DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RIAN PIRES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena em 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em apelação, a pena-base foi fixada no mínimo legal e, reconhecida a causa de diminuição na terceira fase em 1/6, a pena definitiva resultou em 4 anos e 2 meses de reclusão, permanecendo, contudo, o regime inicial fechado (fl. 4).<br>A defesa sustenta que, "uma vez que revista a dosimetria da pena, a pena base foi fixada no mínimo legal, o regime inicial merece ao menos ser modificado para o semiaberto" (fl. 5), invocando o art. 33 do Código Penal (CP) e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, bem como as Súmulas n. 269 e 440 do STJ e as Súmulas n. 718 e 719 do STF. Alega a ocorrência de violação ao art. 93, IX, da CF, por fundamentação inidônea baseada na gravidade abstrata (fl. 7). No tocante às condições pessoais, registra que o paciente é primário e possui bons antecedentes, destacando "as circunstâncias judiciais são favoráveis, conforme Súmula n. 269 do STJ" (fl. 5).<br>Requer, liminarmente e no mérito, que seja fixado o regime semiaberto ao paciente.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A respeito da dosimetria da pena, assim constou da sentença (fl. 87 - grifei):<br>E essa prova não foi produzida. Ao revés, de todas as circunstâncias evidenciadas nos autos é possível extrair que o acusado se dedicava efetivamente ao tráfico de drogas. Ora, a apreensão de 44 porções de maconha, totalizando mais de 01 kg, além de 03 porções de cocaína e uma balança de precisão, não é indicativo de atuação circunstancial, mas sim, de dedicação à atividade criminosa. Outrossim, o réu já era conhecido nos meios policiais e contra ele havia diversas denúncias apócrifas acerca do seu envolvimento na traficância. Além disso, o próprio acusado confirmou que vendia entorpecentes há uma semana. Assim, em desfavor do réu foram produzidos elementos que não indicam singularidade e unicidade no seu comportamento ilícito, não se podendo conferir ao acusado, diante destas peculiaridades, o mesmo tratamento que de dispensaria àquele que comercializa pequena quantidade de entorpecente, não demonstrando se tratar de um mero iniciante na seara criminal.<br>Enfim, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias- multa, no seu valor mínimo legal.<br>Em observância aos critérios previstos no art. 59 do CP, já minuciosamente examinados (art. 33, § 3º, do CP), à natureza de reclusão da pena cominada, à condenação superior a 4 (quatro) anos, deverá a pena privativa de liberdade ter seu cumprimento iniciado em regime FECHADO, a despeito da não reincidência. A opção do legislador pelo verbo "poder" (art. 33, § 2º, "b" e "c") conferiu ao magistrado espaço para individualizar o regime inicial de acordo com o caso concreto, tendo em destaque aqui a quantidade de droga apreendida com o réu, as inúmeras denúncias anônimas apontando seu envolvimento na prática da traficância, a confissão de que estava realizando a mercancia há uma semana, tudo a demonstrar que está inserido no submundo da criminalidade. Ademais, do conjunto dos atos praticados não se deduz que regime mais brando lhe seja o adequado. Em tempo, em razão do disposto no art. 386, §2º, do CPP, anoto que o tempo de prisão provisória, por ora, não é suficiente para fixação de regime menos gravoso, notadamente porque não alcançado o requisito objetivo previsto no art. 112, V, da LEP.<br>O acórdão, quanto ao ponto, está assim fundamentado (fls. 26 e 32):<br>A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, ou seja, em 5 anos, mantida, na segunda fase, apesar do reconhecimento das atenuantes (confissão espontânea e menoridade) em consonância com o disposto na Súmula 231 do STJ, reduzida, na terceira fase, em um sexto devido à incidência do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, resultando em 4 anos e 2 meses de reclusão, com pagamento de 416 diárias, reprimenda que se torna definitiva ante a ausência de outras causas modificadoras.<br> .. <br>O regime de pena fechado fixado na sentença merece ser mantido, pois é o mais adequado para o caso concreto, considerando que ao praticar o delito em tela, o apelante ensejou enormes malefícios à Sociedade que se viu desorganizada, desassossegada e impotente para lidar com tal sorte de transgressão à normalidade e à lei.<br>Não bastasse isto, impõe-se ao apelante uma resposta estatal adequada até mesmo para que se sinta desestimulado a prosseguir por este caminho abjeto, tudo em observância à função preventiva especial da pena.<br>Não se constata, no exame dos autos, a existência de flagrante ilegalidade capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício, pois, embora o paciente tenha sido condenado à pena inferior a 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado foi fixado com base na gravidade concreta da conduta, com referência à apreensão de quantidade relevante de drogas (mais de 1 kg de maconha e outras porções de cocaína), além de balança de precisão. Destacou-se, ainda, a existência de "inúmeras denúncias anônimas apontando seu envolvimento na prática da traficância, a confissão de que estava realizando a mercancia há uma semana" (fl. 87). A propósito: AgRg no HC n. 891.236/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgRg no REsp n. 2.172.761/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.<br>Tal entendimento está alinhado com a Súmula n. 440 do STJ:<br>Fixada a pena-base no mínimo legal, e" vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA