DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BOAVENTURA SERRA DE ARAÚJO E OUTROS, com fundamento no artigo 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls. 152-153):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS TRANSCORRIDOS 5 ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>1. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Súmula n. 150 do STF.<br>2. Em consonância com o verbete sumular, orientou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional quinquenal da ação executiva em face da Fazenda Pública deve ser contado a partir do trânsito em julgado do ato judicial que constituiu o título executivo.<br>3. Não se trata de reconhecimento da prescrição do fundo de direito ou de discussão quanto à prescrição apenas de parcelas relativas às prestações de trato sucessivo, matérias estas afetas ao processo de conhecimento e cuja decisão meritória já restou devidamente transitada em julgado.<br>4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em procedimento de recursos repetitivos, do REsp 1.336.026/PE, firmou a tese de que o prazo prescricional da pretensão executória, conforme previsão da Súmula n. 150/STF, não sofre interrupção ou suspensão, após a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002 - que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973 -, por eventual demora em diligências efetuadas com o intuito de obtenção, perante a administração pública ou junto a terceiros, de fichas financeiras ou outros documentos necessários para a elaboração da memória de cálculos, isso porque o mencionado diploma legal introduziu no ordenamento processual o entendimento da correção da conta apresentada pela parte exequente nas hipóteses de desatendimento da requisição judicial daquele tipo de documentação após transcorrido o prazo legal.<br>5. Em embargos de declaração, aquela Corte modulou os efeitos da referida decisão, determinando a contagem do prazo prescricional a partir de 30/06/2017 tão somente para as decisões transitadas em julgado antes de 17/03/2016 e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras, de modo que inaplicável à espécie, pois o desrespeito ao prazo prescricional não decorreu da ausência de eventual documentação e, sim, de suposto descumprimento do art. 94 do CDC.<br>6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.388.000/PR, formulou a tese, sob o regime de recurso repetitivo, de que a prescrição da pretensão executória, de maneira individualizada, de título executivo judicial, proferido em ações coletivas, tem como termo inicial o trânsito em julgado da sentença respectiva, não sendo necessária a publicação de edital em órgão oficial com o fito de cientificar os interessados do trânsito em julgado correspondente, eis que inaplicável a medida do art. 94 do Código de Defesa do Consumidor para a finalidade de divulgação do resultado do julgamento.<br>7. Hipótese em que o trânsito em julgado do acórdão exequendo ocorreu em 04/12/1996, ao passo que o pedido de execução foi iniciado somente em 13/05/2011, sendo que, neste intervalo de tempo, não houve nenhum fato interruptivo ou suspensivo do lapso prescricional, sendo de responsabilidade da parte exequente diligenciar no sentido de não permitir o seu transcurso.<br>8. Ajuizada a ação após o quinquênio legal prescrito, deve ser mantida a sentença que decretou a extinção da pretensão executória, com fulcro no art. 269, IV, do CPC/73, então vigente.<br>9. Apelação desprovida.<br>A parte recorrente alega violação do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, ao argumento de que o prazo prescricional para a execução não poderia ter início antes da disponibilização das fichas financeiras pela Administração Pública, necessárias para a apuração do crédito exequendo (fls. 157-164).<br>Aponta dissídio jurisprudencial entre o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a aplicação da modulação dos efeitos do REsp n. 1.336.026/PE às execuções ajuizadas antes de 30/06/2017, conforme alegado pela parte recorrente (fls. 165-168).<br>Sem contrarrazões (fl. 198).<br>Em juízo de readequação, a Corte de origem manteve o julgamento, nos termos da seguinte ementa (fls. 212-213):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RESP 1.336.026/PE. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR CULPA EXCLUSIVA DA PARTE EMBARGADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.<br>1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno do feito ao relator para os fins de que tratam os arts. 1030, II, e 1040, II, do CPC, em vista do julgamento do EDcl no REsp 1.336.026/PE pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em procedimento de recursos repetitivos, do R Esp 1.336.026/PE, firmou a tese de que o prazo prescricional da pretensão executória, conforme previsão da Súmula n. 150/STF, não sofre interrupção ou suspensão, após a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002 - que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973 -, por eventual demora em diligências efetuadas com o intuito de obtenção, perante a administração pública ou junto a terceiros, de fichas financeiras ou outros documentos necessários para a elaboração da memória de cálculos, isso porque o mencionado diploma legal introduziu no ordenamento processual o entendimento da correção da conta apresentada pela parte exequente nas hipóteses de desatendimento da requisição judicial daquele tipo de documentação após transcorrido o prazo legal.<br>3. Nos embargos de declaração, aquela Corte modulou os efeitos da referida decisão, determinando a contagem do prazo prescricional a partir de 30/06/2017 tão somente para as decisões transitadas em julgado antes de 17/03/2016 e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras, de modo que inaplicável à espécie, pois o desrespeito ao prazo prescricional não decorreu da ausência de eventual documentação.<br>4. Desse modo, o acórdão em revisão não diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça, merecendo ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>5. Juízo de retratação não exercido.<br>Juízo positivo de admissibilidade (fl. 225-226).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Com efeito, após ampla análise do conjunto fático-probatório, o voto condutor do acórdão recorrido consignou o seguinte, no que relevante (fls. 144-149, destaques acrescidos):<br>Vale mencionar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em procedimento de recursos repetitivos, do REsp 1.336.026/PE, firmou a tese de que o prazo prescricional da pretensão executória, conforme previsão da Súmula n. 150/STF, não sofre interrupção ou suspensão, após a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002 - que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973 -, por eventual demora em diligências efetuadas com o intuito de obtenção, perante a administração pública ou junto a terceiros, de fichas financeiras ou outros documentos necessários para a elaboração da memória de cálculos, isso porque o mencionado diploma legal introduziu no ordenamento processual o entendimento da correção da conta apresentada pela parte exequente nas hipóteses de desatendimento da requisição judicial daquele tipo de documentação após transcorrido o prazo legal. Em embargos de declaração, aquela Corte modulou os efeitos da referida decisão, determinando a contagem do prazo prescricional a partir de 30/06/2017 tão somente para as decisões transitadas em julgado antes de 17/03/2016 e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras, de modo que inaplicável à espécie, pois o desrespeito ao prazo prescricional não decorreu da ausência de eventual documentação e, sim, de suposto descumprimento do art. 94 do CDC.<br> .. <br>Quanto à referida alegação, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.388.000/PR, formulou a tese, sob o regime de recurso repetitivo, de que a prescrição da pretensão executória, de maneira individualizada, de titulo executivo judicial, proferido em ações coletivas, tem como termo inicial o trânsito em julgado da sentença respectiva, não sendo necessária a publicação de edital em órgão oficial com o fito de cientificar os interessados do trânsito em julgado correspondente, eis que inaplicável a medida do art. 94 do Código de Defesa do Consumidor para a finalidade de divulgação do resultado do julgamento.<br> .. <br>Na hipótese, o trânsito em julgado do acórdão exequendo ocorreu em 04/12/1996, ao passo que o pedido de execução foi iniciado somente em 13/05/2011, sendo que, neste intervalo de tempo, não houve nenhum fato interruptivo ou suspensivo do lapso prescricional, sendo de responsabilidade da parte exequente diligenciar no sentido de não permitir o seu transcurso.<br>No caso em exame, portanto, verifica-se que a ação executiva foi proposta depois de transcorrido o lustro prescricional iniciado a partir do trânsito em julgado do comando exequendo, razão porque correto o reconhecimento da prescrição.<br>E em juízo de readequação, a Corte de origem esclareceu (fls. 212-213, destaques acrescidos):<br>Merece ser mantido o acórdão prolatado nestes autos, eis que a questão relativa à juntada das fichas financeiras não repercutiram na fluência do prazo prescricional, de modo que irrelevante para a solução da lide o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.336.026/PE ou na respectiva modulação dos efeitos, realizada em 13/06/2018 e publicada no DJe de 22/06/2018, no julgamento dos embargos de declaração contra o acórdão ali proferido.<br>Com efeito, consoante se depreende do voto proferido por ocasião do julgamento da apelação, "na hipótese, o trânsito em julgado do acórdão exequendo ocorreu em 04/12/1996, ao passo que o pedido de execução foi iniciado somente em 13/05/2011, sendo que, neste intervalo de tempo, não houve nenhum fato interruptivo ou suspensivo do lapso prescricional, sendo de responsabilidade da parte exequente diligenciar no sentido de não permitir o seu transcurso."<br>Em consequência, não sendo a ausência de fichas financeiras o fundamento do acórdão ora submetido à revisão, até porque, na espécie, a parte embargada logrou efetuar os cálculos de liquidação exatamente com base nas fichas funcionais, o decurso do prazo prescricional decorreu de culpa exclusiva dela, nenhuma repercussão tendo, para a solução do caso concreto, a modulação dos efeitos do REsp 1.336.026/PE.<br>Posto isso, mantenho a decisão outrora proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Note-se que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou.<br>Ademais, a divergência jurisprudencial suscitada não atende ao requisito da identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que as peculiaridades do caso vertente (nem mesmo impugnadas no recurso) não se encontram espelhadas nos paradigmas. Estes, a toda evidência, lastrearam-se em fatos, provas e circunstâncias distintas das constantes dos autos sob análise.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.