DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação rescisória. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a rescisória foi julgada improcedente. O valor da causa foi fixado em R$ 80.238,27 (oitenta mil duzentos e trinta e oito reais e vinte e sete centavos).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PLEITO DEDUZIDO PELO MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO AUTOR - DESCABIMENTO - ALEGAÇÕES INSUFICIENTES A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO PRETENDIDA. AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - V. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DO ORA AUTOR E DOS OUTROS RÉUS, POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LIA, ARTS. 9º, 10 E 11), COM A CONDENAÇÃO ÀS SANÇÕES ESTABELECIDAS NO ART. 12 DA LEI Nº 8.429/1992) - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMAS JURÍDICAS, "PROVA NOVA" E ERRO DE FATO (CPC/2015, ART. 966, V, VII E VIII) - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021 - TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO - INAPLICABILIDADE DA NOVEL LEGISLAÇÃO AOS CASOS TRANSITADOS EM JULGADO, EM OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA - TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.199 - INOCORRÊNCIA DE AFRONTA MANIFESTA A NORMA JURÍDICA, ERRO DE FATO E "PROVA NOVA" A JUSTIFICAR A PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DO V. ARESTO - VIA EXCEPCIONAL DA AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SE FOSSE MERO RECURSO, OBJETIVANDO A ALTERAÇÃO DO JULGADO POR ESTAR EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DO AUTOR, E COM FUNDAMENTO EM QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS E ANALISADAS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, BEM COMO EM ERRO DE FATO INEXISTENTE E PROVAS SUPOSTAMENTE NOVAS, QUE NÃO POSSUEM A ABRANGÊNCIA SUSTENTADA NA INICIAL - MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO - PRECEDENTES DESTE C. GRUPO E CORTE - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>O cerne da controvérsia reside na verificação se o v. aresto sob análise incidiu em algum dos fundamentos indicados pelo autor para justificar a sua desconstituição (CPC/2015, art. 966, V, VII e VIII) violação à norma jurídica, prova nova capaz de assegurar pronunciamento favorável ou erro de fato. E, nessa medida, a demanda rescisória há de ser julgada improcedente. De início, há de se observar que, diversamente do pretendido pelo autor, não há falar em aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 ao caso, de modo a se exigir a comprovação de dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa. (..) Constata-se da orientação firmada no julgamento da Corte Suprema, que as disposições contidas na novel legislação são irretroativas em relação a processos com trânsito em julgado, em observância à coisa julgada que é garantida pela Carta Constitucional. Nesse âmbito, cumpre ressalvar que a prolação do v. acórdão rescindendo, que negou provimento à apelação interposta pelo ora autor e demais réus, em 5 de agosto de 2020 (fls. 1170/1184 dos autos originários), ocorreu anteriormente à edição da citada Lei nº 14.230/2021, em 25 de outubro de 2021, não havendo falar, destarte, em sua aplicação ao feito originário, e tampouco em violação à norma jurídica por tal fundamento. De todo modo, na hipótese sub judice, o elemento subjetivo (dolo) dos réus, consubstanciado na vontade livre e consciente de lesar o erário em prol de seus interesses privados, circunstancia que acarretou o enriquecimento ilícito daqueles beneficiados com tais pagamentos indevidos, pois, na qualidade de prefeito, vice-prefeito e ocupantes de cargos de relevância na administração municipal, bem como de cargos estatutários reservados a detentores de diploma universitário, mediante aprovação em concurso público, evidente que possuíam ciência que os pagamentos das horas extraordinárias eram ilegais, dada a total incompatibilidade entre os regimes jurídicos (cargos efetivos e cargos em comissão) e horários de trabalho, considerando que os cargos comissionados exigem dedicação integral e afastamento das funções habituais. Nessa senda, constata-se que a r. sentença monocrática, integralmente mantida pelo v. aresto que se pretende desconstituir, diversamente do aduzido pelo autor que, afirmou na inicial ter sido condenado com base em responsabilidade objetiva expressamente procedeu à análise da presença do elemento subjetivo, e, por entender haver sido devidamente configurada nas condutas praticadas pelos réus, concluiu-se pela ocorrência de improbidade administrativa, com a condenação às sanções correspondentes. (..) observa-se que houve reconhecimento da proporcionalidade das sanções impostas, estabelecidas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, às condutas praticadas pelos réus, afastando-se, assim, as impugnações do ora autor em seu recurso sobre esse ponto, que, em sede de ação rescisória, insiste em sua revisão, aduzindo, de forma genérica, afrontar aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do devido processo legal, por inocorrência de dolo, culpa e proveito patrimonial. (..) Do mesmo modo, razão alguma assiste ao autor no concernente aos demais fundamentos visando a desconstituição do julgado (leia-se: existência de prova nova e erro de fato). O suposto erro de fato decorrente de constar, no v. acórdão, bem como na r. sentença, que o autor teria recebido as horas extraordinárias sem demonstração de efetiva prestação dos serviços o que, segundo alega o autor, foram comprovados por "folhas de presença" coligidos aos autos originários , resta devidamente descaracterizado pelo reconhecimento, no r. decisum, da ilegalidade de tais pagamentos decorrente da mencionada incompatibilidade entre os cargos comissionado e estatutário do autor. Ora, irrelevante, portanto, o debate acerca de eventual juntada de elementos probatórios acerca da realização de serviços extraordinários pelo autor como cirurgião dentista do Município, pois, após ter sido nomeado para exercer cargo em comissão, o qual exige dedicação integral à função, resta clara a impossibilidade de sua efetiva execução pelo autor no cargo efetivo, a justificar a conclusão pela improcedência desta demanda, também por tal fundamento. (..) Melhor sorte não assiste ao autor, outrossim, no que tange à ocorrência de "prova nova" atinente à decisão do Tribunal de Contas do Estado, que não teria sido "suscitada no bojo da prova documental que aparelhou a exordial acusatória na demanda de origem, sendo certo que era decisão que conferia ausência de dolo, na medida em que recebeu horas-extras quando ocupante em cargo de comissão" (fl. 8 destes autos). E, isso porque, o r. decisum rescindendo mencionou a decisão do Tribunal de Constas do Estado como reforço da irregularidade do pagamento efetuado em favor do autor e do outro réu da ação de improbidade administrativa (fls. 1170/1184 dos autos originários), a afastar a ocorrência de "prova nova" suscitada pelo autor (..) Em arremate, vale observar que a competência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo é a de "atuar na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado de São Paulo e de seus Municípios, exceto o da Capital, bem como na das respectivas entidades de administração direta ou indireta e na das fundações por eles instituídas ou mantidas, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas" (trecho extraído da página do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo: https://www. tce. sp. gov. br/competencia). Nesse contexto, hipotético juízo de valor acerca de questões jurídicas referentes às fiscalizações efetuadas por esse órgão técnico como, por exemplo, configuração, ou não, de dolo e culpa de agente público refoge do seu âmbito de competência e não possui o condão de vincular o Poder Judiciário.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA