisitos necessários para a substituição pretendida (art. 44, incisos I a III, combinado com o § 3.º, do Código Penal), pois todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, o Agravante não é reincidente no mesmo crime, houve a imposição de pena inferior a 4 (quatro) anos por crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, e as instâncias ordinárias não declinaram fundamentação idônea demonstrando que a substituição não é socialmente recomendável.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 816.242/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifei.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus e concedo a ordem de ofício, para determinar que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juízo das execuções.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA