DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE RENATO JUSTO CAMPOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 221-222):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a parcial procedência do pedido para excluir da execução a cobrança de honorários extrajudiciais previstos no contrato, mantendo-se válida a cláusula que prevê a comissão de permanência no período de inadimplência, sem cumulação com outros encargos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e (ii) analisar a possibilidade de cumulação da comissão de permanência com correção monetária no período de inadimplência. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando as provas constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado, conforme artigo 370 do CPC e Súmula nº 28 do TJGO. 4. A comissão de permanência, quando expressamente pactuada e aplicada de forma não cumulativa com outros encargos, como correção monetária e juros de mora, não é considerada abusiva, nos termos das Súmulas nº 30 e 472 do STJ. 5. No caso, o contrato prevê a cobrança de comissão de permanência à taxa de mercado no período de inadimplência, sem a cumulação com encargos adicionais, afastando-se a tese de abusividade contratual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Honorários sucumbenciais majorados para 12% (doze por cento), conforme artigo 85, §11 do CPC. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do juiz, conforme artigo 370 do CPC." "2. É vedada a cumulação da comissão de permanência com correção monetária e outros encargos no período de inadimplência, nos termos das Súmulas nº 30 e 472 do STJ."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 369, 489, § 1º, IV, 917, VI, e 1.022, II, do CPC.<br>Alega que houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem instrução probatória, com indeferimento da perícia contábil requerida.<br>Aduz que o acórdão foi omisso quanto à análise específica do cerceamento de defesa e das alegações sobre cumulação de encargos na execução.<br>Defende que houve cumulação de correção monetária, juros remuneratórios e comissão de permanência nas planilhas da execução, contrariando a jurisprudência.<br>Requer o provimento do recurso, reformando o acórdão recorrido para reconhecer o cerceamento de defesa e afastar a cumulação de encargos contratuais.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 345-350.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade de cláusulas abusivas da cédula de crédito bancário e a exclusão de encargos, inclusive honorários extrajudiciais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para retirar do cálculo da execução a cobrança de honorários extrajudiciais.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais para 12%.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>O recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao enfrentamento específico do cerceamento de defesa e cumulação indevida de correção monetária, juros remuneratórios e comissão de permanência.<br>Afasta-se a alegada ofensa, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Isso porque a questão referente à análise do cerceamento de defesa foi devidamente apreciada pela Corte estadual, que concluiu pela suficiência do conjunto probatório e pela desnecessidade da perícia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Veja-se (fls. 257-258, destaquei):<br>Sobre a questão levantada, vale registrar que não houve omissão tampouco contradição, pois restou devidamente fundamentado que o indeferimento do pedido de perícia contábil não enseja cerceamento de defesa, conforme o respectivo trecho do Acórdão embargado a seguir transcrito:<br>"(..) Com relação a preliminar de cerceamento de defesa, razão não assiste ao apelante.<br>Sendo o juiz destinatário das provas, a ele compete aferir se as provas produzidas são suficientes para a formação de seu convencimento, bem como indeferir as provas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil:<br>Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.<br>Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.<br>No caso, observa-se que a parte autora postulou pela realização de prova pericial contábil, para "apuração dos valores SEM A INCIDÊNCIA DAS ABUSIVIDADES DESTACADAS NA INICIAL DESTES AUTOS, como a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e a cobrança de honorários advocatícios em razão de atos praticados de forma extrajudicial" (mov. 17).<br>No entanto, como bem esclarecido pelo magistrado " a ausência da realização da prova pericial técnica do título sub judice não implica em cerceamento de defesa, na medida em que referida prova se mostra desnecessária para a elucidação dos fatos." (mov. 24).<br>Ademais, prevê a Súmula 28 deste Tribunal que deve ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.<br>Dessarte, evidencia-se que o feito observou os princípios do contraditório e ampla defesa, tendo sido proferida a sentença em observância ao devido processo legal, estabelecido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal"<br>Além disso, o Tribunal de origem examinou a tese de impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos e consignou que não houve previsão de cumulação no contrato, de modo que não se configura negativa de prestação jurisdicional. Note-se (fl. 258, destaquei):<br>De igual forma, em relação à tese de impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos, no período de anormalidade do contrato, restou fundamentado que "não houve no contrato a previsão expressa de cumulação da comissão de permanência com outros encargos no período de inadimplência, situação que afasta a tese de abusividade contratual." (mov. 52)<br>Na verdade, observa-se que a pretensão do embargante é rediscutir os fundamentos do julgado, o que é vedado em sede de embargos de declaração.<br>Reitere-se que o julgamento contrário aos interesses do embargante ou divergente da corrente jurisprudencial a que se filia a jurisprudência não implica, por si só, em omissão e/ou contradição do julgado.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Art. 369 do CPC<br>No recurso especial a parte alega cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem a perícia contábil requerida.<br>O acórdão recorrido assentou que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências irrelevantes ou protelatórias e que, no caso, a perícia era desnecessária, afastando o cerceamento.<br>Confira-se trecho do julgado (fl. 224, destaquei):<br>Com relação a preliminar de cerceamento de defesa, razão não assiste ao apelante.