DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por José Pedro de Souza Budib contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 540-545):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO - AFASTAMENTO MANTIDO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GADO - INSTRUÇÃO DA INICIAL COM NOTAS FISCAIS, GUIAS DE TRÂNSITO E INÍCIO DE PAGAMENTO - DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA ENSEJAR A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preceitua a Súmula 106 do STJ que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". No caso em exame, não houve desídia do autor, pois várias foram as tentativas de citação nos endereços por ele indicados, cuja demora se deve ao tempo para despacho de petições e cumprimento dos expedientes. Sendo assim, correta a sentença no capítulo em que rejeitou a preliminar de prescrição. 2. Demonstrada a existência do negócio, bem como de seu inadimplemento, posto que não ilidida a prova documental apresentada pelo autor, deve ser mantida a sentença de procedência da pretensão inicial. 3. A intenção temerária do apelante não se presume na hipótese, razão pela qual rejeita-se o pedido de multa por litigância de má-fé apresentado em contrarrazões. 4. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Embargante José Pedro de Souza Budib foram rejeitados (fls. 574-577).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 206, § 5º, I, do Código Civil; os arts. 238 e 239 do Código de Processo Civil, e aponta divergência jurisprudencial.<br>Sustenta que incidiu prescrição quinquenal na pretensão monitória lastreada em notas fiscais emitidas em 22/4/2015, pois a citação somente se aperfeiçoou por edital após o prazo de 5 anos, e que não se aplicaria ao caso a Súmula 106/STJ. Alega, ainda, que houve ofensa aos arts. 238 e 239 do Código de Processo Civil ao afirmar que a relação processual foi completada mais de 7 anos após a emissão das notas fiscais, inexistindo interrupção eficaz da prescrição. Defende, por fim, dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual se reconheceu prescrição em hipótese que reputa análoga.<br>Contrarrazões às fls. 607-618, na qual a parte recorrida alega que o recurso especial carece de indicação específica de dispositivos violados, que a revisão pretendida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, e que não há similitude fática com o acórdão paradigma do TJSP. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal e pugna pela condenação do recorrente por litigância de má-fé.<br>A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, ao fundamento, em síntese, de que a acolhida das alegações demandaria reexame de provas (Súmula 7/STJ) e de que não há dissídio jurisprudencial apto (fls. 633-644).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 664-679.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, Fábio Costa Biancalana ajuizou ação monitória, narrando contrato verbal de compra e venda de 326 animais, com preço fixado com base em 188 vacas registradas da raça Nelore, pagamento em 2 parcelas de R$ 16.175,83 (dezesseis mil, cento e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) e 22 parcelas de R$ 34.975,83 (trinta e quatro mil, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos), alegando a entrega dos semoventes e o inadimplemento do réu, com pedido de cobrança no valor atualizado de R$ 1.095.346,80 (um milhão, noventa e cinco mil, trezentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos) e constituição de título executivo judicial (fls. 457-463).<br>A sentença julgou procedente o pedido, constituiu os títulos que instruem a inicial como executivos judiciais e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação, com correção monetária e juros a partir do vencimento das obrigações (fls. 457-463).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo o afastamento da prescrição, com fundamento na aplicação da Súmula 106/STJ diante da ausência de desídia e das múltiplas tentativas de citação, e confirmou a procedência da monitória pela suficiência da prova documental (notas fiscais, guias de trânsito, depósito e cheques), além de rejeitar a multa por litigância de má-fé e majorar honorários para 12% (fls. 540-545). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 574-577).<br>O recurso especial não merece prosperar.<br>Não há que se falar em afronta aos art. 206, § 5º, I, 238 e 239, todos do Código Civil. Muito pelo contrário.<br>Diante do cenário deparado, nota-se que o Tribunal de origem agiu em estrita conformidade com o entendimento desta Corte. Tendo em mente que as notas fiscais foram lavradas em 22.04.2015, bem como que a ação em tela foi ajuizada em 11.01.2019, entendeu-se que não decorreu o prazo prescricional de 05 anos. Mesmo porque, lembre-se, a prescrição foi interrompida quando da citação pela via ficta (26.04.2022), retroagindo em seus efeitos à data da instauração da lide, por força do que prevê o art. 240, caput e parágrafo 1º, do CPC.<br>No que ora importa, veja-se trecho do acórdão recorrido (fls. 542-543):<br>Muito embora a citação editalícia tenha sido realizada apenas em 26/04/2022, tenho que a demora não pode ser atribuída ao autor/apelado, que, consoante consta dos autos, empreendeu esforços em proceder a citação pessoal em diversos endereços desde a propositura da demanda sem sucesso.<br>A respeito do fornecimento pelo credor de vários endereços do recorrente para citação, alega-se que isso foi feito propositadamente com o fito de retardar o andamento do processo. Todavia, não há prova alguma nos autos de que o autor tenha agido de má-fé nesse mister. Ao contrário, não lhe haveria vantagem em causar maior demora no andamento processual e consequentemente no recebimento do crédito reclamado. Se a pretensão fosse apenas promover a citação por edital, lhe bastava afirmar desconhecer o endereço atual e não indicar vários outros para frustradas tentativas. Nada mais inverossímil.<br>(..)<br>No caso em exame, não houve desídia do autor, pois várias foram as tentativas de citação nos endereços por ele indicados, cuja demora se deve ao tempo para despacho de petições e cumprimento dos respectivos expedientes.<br>Sendo assim, correta a sentença no capítulo em que rejeitou a preliminar de prescrição.<br>Aliás, a pretensão recursal reclama a revisão das premissas fático-probatórias firmadas pelo acórdão recorrido quanto à responsabilidade pela demora na citação e à diligência do autor em promover tal ato. Tal providência, é certo, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. Nesta via, inviável reanalisar circunstâncias de fato referentes a suposta desídia do recorrido hábil ao reconhecimento da prescrição.<br>A dar amparo:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUSPENSO NA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15. CONTAGEM DO PRAZO. FIM DO PRAZO DE UM ANO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. A prescrição é considerada interrompida quando proposta a demanda no prazo legal e a demora na citação não possa ser imputada ao autor.<br>3. O acórdão vergastado assentou que a demora na citação não pode ser imputada à parte, tendo sido interrompida a prescrição. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Estando suspenso o processo quando entrou em vigor o CPC/15, o prazo da prescrição intercorrente seria iniciado após o decurso do prazo de um ano contado da vigência do CPC/15.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.949.547/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 240 DO CÓDIGO CIVIL. PROTESTO REALIZADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISTRATO. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS AUTOS. DISCUSSÃO SOBRE VALIDADE. DECISÃO CONDICIONAL IMPOSSIBILITADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A prescrição se interrompe com a citação (art. 240 do CPC) e a interrupção retroage à data da propositura da ação, se o autor cuidar de promover a citação nos dez dias seguintes (art. 240, § 2º, do CPC), não prejudicando a demora imputável, exclusivamente, ao serviço judiciário.<br>2. No caso, o Tribunal de origem afirmou que não se configurou a prescrição, em razão de sua interrupção efetivada por protesto judicial. Concluir em sentido diverso, verificando se efetivamente houve protesto apto a interromper a prescrição mencionada, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.164.056/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>Quanto à indicação de dissídio jurisprudencial, igualmente não se verifica similitude fática apta a demonstrar divergência na interpretação de lei federal. O paradigma colacionado pelo recorrente refere-se a hipótese em que reconhecida a prescrição em razão de falta de diligência do autor na promoção da citação, ao passo que, no acórdão recorrido, ficou assentada a ausência de inércia, com aplicação da Súmula 106/STJ (fls. 540-545). Nessa moldura, não há dissídio útil, porquanto os contextos fáticos são distintos, e a abertura da instância especial, pela alínea "c", também esbarraria na necessidade de reexame de fatos e provas.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para, no mérito, negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA