DECISÃO<br>Em análise, segundos embargos de declaração opostos por INERBA PRODUTOS NATURAIS LTDA contra decisão que rejeitou os primeiros aclaratórios.<br>A parte embargante alega que:<br>11. A pretensão da Embargante, portanto, é a de obter a declaração de que a cotação cambial a ser observada por ocasião da devolução de valores em seu favor é a da data da devolução e, consequentemente, reaver o valor correspondente entre as duas cotações (equivalente a NCZ$ 36,019 para cada dólar devolvido).<br>12. Respeitosamente, esta parcela (alternativa) da pretensão da Embargante jamais fora julgada pelas instâncias ordinárias, que se limitaram a debater a (i)legalidade da conduta do Embargado - que, repita-se, em nada se relaciona com a pretensão alternativa ora discutida.<br>13. De igual modo, a decisão embargada incorreu em nova e semelhante omissão, equiparando os fundamentos e causas de pedir de uma e outra parcela (alternativas) da sua pretensão. Respeitosamente, a Embargante observa que a omissão do e. Tribunal a quo a este respeito foi afirmada pela sua própria Vice-Presidência, que admitiu o Recurso Especial com base neste próprio fundamento (e-STJ, fl. 578):<br> .. <br>14. Respeitosamente, a Embargante reitera que a tese de negativa de prestação jurisdicional se reporta a um PEDIDO não julgado (o pedido alternativo) causa de pedir é independente daquela inerente ao pedido principal, e não à fundamentação para o julgamento do pedido principal, conforme interpretou a decisão embargada. Trata-se de hipótese clara de cabimento dos Embargos de Declaração, tal como reconheceu a própria decisão embargada (fls. 663-664).<br>Foi apresentada impugnação aos embargos de declaração.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso, a decisão ora embargada manifestou-se nos seguintes termos quanto à alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de origem:<br>No caso, a decisão embargada consignou não ter sido configurada a negativa de prestação jurisdicional, firme nos seguintes fundamentos:<br>A finalidade dos embargos de declaração é complementar o acórdão quando nele identificar omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade ou contradição. Na espécie, o acórdão impugnado expôs satisfatoriamente as razões pelas quais a Corte local se convenceu da legalidade da atuação do Banco Central do Brasil, voltada à verificação da veracidade dos documentos apresentados pela recorrente no intuito de viabilizar a remessa complementar ao exterior da quantia de US$ 206.953,01, não vislumbrando a prática de abuso de autoridade, tampouco a existência de atos procrastinatórios e de exigências descabidas pela aludida autarquia federal (fls. 629-630).<br>Desse modo, na decisão embargada, ficou consignado que o Tribunal a quo manifestou-se expressamente acerca da inexistência de vícios na atuação do Banco Central do Brasil, afastando a pretensão de reconhecimento de abuso de autoridade e, consequentemente, causa de pedir quanto aos alegados prejuízos financeiros.<br>Assim, não há vício formal no decisum.<br>Sinale-se que o Tribunal de origem registrou expressamente o pedido alternativo e enfrentou a questão da variação da cotação cambial ao decidir a apelação, in verbis:<br>Ademais, no que alude ao caso em exame, deve ser considerada a variação da taxa de câmbio, não sendo cabível ao requerido/apelado fixá-la ou mantê-la a seu talante para satisfazer a pretensão da recorrente (fl. 486).<br>Logo, não há vício formal no decisum.<br>Advirto a parte, por fim, que a reiteração de alegações, já expressamente enfrentadas, demonstra o caráter protelatório dos embargos de declaração, podendo ensejar a imposição de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA