DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 99-100):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DA ANS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DA MORA. 1. A execução embargada está embasada em multa administrativa aplicada pela ANS com fundamento no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, e artigos 5º, V e 15, V, da Resolução ANS nº 24/2000. 2. Deve ser rejeitada a preliminar de prescrição intercorrente da pretensão punitiva, pois o processo administrativo não ficou paralisado por mais de 3 anos sem impulso oficial (artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99). 3. Também não deve ser acolhida a tese de que ainda não havia contrato de plano de saúde a ser rescindido, pois meramente recusada proposta de admissão em função da ausência de entrega de documentação sobre a doença preexistente declarada. Tendo em vista que: (i) sendo um contrato de adesão, com todas as cláusulas previstas unilateralmente pela operadora de plano de saúde, a proponente é a operadora e não o consumidor; (ii) a chamada "proposta de admissão" não continha previsão clara do início da vigência do contrato para o caso de consumidor com doença preexistente declarada, e (iii) paga a primeira mensalidade, sem prova de devolução do valor pela operadora, correta a conclusão da ANS de que a vigência do contrato teve início com a assinatura da proposta pelo consumidor (oblato). Precedentes desta Corte em hipóteses semelhantes: AC 0018114- 22.2017.4.02.51.01 e AC 05087677320154025101. 4. Definido que vigente o contrato, descabida a rescisão unilateral, sendo irrelevantes as alegações relativas à possibilidade de recusa da proposta pela análise de risco em função de doença preexistente (câncer de pele), e de ausência de entrega de documentação sobre a doença. 5. Não há falar em violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois o valor fixado para a multa aplicada - R$ 35.000,00 - encontra amparo no artigo 5º da Resolução ANS RDC nº 24/2000. 6. A incidência de juros da mora e da correção monetária se dá a partir do vencimento da dívida e não do trânsito em julgado do processo administrativo, e encontra respaldo no artigo 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96, e no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.736/1979. Precedente do STJ: AR Esp 1.574.873. Precedentes desta Corte: AC 5041072-38.2022.4.02.5101 e AC 5079184-13.2021.4.02.5101. 7. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 142-144).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 153-172), a recorrente alegou violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, ao art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/1999, aos arts. 49 e 59, §1º, da Lei n. 9.784/1999, ao art. 37-A da Lei n. 10.522/2002, ao art. 2º da Lei n. 9.784/1999 e ao art. 1-A da Lei n. 9.873/1999.<br>Argumentou que o acórdão ofendeu os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil ao deixar de se manifestar sobre a transferência da análise do risco atuarial da operadora ao corretor, agente que serve como um representante do consumidor.<br>Aduziu que a decisão colegiada contrariou o art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 e os arts. 49 e 59, §1º, da Lei 9.784/1999 ao afastar a prescrição intercorrente com base em meros despachos internos e em encaminhamentos sem conteúdo decisório, atos burocráticos que não interrompem o prazo prescricional.<br>Afirmou que o entendimento da Corte de origem desrespeitou o art. 37-A da Lei n. 10.522/2002, o art. 2º da Lei n. 9.784/1999 e o art. 1-A da Lei n. 9.873/1999 ao manter a incidência de juros moratórios sobre a multa administrativa antes da constituição definitiva do crédito.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 182-189).<br>O recurso especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fl. 195).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte impugna o fundamento contido na decisão de admissibilidade (e-STJ, fls. 203-212).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Inicialmente, não se constata contrariedade aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.<br>Afinal a Corte de origem decidiu expressa e fundamentadamente a questão relativa à transferência da análise do risco atuarial da operadora ao corretor, manifestando-se, inclusive, no sentido de sua irrelevância.<br>A título de demonstração (e-STJ, fls. 143-144):<br>Ademais, o acórdão embargado se manifestou sobre as defesas da embargante quanto ao mérito da autuação discutida, e expressamente sobre a irrelevância das teses de impossibilidade de transferência da análise de risco atuário ao corretor; e de que o beneficiário se omitiu quando instado a comprovar que estava curado da lesão declarada:<br>3. No tocante à autuação, e à caracterização da conduta da recorrente como infração administrativa, considerou a ANS que o contrato de plano de assistência à saúde tem início com a assinatura da proposta de adesão, com a assinatura do contrato em si ou com pagamento da primeira mensalidade, o que ocorrer primeiro, razão pela qual, no presente caso, ocorrida a rescisão unilateral do contrato.<br>Por outro lado, a embargante/apelante alega a inexistência de rescisão unilateral do contrato, por não haver contrato firmado a ser rescindido, mas mera recusa de proposta de admissão, e que o cliente foi cientificado de que a proposta estava sujeita à aceitação pela operadora após análise de risco.<br>Como observado pela sentença, a presente hipótese passa pela análise não apenas da Lei nº 9.656/98, como também do CDC, por força da Súmula nº 469 do STJ.<br>Inicialmente, cabe esclarecer que, tratando-se de contrato de adesão, com todas as cláusulas previstas unilateralmente pela operadora, ao contrário da defesa apresentada pela embargante/apelante, a operadora de plano de saúde é quem figura como proponente e o consumidor como oblato, e não o inverso.<br>Ademais, a chamada "proposta de admissão" continha um calendário com o dia do mês de início de vigência do contrato, a partir da data de assinatura da proposta, havendo a ressalva de que para os declarantes de doenças preexistentes, como no caso, o prazo seria contado a partir da data em que a Golden Cross informasse a cobertura parcial temporária ou o valor correspondente ao agravamento do valor da mensalidade (evento 1, OUT. 5, f. 11), ou seja, para os casos de doença preexistente não havia clara previsão do início da vigência do contrato, em violação ao disposto no artigo 16, II, da Lei nº 9.656/98, e ao artigo 39, XII, do CDC.<br>Considerando que: (i) a proponente é a operadora e não o consumidor; (ii) a chamada "proposta de admissão" não continha previsão clara do início da vigência do contrato para o caso de consumidor com doença preexistente declarada, e (iii) paga a primeira mensalidade, sem prova de devolução do valor pela operadora, correta a conclusão da ANS de que a vigência do contrato teve início com a assinatura da proposta pelo consumidor.<br>Uma vez que assinada a "proposta de admissão" em 25/08/2004, o seu cancelamento, em 14/09/2004 configura a rescisão unilateral do contrato, sendo certo que a hipótese não se enquadra nas ressalvas previstas no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 (fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias).<br>Em hipóteses semelhantes, assim já se manifestou esta Corte:<br> .. <br>Definido que vigente o contrato, como observado na sentença, "a ANS atuou de forma técnica ao apreciar os fatos, em respeito à legalidade, não tendo a embargante sido violada em sua liberdade contratual, ou mesmo lhe sendo imposto riscos indeterminados, pois a legislação que rege a matéria preconiza o procedimento para que validamente suspenda/rescinda o contrato, o que não foi observado pela operadora do plano de saúde".<br>Assim, impertinentes as alegações relativas à possibilidade de recusa da proposta pela análise de risco em função de doença preexistente (câncer de pele), e de ausência de entrega de documentação sobre a doença.<br>Aliás, a rigor, ainda que o contrato não estivesse vigente, questionável a própria recusa, já que a "proposta de admissão", como forma de mitigação de risco para a operadora, já previa 2 opções para os declarantes de doença preexistente, quais sejam: (i) a cobertura temporária parcial (escolhida pelo consumidor), que corresponde a um período de carência de 24 meses para cobertura de cirurgias e procedimentos de alta complexidade relacionados às doenças ou lesões preexistentes; e (ii) o agravo, correspondente a um acréscimo no valor da contraprestação pecuniária do plano.".<br>Assim, observa-se que, no mérito, houve decisão em sentido contrário ao interesse da parte ora recorrente, o que não se confunde com vício de omissão no acórdão recorrido.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as questões ou sobre todas as disposições legais que as partes entendam aplicáveis, sendo imprescindível, somente, que aprecie de forma fundamentada os pontos essenciais ao julgamento da lide.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." Considerando que a agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.<br>III - Da análise do acórdão, no que tange à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vê a alegação de que o acórdão recorrido não se manifestou acerca de pontos tidos como essenciais para o julgamento da lide. De acordo com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que as partes entendam ser aplicáveis, devendo motivar suas decisões, de maneira fundamentada. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. No mais, não há socorro ao recorrente.<br>IV - Verifica-se que a irresignação da recorrente vai de encontro às convicções do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, por unanimidade e com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluiu (fls. 1850 e ss.): "Nesse diapasão, forçoso reconhecer que, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, bem como as disposições contratuais, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:<br>"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"".<br>V - Ademais, à vista do que relatado e assentado no acórdão de origem, não há falar em prosseguimento no cumprimento de sentença, considerando ainda o andamento do processo originário (0616259-11.2015.8.04.0001 - EAREsp n. 1.166.401-AM), no qual, reconhecida a incompetência, determinou-se a remessa para o TJDFT, em que reconhecido também a nulidade de todos os atos decisórios, cabendo ao Juízo competente apreciar a possibilidade de eventual ratificação.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.735.263/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. Destaca-se que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa de suas teses. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no presente caso.<br>2. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a "ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias" (REsp 1.731.214/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018).<br>3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando a parte recorrente não indica nas razões de seu recurso especial qual seria o dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos tribunais. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>4. Sempre que o Tribunal de origem decidir uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.399.315/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024.)<br>Relativamente à tese de violação ao art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 e aos arts. 49 e 59, §1º, da Lei 9.784/1999, o recurso especial não merece conhecimento.<br>A Corte de origem, ao decidir a questão, consignou os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 93-94):<br>Da análise do processo administrativo juntado pela embargante/apelante, verifica-se que sua instauração ocorreu em 02/03/2005 a partir de reclamação feita por Carlos Tadeu de Souza Lima em 16/02/2005, com a lavratura de auto de infração em 30/03/2005 (evento 1, OUT. 6, f. 16/SJRJ).<br>Notificada a autuada, foi apresentada impugnação em 19/04/2005 (evento 1, OUT. 7, fs. 12/20/SJRJ), o processo foi encaminhado para assessoria de instrução e análise em 23/05/2005, sendo emitido relatório e parecer pela Diretoria de Fiscalização da ANS, em 12/11/2007, no sentido rejeitar a impugnação e manter a autuação (evento 1, OUT. 8, fs. 11/17SJ/RJ), e proferida decisão acolhendo o parecer, em 15/05/2008 (fs. 19/20 do mesmo evento).<br>Após a intimação da autuada, foi interposto recurso administrativo, protocolizado em 11/06/2008 (evento 1, OUT. 8, fs. 26/29, e OUT. 9, fs. 1/11/SJRJ). Em 18/01/2011, foi apresentado relatório e parecer no sentido da manutenção da decisão recorrida e determinado o encaminhamento do processo à COADC (evento 1, OUT. 9, fs. 23/25/SJRJ), proferido, ainda, despacho de encaminhamento em 26/05/2011, sendo emitido relatório e voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, em 27/09/2012 pelo Diretor de Desenvolvimento Setorial (evento 1, OUT. 10, fs. 1/3/SJRJ), aprovados pela Diretoria Colegiada da ANS em 24/01/2013, com a publicação da decisão em 29/01/2013 (fs. 4/5 do mesmo evento).<br>a movimentação transcrita, é possível concluir que o processo administrativo não ficou em nenhum momento paralisado sem impulso oficial por mais de 3 anos, tendo sido praticados vários atos para a movimentação do processo administrativo até a prolação de decisão definitiva, pelo que não há falar em prescrição intercorrente.<br>Como se observa, o acórdão baseou-se predominantemente na análise de elementos fático-probatórios para solucionar a controvérsia. Por consequência, a revisão da conclusão alcançada, no sentido da ausência de paralisação do processo administrativo por mais de 3 anos, demandaria reexame das referidas premissas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>A título de exemplo (sem grifo no original):<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS INFRALEGAIS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Corte federal concluiu pela inocorrência da prescrição intercorrente, porquanto, conforme as provas dos autos, não haveria inércia da administração pública no que concerne à paralisação do processo, tendo ele se encerrado em 2018. Entendimento diverso quanto à ocorrência de pr escrição intercorrente e à duração do processo administrativo, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência no presente caso da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que sua missão é a de uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>3. Há deficiência de fundamentação quando não são apontados os artigos de lei federal objetos de dissídio jurisprudencial.<br>Incidência neste caso da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.154.276/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, AFASTOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 22/05/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de execução de título judicial, originado de ação de desapropriação movida pela União em desfavor de Juliana Rosa de Almeida, a qual foi julgada procedente.<br>III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.<br>IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não se operou a prescrição intercorrente, tendo em vista não houve inércia da parte exequente, não pode ser revisto, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.089.575/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 11/9/2017.)<br>Quanto à alegação de infringência ao art. 37-A da Lei n. 10.522/2002, ao art. 2º da Lei n. 9.784/1999 e ao art. 1-A da Lei n. 9.873/1999, o recurso especial não merece provimento.<br>A corte de origem, ao decidir que os juros de mora incidem a partir do vencimento da dívida, e não do trânsito em julgado do processo administrativo, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior.<br>A título de demonstração (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA MULTA ADMINISTRATIVA. ARTS. 61, §1º, DA LEI N. 9.430/96 E 37-A DA LEI N. 10.522/2002.ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo o qual os juros de mora incidem a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para pagamento da multa administrativa, nos termos dos arts. 61, §1º, da Lei n. 9.430/96 e 37-A da Lei n. 10.522/2002.<br>II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.178.939/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. MULTA ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pela parte ora agravante, em face de Execução Fiscal, ajuizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, "alegando prescrição intercorrente administrativa, ausência de infração, possibilidade de aplicação de advertência, falta de proporção e razoabilidade da sanção pecuniária e equívoco na fixação do termo inicial da mora". O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de Apelação, para julgar parcialmente procedentes os Embargos à Execução, fixando a constituição definitiva do crédito fiscal como termo inicial dos juros de mora.<br>III. O acórdão de origem encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pela Primeira e Segunda Turmas desta Corte, no sentido de que os juros de mora passam a incidir a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para pagamento da multa administrativa, nos termos dos arts. 61, § 1º, da Lei 9.430/96 e 37-A da Lei 10.522/2002. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.890.217/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/06/2023; AREsp 2.133.632/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2023.<br>IV. Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento atual desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, a fim de reconhecer que os juros de mora devem incidir a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa administrativa.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.047.358/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE MULTA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVER O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA DO PODER PÚBLICO POR MAIS DE TRÊS ANOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.