<br>Sendo o juiz destinatário das provas, a ele compete aferir se as provas produzidas são suficientes para a formação de seu convencimento, bem como indeferir as provas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil:<br>Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.<br>Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.<br>No caso, observa-se que a parte autora postulou pela realização de prova pericial contábil, para "apuração dos valores SEM A INCIDÊNCIA DAS ABUSIVIDADES DESTACADAS NA INICIAL DESTES AUTOS, como a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e a cobrança de honorários advocatícios em razão de atos praticados de forma extrajudicial" (mov. 17). No entanto, como bem esclarecido pelo magistrado " a ausência da realização da prova pericial técnica do título sub judice não implica em cerceamento de defesa, na medida em que referida prova se mostra desnecessária para a elucidação dos fatos." (mov. 24).<br>Ademais, prevê a Súmula 28 deste Tribunal que deve ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>Nessa mesma linha de pensamento, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.<br>1. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de que compete ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>1.1. O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção da prova testemunhal. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "a cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994. Qualquer insurgência do substabelecido, em virtude de sua atuação profissional, deve ser solucionada na via própria, diante da natureza pessoal da relação jurídica entre ambos" (REsp n. 1.214.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015.).<br>3. A revisão do aresto impugnado para afastar a aplicação de multa por litigância de má-fé exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a conduta temerária da ora insurgente. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA COBERTA PELO CONTRATO. RECUSA INDEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz consigna caber ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos a sua devida valoração.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da necessidade da prova requerida - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.<br>4. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa".<br>5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>Nesse caso, verifica-se que o Tribunal de origem considerou serem suficientes os elementos existentes nos autos para estabelecer suas conclusões sobre o objeto da lide.<br>Motivadamente, reconheceu que houve a devida fundamentação sobre a prova produzida nos autos, ressaltando ser dispensável a produção de prova testemunhal.<br>A propósito (fl. 456):<br>Rejeito a alegação de cerceamento de defesa, sob o pretexto de imprescindibilidade da prova testemunhal, para a comprovação do dano material e estético.<br>Primeiro, porque o juiz é o destinatário da prova e pode decidir pela suficiência da documentação acostada.<br>Neste passo, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente" (AgInt no AgInt nos E Dcl no AR Esp 850.552/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma).<br>Segundo, porque a prova pretendida pela parte (testemunhal) em nada contribui para a solução da lide, sendo desnecessária para comprovar o alegado dano material e estético, em especial porque a prova documental comprovaria a alegação da ré-apelante.<br>Logo, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ acerca do convencimento do magistrado e da suficiência das provas produzidas nos autos, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.<br>III - Art. 917, VI, do CPC<br>O recorrente afirma que houve cumulação de correção monetária, juros remuneratórios e comissão de permanência nas planilhas da execução.<br>O Tribunal estadual concluiu que o contrato prevê a incidência de comissão de permanência sem cumulação com outros encargos, alinhando-se às Súmulas n. 30 e 472 do STJ, e que não demonstra abusividade.<br>Nos seguintes termos do acórdão (fls. 225-226, destaquei):<br>Em relação à cobrança da comissão de permanência no período de anormalidade contratual, sabido que sua finalidade é manter a base econômica do negócio, desestimular a demora no cumprimento da obrigação e reprimir o inadimplemento.<br>Em razão disto, é vedada cobrança da comissão de permanência em cumulação com outros encargos, nos termos dos verbetes sumulares 30 e 472 do STJ, verbis:<br>Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.<br>Súmula 472. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.<br>Portanto, resta pacificado o entendimento sobre a impossibilidade de sua cobrança cumulada com correção monetária, multa contratual e juros moratórios, sob pena de bis in idem.<br>No caso contrato, observa-se da Cédula de Crédito Bancário (mov. 01- doc.08-PJD 5259184-03), na cláusula referente ao inadimplemento, a previsão de incidência da comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, com capitalização mensal, veja-se:<br>INADIMPLEMENTO - Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da obrigação, em substituição aos encargos de normalidade pactuados, sobre os valores inadimplidos, a partir de seus respectivos vencimentos incidirá comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução 1.129 de 15605.1896 e Resolução 2.886 de 30.08.2021 do Conselho Monetário Nacional.<br>Parágrafo único - O encargo referido nesta cláusula será debitado, capitalizado e exigido mensalmente, no último dia útil de cada mês e/ou nos pagamentos parciais e na liquidação da dívida inadimplida, e recebido juntamente com as parcelas de capital, proporcionalmente aos seus valores nominais.<br>Dessa forma, conforme bem esclareceu a sentença recorrida, não houve no contrato a previsão expressa de cumulação da comissão de permanência com outros encargos no período de inadimplência, situação que afasta a tese de abusividade contratual.<br>O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que se admite a exigibilidade da comissão de permanência em caso de inadimplência, desde que não haja sua aplicação cumulada com outro encargo moratório.<br>A tese acima foi decidida pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n. 1.058.114/RS e 1.063.343/RS:<br>A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.<br>Caso, pois, de negativa de provimento do recurso especial ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Além disso, a questão foi decidida com fundamento na análise de cláusula contratual expressa que exclui a cumulação, bem como na leitura do título e das condições contratuais. Rever tal entendimento encontra óbice na incidência da Súmula n. 5 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA