DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GREGORE DA SILVA ESTEVAM em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>O paciente foi condenado às penas de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado e de 520 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, fixando a pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.<br>O impetrante sustenta a existência de patente constrangimento e de coação ilegal decorrentes da imposição do regime inicial fechado e da negativa de detração penal, indicando contrariedade aos arts. 33, § 2º, b, do Código Penal e 387, § 2º, do Código de Processo Penal (fls. 2, 4-6, 8-11).<br>Aduz que a sentença fixou o regime fechado "em razão da quantidade de pena aplicada e da traficância exercida" (fl. 4) e que o acórdão o manteve por suposta "elevada periculosidade" ligada à quantidade e variedade de drogas, por ausência de circunstâncias judiciais favoráveis, por fundamentos político-criminais genéricos e pela afirmação de que o fechado seria "o único apto" a atender à finalidade preventiva da pena (fls. 4-5, 9).<br>Ressalta que a pena-base foi fixada no mínimo legal (fl. 7), evidenciando inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, o que torna contraditória a manutenção do regime mais gravoso, e afirma que o paciente é primário e ostenta circunstâncias judiciais positivas (fls. 4, 8). No ponto da detração, aponta indevida recusa tanto na sentença quanto no acórdão, matéria afeta ao juízo sentenciante, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, não se confundindo com progressão de regime na execução penal (fls. 9-11).<br>Requer, liminarmente, a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena e a determinação da detração penal do tempo de prisão cautelar, ante a plausibilidade jurídica das apontadas afrontas aos arts. 387, § 2º, do CPP e 33, § 2º, a e b, do CP, e o risco decorrente da manutenção do paciente em regime mais gravoso (fl. 11).<br>No mérito, pugna pela concessão da ordem para realizar a detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP (fl. 12), com requerimento subsidiário de concessão de ofício diante da flagrante ilegalidade (fl. 12).<br>É o relatório.<br>O exame dos autos e a consulta aos sistemas processuais indicam que o presente habeas corpus foi impetrado paralelamente ao recurso especial interposto contra o acórdão que apreciou a apelação, que por sua vez impugnou a sentença proferida na ação penal.<br>Contudo, a jurisprudência do Superior Tr ibunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.<br>2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 - grifo próprio.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TRAMITAÇÃO EM PARALELO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISISBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Não bastasse o mencionado entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame constata-se que o presente habeas corpus tramita em paralelo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br> .. <br>5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 - grifo próprio.)<br>Na mesma direção: AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.<br>Por fim, registra-se que a eventual complementariedade entre as alegações formuladas no recurso especial e na impetração não modifica a conclusão exposta, sendo inviável a dupla impugnação de um mesmo acórdão em preservação dos limites de exercício da jurisdição.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA